DECRETO Nº 38.007, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto, no Conv. ICMS 63/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.006, de 11/12/97:

ALTERAÇÃO Nº 055 - O § 2º do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º -

A sistemática de restituição do imposto prevista no parágrafo anterior, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, não se aplica aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, hipóteses em que a restituição será feita nos termos previstos na legislação dos Estados referidos."

Art. 2º -

Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I -

Conv. ICMS 70/97:

ALTERAÇÃO Nº 056 - Os art. 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97, celebrado com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40.

§ 1º -

Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39.

§ 2º -

A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.

Art. 18 -

Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

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