LEI Nº 9.481, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa ,aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
- Passam a ser os referidos no Anexo I desta Lei os valores dos padrões:
I -
dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, excetuados os lotados na Procuradoria-Geral da Justiça;
II -
dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda criados pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações, pela Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, pelas Leis ns 8.116, 8.117 e 8.118, de 30 de dezembro de 1985, pelas Leis ns. 8.122 e 8.123, de 31 de dezembro de 1985 e os criados por esta Lei;
III -
das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar referidas na Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.
Art. 2º -
A gratificação de representação de gabinete a que se refere o artigo 67, item VI, letra "g ", da Lei nº 1. 751, de 22 de fevereiro de 1952, corresponderá a 20 % (vinte por cento), 30 % (trinta por cento), 50 % (cinqüenta por cento) e 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do padrão do cargo em comissão exercido pelo servidor, ainda que provido sob a forma de função gratificada, de acordo com o Anexo I. Revogado pela Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994
§ 1º -
Perceberão a gratificação de representação de gabinete os titulares dos cargos ou funções constantes do Anexo II, desta Lei.
§ 2º -
Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, a gratificação de representação de gabinete, no Gabinete do Governador, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida nesta Lei, limitado em 75 %, mantidos os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei que assim dispuseram.