DECRETO Nº 36.799, DE 09 DE JULHO DE 1996.
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º -
Com base na Lei nº 10.800, de 12 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de junho de 1996, que modificou a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.169, de 25 de março de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 020 - Os incisos I, IV e IX e os §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;"
"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) UFIR.
§ 1º -
Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UFIR é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."
"§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UFIR, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR.
§ 5º -
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 12.000 (doze mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 021 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Fiscalização de Tributos Estaduais."
ALTERAÇÃO Nº 022 - Fica acrescentado a alínea "c" ao inciso I do art. 10, conforme segue:
"c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 14, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ficam reintroduzidos os §§ 4º e 9º, conforme segue:
"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, observando-se as normas técnicas de avaliação."
"§ 4º - A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição referida no art. 34, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação."
"§ 9º - O contribuinte deverá fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 024 - Os §§ 1º a 5º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação: