LEI Nº 10.533, DE 03 DE AGOSTO DE 1995.

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica instituído o PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização e comercialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, objetivando:

I -

a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;

II -

a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;

III -

o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra.

IV -

a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;

V -

a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro;

VI -

desenvolvimento das pequenas e médias indústrias frigoríficas.

§ 1º -

Para enquadramento no Programa, os estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes deverão, além do disposto nesta Lei:

I -

atender às condições estabelecidas no Convênio, a ser firmado entre o Estado, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, a Federação das Cooperativas de Carnes do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, o Sindicato das Indústrias de Carne o Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS, o Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICARNES, e a Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul - AICSUL; e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV-RS;

II -

observar as resoluções baixadas pelo Conselho de Administração referido no artigo 4º;

III -

firmar termos de compromisso individuais com o Estado, nos quais deverão constar os objetivos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, a serem alcançados pelo estabelecimento.

IV -

comprovar ao Conselho de Administração, na hipótese de o estabelecimento ter sido beneficiado pelo Programa de Apoio aos Frigoríficos, instituído pela LEI Nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que os aportes de recursos foram destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos, com a apresentação dos títulos representativos dos referidos aportes.

§ 2º -

O enquadramento no Programa será pelo período de 6 (seis) meses, que poderá ser renovado por períodos idênticos, ou inferior, se necessário, para coincidir com o final do Programa, desde que o contribuinte faça prova ao Conselho de Administração, referido no artigo 4º, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período de enquadramento, do cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei e no Convênio referido.

§ 3º -

A comprovação dos objetivo

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