DECRETO Nº 20.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1969.
Regulamenta a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, que cria a Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 55, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, criada pela Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, é devida pelos usuários do transporte coletivo intermunicipal com percurso restrito ao território do Estado.
Art. 2º -
As alíquotas da taxa, que devem ser acrescidas ao valor das passagens, são as seguintes:
I -
Cr$ 130 (cento e trinta cruzeiros) - para os usuários cujo percurso seja superior a 60 (sessenta) quilômetros e não ultrapasse a 80 (oitenta) quilômetros;