LEI Nº 9.827, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários, constituídos até 15 de dezembro de 1992, ainda inscritos como Dívida Ativa, inclusive os em cobrança judicial.

§ 1º -

O disposto no "caput" fica condicionado a que:

a)

o valor da dação não seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário;

b)

no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado pela entrega do imóvel seja, na mesma data, pago em moeda corrente.

§ 2º -

Se o valor do imóvel for inferior ao percentual referido na alínea "a" do parágrafo 1º, o saldo devedor remanescente, respeitado o disposto na alínea "b" do mesmo parágrafo, inclusive os juros moratórios de que trata o artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada.

§ 3º -

Se o valor do imóvel for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário, o proprietário poderá, mediante manifestação por escrito, propor que a dação em pagamento se efetivo pelo equivalente ao percentual antes mencionado, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença.

§ 4º -

Na hipótese do parágrafo anterior, a renúncia ao direito à indenização deverá, obrigatoriamente, constar de escritura pública de dação de imóvel em pagamento.

§ 5º -

A autorização prevista no "caput" não implica obrigatoriedade de aceitação da dação proposta e não gera nenhum direito ao proponente.

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