LEI Nº 10.833, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Institui o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica instituído o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, as indústrias beneficiadoras de arroz, instaladas no território deste Estado, a aumentar a quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação, relativamente à quantidade total de arroz remetido.
Art. 2º -
O benefício previsto no artigo anterior tem por finalidade:
I -
ultrapassar a proporção de 80% (oitenta por cento) de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação em relação ao total das remessas interestaduais de arroz;
II -
a redução da capacidade ociosa do setor;
III -
o incremento do valor agregado, relativamente ao arroz beneficiado;
IV -
a geração de novos empregos;
V -
o desenvolvimento tecnológico;
VI -
a obtenção de novos produtos;
VII -
a melhoria no aproveitamento da casca e das cinzas da casca de arroz.
Art. 3º -
O FEBA/RS é constituído de recursos provenientes de dotação orçamentária específica, consignados, anualmente na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser estimado segundo as previsões da safra de arroz e o total do incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.
Parágrafo único -
Os recursos orçamentários serão liberados trimestralmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.
Art. 4º -
O incentivo será concedido às empresas que comprovarem aumento da quantidade das mercadorias a seguir relacionadas, remetidas a outras unidades da Federaçã