LEI Nº 9.939, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.

Introduz alterações na LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV, da Constituição de Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Ficam introduzidas as seguintes alterações na LEI Nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.962 e 8.963, ambas de 28 de dezembro de 1989, 9.099, de 4 de julho de 1990, e 9.806, de 30 de dezembro de 1992:

I -

No art. 7º, é dada nova redação aos Incisos III e VI e ao parágrafo 1º, e ficam acrescentados o Inciso IX e o parágrafo 8º, conforme segue:

"III - decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado:"

"VI - decorrente de extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"

"Parágrafo 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os Incisos I, IV e IX, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda

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