LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992.

Institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I

DA POLÍTICA FLORESTAL

Art. 1º -

As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existentes no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.

Art. 2º -

A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando à melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art. 3º -

São objetivos específicos da política florestal do Estado:

I -

criar, implantar e manter um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;

II -

facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;

III -

monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;

IV -

exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

V -

instituir os programas de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;

VI -

estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VII -

facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;

VIII -

promover a recuperação de áreas degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

IX -

instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

X -

identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;

XI -

implantar um banco de dados que reuna todas as informações existentes na área florestal;

XII -

manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado;

XIII -

efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual;

XIV -

planejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo;

XV -

integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.

Art. 4º -

O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.

Art. 5º -

São instrumentos da política florestal:

I -

o órgão florestal;

II -

a pesquisa florestal;

III -

a educação ambiental;

IV -

o zoneamento ecológico/econômico florestal;

V -

o plano de produção florestal estadual;

VI -

o incentivo à produção florestal;

VII -

o incentivo à preservação florestal;

VIII -

o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;

IX -

o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;

X -

o estudo prévio de impacto ambiental;

XI -

o plano de manejo florestal;

XII -

a autorização para exploração florestal;

XIII -

a obrigatoriedade da reposição florestal;

XIV -

as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;

XV -

as unidades de conservação estaduais;

XVI -

a polícia florestal estadual.

Capítulo II

DA EXPLORAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art.

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