LEI Nº 10.344, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Reduz a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com medicamentos utilizados no tratamento do câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica reduzida a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de M