DECRETO Nº 32.471, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (ISPV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o item IV do artigo 66 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no § 3º do artigo 8º e no artigo 11, da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, ficam introduzidas no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 32.320, de 28 de agosto de 1986;

ALTERAÇÃO Nº 008 - O § 2º do artigo 10 e o artigo 14 passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º - A base de cálculo do imposto relativo a veículo automotor usado consta nas tabelas anexas a este Decreto, fixada em Obrigações do Tesouro do Estado a serem convertidas em moeda corrente nacional com base no valor nominal desses títulos na data do pagamento integral ou da primeira parcela do imposto."

Art. 14 -

O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:

I -

quanto a veículo automotor terrestre usado, conforme o número final da placa, em um único pagamento ou parceladamente, obedecido o seguinte calendário:

FINAL

PAGAMENTO PARCELA

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