LEI Nº 8.892, DE 01 DE AGOSTO DE 1989.
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I -
o inciso V do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - saída de mercadoria de vetado produção própria, efetuada por vetado produtor a vetado outro vetado produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa."
II -
o inciso IV e o § 8º do artigo 13 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, não-inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) ou autônomos, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no § 8º."
"§ 8º - A responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor."
III -
no § 1º do artigo 22, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I e II e acrescentado o inciso IX, conforme segue:
"§ 1º - Nas hipóteses do artigo 13, I e III, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e § 2º deste artigo, são os seguintes:
I -
cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados na subposição 2201.10 e na posição 2202 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
a)
quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml, 40%;