LEI Nº 7.886, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.
Altera disposições das Leis nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979, e nº 7.527, de 14 de julho de 1981, e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979:
I -
O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 6.750, de 29 de outubro de 1974, será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidências anexa a esta Lei".
II -
O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia".
III -
O item XII do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - a primeira via das Cédulas de Identidade Civil".
Art. 2º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações da Lei nº 7.527, de 14 de julho de 1981:
I -
O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Taxa de Serviços Diversos terá sua base de cálculo automaticamente reajustada em 1º de janeiro e em 1º de julho de cada exercício, devendo equivaler, nos meses de dezembro e junho que antecederem ao reajustamento, ao valor vigente de uma e meia Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado - ORTE."
Art. 3º -
A Tabela de incidências de que trata a Lei nº 7.527, de 14 de julho de 1981, é substituída pela tabela anexa a esta Lei.
Art. 4º -
Fica revogada a Lei nº 6.597, de 24 de setembro de 1973, que fixava o valor dos emolumentos da Junta Comercial do Rio Grande do Sul.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.
ANEXO À LEI Nº 7.886, DE 28/12/83.
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIAS
(Vigência para
I -
SERVIÇOS EM GERAL
1 -
Atestados em geral ................................................................................. 10%
2 -
Certidões em geral, por folha, inclusive busca ...................................... 10%
3 -
Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito à outra incidência ............................................................................................................... 10%
4 -
Cópias autenticadas:
I -
de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer:
a)
por exemplar não excedente a 50x50 cm, inclusive busca ........................ 20%
b)
por área igual, ou fração que exceder, inclusive busca, mais ................... 20%
II -
outras, reprográficas, por unidade, inclusive busca .................................. 3%
5 -
Busca, por pessoa ou documento .............................................................. 5%
6 -
autenticação de livro em geral, exceto livros fiscais ............................. 10%
7 -
Registro de Documento:
I -
em geral .................................................................................................. 10%
II -
baixado em diligência, mais .................................................................. 15%
8 -
Inscrição em concurso público:
I -
com exigência de nível de instrução superior ......................................... 1 vez
II -
Outros .................................................................................................... 20%
9 -