DECRETO Nº 36.342, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995.
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º -
Com fundamento na Lei nº 10.584, de 24/11/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.129, de 16/08/95:
ALTERAÇÃO Nº 007 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 UPF-RS;"
"II - microprodutor rural (MPR) aquele que:
a) esteja inscrito no CGC/TE;
b) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS."
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 UPF-RS."
ALTERAÇÃO Nº 008 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pelo DAT, a partir da data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda."
ALTERAÇÃO Nº 009 - Os incisos I e II do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: