LEI Nº 9.827, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis a título de dação em pagamento de créditos tributários, constituídos até 15 de dezembro de 1992, ainda inscritos como Dívida Ativa, inclusive os em cobrança judicial.
§ 1º -
O disposto no "caput" fica condicionado a que:
a)
o valor da dação não seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário;
b)
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado pela entrega do imóvel seja, na mesma data, pago em moeda corrente.
§ 2º -
Se o valor do imóvel for inferior ao percentual referido na alínea "a" do parágrafo 1º, o saldo devedor remanescente, respeitado o disposto na alínea "b" do mesmo parágrafo, inclusive os juros moratórios de que trata o artigo 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, deverá ser pago em moeda corrente, de forma integral ou parcelada.
§ 3º -
Se o valor do imóvel for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário, o proprietário poderá, mediante manifestação por escrito, propor que a dação em pagamento se efetivo pelo equivalente ao percentual antes mencionado, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença.
§ 4º -
Na hipótese do parágrafo anterior, a renúncia ao direito à indenização deverá, obrigatoriamente, constar de escritura pública de dação de imóvel em pagamento.
§ 5º -
A autorização prevista no "caput" não implica obrigatoriedade de aceitação da dação proposta e não gera nenhum direito ao proponente.