DECRETO Nº 34.664, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

Modifica o DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º -

Com base na LEI Nº 9.806, de 30 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, que modificou a LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 33.466, de 07 de março de 1990:

Alteração nº 009 - No art. 5º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação ao inciso III e ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:

"III -na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989."

"Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto: "

Alteração nº 10 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos V e VI, e ficam acrescentados os incisos VII e VIII e os §§ 7º e 8º, conforme segue: (retif. DOE de 19.02.93)

"V -do domínio direto ou da nua-propriedade de bens imóveis;

VI -

decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e crédito

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