DECRETO Nº 32.711, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam introduzidas no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 32.320, de 28 de agosto de 1986:
Alteração nº 008 - a sigla do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é IPVA;
Alteração nº 009 - a sigla do Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores passa a ser CGC/IPVA;
Alteração nº 010 - ficam acrescentados os itens IV a VIII e os §§ 1º a 4º ao artigo 4º, com a seguinte redação:
"IV - os proprietários de veículos automotores, de uso terrestre, em relação ao veículo fabricado:
a)
há 15 anos ou mais, se nacional;
b)
há 25 anos ou mais, se estrangeiro;
V -
os proprietários de veículos automotores, em relação aos ciclomotores.
VI -
os proprietários de veículos automotores, em relação aos veículos de força motriz elétrica;
VII -
os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia.
§ 1º -
Para os fins do disposto no item IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 2º -
As isenções previstas nos itens I a III deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais, e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição do proprietário.
§ 3º -
Para os fins do disposto nos itens IV a VI deste artigo fica dispensado o reconhecimento das isenções.
§ 4º -
A isenção prevista no item VII deste artigo fica condicionada, ainda, a que:
a)
o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado, atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com as adaptações discriminadas no respectivo laudo;
b)
o veículo possua adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controle manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário;
c)
o proprietário apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção, o Veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo referido na alínea "a" deste parágrafo, e no local determinado em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária"
Alteração nº 011 - os artigos 5º, 10 e 11 passam a vigorar com a seguinte redação: