DECRETO Nº 55.818, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(DOE 30/03/21, 2ª ed.)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no "caput" da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5534 - No art. 32, o "caput" dos incisos VII e XCI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"VII - até 31 de dezembro de 2022, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:"
"XCI - até 31 de dezembro de 2022, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:"
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5535 - No art. 9º:
a)
o "caput" dos incisos LII, LXXXIX e CXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de março de 2022, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/09:"
"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de março de 2022, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
"CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir:"
b)
os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXVI, LXX, LXXIII, LXXV, LXXIX, LXXXIV, XCII, XCVIII, CXV, CXVI, CXXIII, CXXX, CXXXIV, CXXXVI, CXL, CXLIII, CXLIV, CLXI, CLXVII, CXCV e CCV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, de pós-larva de camarão;"
"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"
"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
"LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de março de 2022, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI - recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de março de 2022, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de março de 2022, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"
"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imp