DECRETO Nº 27.390, DE 21 DE JULHO DE 1978.
Regulamenta o disposto nos arts. 3º a 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
O presente Decreto regulamenta os mecanismos do Programa de Incentivo à Arrecadação de que tratam os artigos 3º a 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Capítulo I Do
Art. 2º - Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado ficam sujeitos, a partir de 1º de julho de 1978, a um Acréscimo de Incentivo à Arrecadação, cobrado do devedor regularmente notificado da inscrição.
§ 1º -
O acréscimo corresponderá a 20 % (vinte por cento) do total da dívida inscrita, inclusive sobre a indenização equivalente à desvalorização da moeda e juros de mora, até a data do pagamento.
§ 2º -
O acréscimo será devido tanto na cobrança administrativa da dívida ativa, como na judicial.
Art. 3º -
Não se sujeitam ao acréscimo de que trata o artigo anterior os débitos que, embora inscritos como dívida ativa do Estado em 1º de julho de 1978, tenham, àquela data, sua exigibilidade suspensa em decorrência de moratória.
Parágrafo único -
A revogação da moratória, por falta de satisfação de suas condições ou por descumprimento de seus requisitos, determina a inscrição do saldo como dívida ativa, sujeitando-se ao acréscimo devedor regularmente notificado.
Capítulo II Da
Art. 4º - A cobrança da dívida ativa será promovida, administrativamente, através de notificação de sua inscrição e de diligência para que seja efetuado o seu pagamento, ou judicialmente, após o recebimento da respectiva certidão de inscrição, através de atividade do órgão incumbido da representação do Estado em juízo ou da execução do correspondente título extrajudicial.
Art. 5º -
A cobrança da dívida ativa administrada pela Coordenadoria-Geral da Arrecadação, da Diretoria-Geral do Tesouro do Estado e, quanto à cobrança judicial, pela Consultoria-Geral do Estado.
Parágrafo único -
Cabe à Coordenadoria-Geral, inclusive, indicar a jurisdição de cada funcionário designado para promover, na esfera administrativa, a notificação do devedor.
Art. 6º -
Inscrito o débito como dívida ativa, a Coordenadoria-Geral da Arrecadação extrairá a certidão do termo, a exemplo das expedidas para execução judicial, para que dela seja notificado o devedor, como ato inicial da cobrança administrativa.
§ 1º -
As certidões serão distribuídas aos funcionários encarregados de promover na notificação, fazendo-se uma distribuição eqüitativa no caso de haver mais de um funcionário indicado para atender a mesma jurisdição.
§ 2º -
Na hipótese de ter sido indicado, para atender a jurisdição, um só funcionário, a notificação independe de distribuição de certidão que, à vista dos assentamentos da repartição fazendária e no interesse do Estado, por ele próprio será extraída.
Art. 7º -
A Secretaria da Fazenda através de seus órgãos competentes, baixará instruções para dar operacionalidade, nas diversas áreas, à cobrança da dívida ativa.
Capítulo III D
Art. 8º - O Fundo de Incentivo à Arrecadação é constitu