LEI Nº 10.278, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

Institui a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul e altera a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que incide sobre seus componentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica instituída a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul composta pelas seguintes mercadorias consideradas essenciais à promoção e à recuperação da saúde da população, a seguir relacionados com a respectiva ação terapêutica:

I -

Ácido Acetil Salicílico - analgésico, antitérmico;

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