DECRETO Nº 33.432, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º -
Ficam introduzidas no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência à incluída pelo Decreto nº 33.121, de 23 de janeiro de 1989:
ALTERAÇÃO Nº 16 - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São imunes ao imposto:
I -
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
os templos de qualquer culto;
III -
os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV -
as entidades sindicais dos trabalhadores;
V -
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º -
A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º -
O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º -
A imunidade prevista nos itens II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º -
O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.