LEI Nº 7.130, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977.
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º -
É criado o Programa de Incentivo à Arrecadação, constituído dos mecanismos compreendidos nesta Lei.
Art. 2º -
Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado em 31 de dezembro de 1977, os créditos tributários já constituídos até essa data e os não recolhidos nos prazos regulamentares que vierem a ser denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos poderão ser pagos com:
I -
dispensa dos juros de mora de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II -
remissão da multa, desde que se trate de crédito tributário relativo a ICM, vencido até 31 de dezembro de 1977, de valor total não superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ;
III -
redução de 50% (cinqüenta por cento) dos índices de desvalorização da moeda referidos no art. 72 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 1º -
O disposto no artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujo pagamento vier a ser efetuado ou iniciado até 30 de abril de 1978, desde que o pagamento total seja concluído dentro do exercício financeiro de 1978.