LEI Nº 10.801, DE 12 DE JUNHO DE 1996.
Modifica a Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 9.457, de 17 de dezembro de 1991, 9.520, de 23 de janeiro de 1992, e 9.803, de 30 de dezembro de 1992:
I -
o parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, exceto quando se tratar de inventário de que se processe pela forma de arrolamento, hipótese em que se considera ocorrido o fato gerador na data da entrada do procedimento administrativo na Fazenda Pú