LEI Nº 7.971, DE 3 DE JANEIRO DE 1985.

Introduz alterações na Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

O artigo 6º, da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - São, também, responsáveis pelo imposto devido por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado, relativamente às mercadorias relacionadas no § 1º e a eles remetidas:

I -

o estabelecimento remetente da empresa fabricante;

II -

o estabelecimento remetente da empresa que importou as mercadorias do exterior;

III -

o estabelecimento remetente da empresa que recebeu as mercadorias de outra unidade da Federação;

IV -

o revendedor ambulante de outra unidade da Federação que realizar operações com as mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território do Estado.

§ 1º -

Os percentuais de acréscimo para estabelecimento de preço de venda no varejo, observado o disposto nos §§ 2º ou 3º, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são os seguintes:

a)

cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados no código 22.01.02.00 e na posição 22.02 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI):

1 -

em qualquer embalagem igual ou superior a 1.000ml .............................. 40%

2 -

em qualquer embalagem inferior a 1.000ml ............................................. 60%

b)

chopes em qualquer embalagem, independentemente de volume ............. 100%

c)

extratos concentrados, xaropes, preparados líquidos para refrigerantes ou refrescos, "post

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