DECRETO Nº 27.390, DE 21 DE JULHO DE 1978.

Regulamenta o disposto nos arts. 3º a 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

O presente Decreto regulamenta os mecanismos do Programa de Incentivo à Arrecadação de que tratam os artigos 3º a 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

Capítulo I Do

Art. 2º - Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado ficam sujeitos, a partir de 1º de julho de 1978, a um Acréscimo de Incentivo à Arrecadação, cobrado do devedor regularmente notificado da inscrição.

§ 1º -

O acréscimo corresponderá a 20 % (vinte por cento) do total da dívida inscrita, inclusive sobre a indenização equivalente à desvalorização da moeda e juros de mora, até a data do pagamento.

§ 2º -

O acréscimo será devido tanto na cobrança administrativa da dívida ativa, como na judicial.

Art. 3º -

Não se sujeitam ao acréscimo de que trata o artigo anterior os débitos que, embora inscritos como dívida ativa do Estado em 1º de julho de 1978, tenham, àquela data, sua exigibilidade suspensa em decorrência de moratória.

Parágrafo único -

A revogação da moratória, por falta de satisfação de suas condições ou por descumprimento de seus requisitos, determina a inscrição do saldo como dívida ativa, sujeitando-se ao acréscimo devedor regularmente notificado.

Capítulo II Da

Art. 4º - A cobrança da dívida ativa será promovida, administrativamente, através de notificação de sua inscrição e de diligência para que seja efetuado o seu pagamento, ou judicialmente, após o recebimento da respectiva certidão de inscrição, através de atividade do órgão incumbido da representação do Estado em juízo ou da execução do correspondente título extrajudicial.

Art. 5º -

A cobrança da dívida ativa administrada pela Coordenadoria-Geral da Arrecadação, da Diretoria-Geral do Tesouro do Estado e, quanto à cobrança judicial, pela Consultoria-Geral do Estado.

Parágrafo único -

Cabe à Coordenadoria-Geral, inclusive, indicar a jurisdição de cada funcionário designado para promover, na esfera administrativa, a notificação do devedor.

Art. 6º -

Inscrito o débito como dívida ativa, a Coordenadoria-Geral da Arrecadação extrairá a certidão do termo, a exemplo das expedidas para execução judicial, para que dela seja notificado o devedor, como ato inicial da cobrança administrativa.

§ 1º -

As certidões serão distribuídas aos funcionários encarregados de promover na notificação, fazendo-se uma distribuição eqüitativa no caso de haver mais de um funcionário indicado para atender a mesma jurisdição.

§ 2º -

Na hipótese de ter sido indicado, para atender a jurisdição, um só funcionário, a notificação independe de distribuição de certidão que, à vista dos assentamentos da repartição fazendária e no interesse do Estado, por ele próprio será extraída.

Art. 7º -

A Secretaria da Fazenda através de seus órgãos competentes, baixará instruções para dar operacionalidade, nas diversas áreas, à cobrança da dívida ativa.

Capítulo III D

Art. 8º - O Fundo de Incentivo à Arrecadação é constitu

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