LEI Nº 9.277, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
Introduz alterações na Lei nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989:
I -
A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários que especifica e dá outras providências."
II -
O artigo 1º e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) serão pagos com dispensa da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, desde que satisfeitas as condições previstas nesta Lei, quando corresponderem à importação de:
I -
aviões e helicópteros, de médio e grande porte, e de aparelhos simuladores de vôo em terra, que não possuam similar de fabricação nacional, compreendidos nas posições 88.02.1, 88.02.30, 88.02.40 e 8805.20.0000 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;
II -