LEI Nº 10.833, DE 24 DE JULHO DE 1996.

Institui o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica instituído o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, as indústrias beneficiadoras de arroz, instaladas no território deste Estado, a aumentar a quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação, relativamente à quantidade total de arroz remetido.

Art. 2º -

O benefício previsto no artigo anterior tem por finalidade:

I -

ultrapassar a proporção de 80% (oitenta por cento) de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação em relação ao total das remessas interestaduais de arroz;

II -

a redução da capacidade ociosa do setor;

III -

o incremento do valor agregado, relativamente ao arroz beneficiado;

IV -

a geração de novos empregos;

V -

o desenvolvimento tecnológico;

VI -

a obtenção de novos produtos;

VII -

a melhoria no aproveitamento da casca e das cinzas da casca de arroz.

Art. 3º -

O FEBA/RS é constituído de recursos provenientes de dotação orçamentária específica, consignados, anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser estimado segundo as previsões da safra de arroz e o total do incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.

Parágrafo único -

Os recursos orçamentários serão liberados trimestralmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.

Art. 4º -

O incentivo será concedido às empresas que comprovarem aumento da quantidade das mercadorias a seguir relacionadas, remetidas a outras unidades da Federaçã

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: