LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.
Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
DA POLÍTICA FLORESTAL
Art. 1º -
As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 2º -
A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º -
São objetivos específicos da política florestal do Estado:
I -
criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;
II -
facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;
III -
monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;
IV -
exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;
V -
instituir os programas de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
VI -
estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;
VII -
facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;
VIII -
promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;
IX -
instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;
X -
identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
XI -
implantar um banco de dados que reuna todas as informações existentes na área florestal;
XII -
manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado;
XIII -
efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual;
XIV -
planejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo;
XV -
integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.
Art. 4º -
O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.
Art. 5º -
São instrumentos da política florestal:
I -
o órgão florestal;
II -
a pesquisa florestal;
III -
a educação ambiental;
IV -
o zoneamento ecológico/econômico florestal;
V -
o plano de produção florestal estadual;
VI -
o incentivo à produção florestal;
VII -
o incentivo à preservação florestal;
VIII -
o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;
IX -
o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;
X -
o estudo prévio de impacto ambiental;
XI -
o plano de manejo florestal;
XII -
a autorização para exploração florestal;
XIII -
a obrigatoriedade da reposição florestal;
XIV -
as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;
XV -
as unidades de conservação estaduais;
XVI -
a polícia florestal estadual.
Capítulo II
DA EXPLORAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art.