DECRETO Nº 20.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1969.

Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 55, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, criada pela Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, é devida pelos usuários do transporte coletivo intermunicipal com percurso restrito ao território do Estado.

Art. 2º -

As alíquotas da taxa, que devem ser acrescidas ao valor das passagens, são as seguintes:

I -

Cr$ 130 (cento e trinta cruzeiros) - para os usuários cujo percurso seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e não ultrapasse a 80 (oitenta) quilômetros;

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: