DECRETO Nº 32.308, DE 18 DE AGOSTO DE 1986
Cria incentivos à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado, e com fundamento no Convênio ICM nº 32/86, cuja ratificação, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 1986.
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam dispensadas as multas capituladas no artigo 9º, itens I e II, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, correspondentes ao ICM, lançado ou não, cujo prazo para pagamento do imposto tenha vencido até 28 de fevereiro de 1986, nos seguintes percentuais:
I - 100% do seu valor se o pagamento do Imposto for efetuado de uma só vez, ou em até 6 (seis) parcelas;
II - 90% do seu valor se o pagamento do imposto for efetuado em mais de 6 (seis) até 12 (doze) parcelas:
III - 80% do seu valor se o pagamento do imposto for efetuado em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 70% do seu valor se o pagamento do imposto for efetuado em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, até o limite estabelecido em convênio interestadual.
§ 1º -
O benefício somente será usufruído se o pagamento do valor que resultar devido, monetariamente corrigido, ou seu início, for efetuado até 60 dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2º -
Os percentuais referidos nos itens I a IV aplicam-se, na mesma proporção, à correção monetária incidente sobre as parcelas de multa dispensadas.