DECRETO Nº 34.652, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 34.392, de 08 de julho de 1992:
ALTERAÇÃO Nº 033 - No art. 4º, fica acrescentada a alínea "c" ao item III, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item IV, e ficam acrescentados o item VIII e o § 9º, conforme segue:
"c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade;"
"a) há 10 anos ou mais, se nacional;
b)
há 15 anos ou mais, se estrangeiro;"
"VIII - os proprietários de veículos automotores, em relação às aeronaves e às embarcações, exceto as de uso recreativo ou esportivo."
"§ 9º - Quando se tratar de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tiverem suas carroceiras substancialmente alteradas, tais corno os modelos tipo buggy, motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no item IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 10 anos, contado do ano em que foi alterada a carroceira."