DECRETO Nº 55.816, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(DOE 30/03/21, 2ª ed.)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5530 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e "e" do inciso II, conforme segue:

"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,87% (quarenta e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 54,76% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 47,46% (quarenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 60,86% (sessenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 50,81% (cinquenta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 64,51% (sessenta e quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"

"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 59,85% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 74,38% (setenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 5531 - Na Seção III do Apêndice II:

a)

é dada nova redação ao "caput" da nota 04 do título, conforme segue:

"NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

b)

é dada nova redação ao item III, conforme segue:

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Cimento...................................................
a) Frete incluído na base de cálculo...
b) Frete não incluído na base de cálculo  
2523 05.001.00
22,79

31,46

30,98

40,22

42,88

52,97"

c)

é dada nova redação ao item V, conforme segue:

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).................



4011.10.00




16.001.00




62,83




73,69




89,47
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira





4011






16.002.00






38,20






47,41






60,81
3 Pneus novos para motocicletas.. 4011.40.00 16.003.00 66,31 77,40 93,52
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00..........................................................

4011


16.004.00


74,82


86,47


103,43
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

4012.90


16.007.00


55,26


65,61


80,67
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013


16.008.00


72,36


83,85


100,56"

d)

é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Tintas e vernizes. 3208
3209
3210.00


24.001.00


58,00


68,53


83,85
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19



2821
3204.17.00
3206






24.002.00






118,00






132,53






153,67
3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.
3204
3205.00.00
3206
3212




24.003.00




118,00




132,53




153,67
4 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19.



2821
3204.17.00
3206






24.002.01






118,00






132,53






153,67"

e)

é dada nova redação ao item IX, conforme segue:

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais...........................................................



8711




26.001.00




34,00

 




34,00 se a carga tributária interna for 12%;
42,93 se a carga tributária interna for 17,5%




46,18 se a carga tributária interna for 12%;
55,93 se a carga tributária interna for 17,5%"

f)

no item X, é dada nova redação aos números 1 a 13 e 22 a 29, conforme segue:

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³







8702.10.00








25.001.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³






8702.40.90







25.002.00







30,00







30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%







41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³



8703.21.00




25.003.00




30,00




30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%




41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular







8703.22.10








25.004.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular




8703.22.90





25.005.00





30,00





30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%





41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida








8703.23.10









25.006.00









30,00









30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%









41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida





8703.23.90






25.007.00






30,00






30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%






41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida







8703.24.10








25.008.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida




8703.24.90





25.009.00





30,00





30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%





41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário







8703.32.10








25.010.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário




8703.32.90





25.011.00





30,00





30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%





41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário





8703.33.10






25.012.00






30,00






30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%






41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário



8703.33.90




25.013.00




30,00




30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%




41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%"
"22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³








8702.20.00









25.022.00









30,00









30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%









41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³







8702.30.00








25.023.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³





8702.90.00






25.024.00






30,00






30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%






41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário







8703.40.00








25.025.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário








8703.50.00









25.026.00









30,00









30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%









41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário







8703.60.00








25.027.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário







8703.70.00








25.028.00








30,00








30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%








41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00


25.029.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,67 se a carga tributária interna for 17,5%


41,82 se a carga tributária interna for 12%;
51,27 se a carga tributária interna for 17,5%"

g)

é dada nova redação ao item XIII, conforme segue:

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Aparelhos e lâminas de barbear..

 
8212.10.20
8212.20.10

20.064.00

30,00

38,67

51,27"

h)

é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Lâmpadas elétricas......................... 8539 09.001.00 60,03 70,70 86,22
2 Lâmpadas eletrônicas.................... 8540 09.002.00 102,31 115,80 135,42
3 "Starters"............................................ 8536.50 09.004.00 102,31 115,80 135,42
4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)....................................................
8539.50.00

09.005.00

63,67

74,58

90,45"

i)

é dada nova redação ao item XVI, conforme segue:

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Sorvetes de qualquer espécie...... 2105.00 23.001.00 70,00 81,33 97,82
2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina...........................................
1806
1901
2106



23.002.00



328,00



356,53



398,04"

j)

no item XVIII, é dada nova redação aos números 1 e 3 a 5, conforme segue:

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite...........................................................
8517.12.31

21.053.01

38,00

47,20

60,58"
"3 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00........................

8523.52.00


21.063.00


78,00


89,87


107,13
4 Cartões inteligentes ("sim cards") 8523.52.00 21.064.00 78,00 89,87 107,13
5 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01   


8517.12.3



21.053.00



38,00



47,20



60,58"

k)

é dada nova redação ao item XIX, conforme segue:

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Rações tipo "pet" para animais domésticos............................................................
2309

22.001.00

72,28

83,77

100,47"

l)

no item XX, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", conforme segue:

ITEM XX - AUTOPEÇAS
Autopeças: MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade




36,56





45,66





58,91
b) nos demais casos 71,78 83,23 99,89"

m)

no item XXIV, é dada nova redação aos números 1 a 3 e 5 a 22, conforme segue:

ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.............................................................
4016.99.90

08.001.00

39,00

48,27

61,75
2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira..............................................
4417.00.10 4417.00.90


08.002.00


39,00


48,27


61,75
3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias...............







6804








08.003.00








38,00








47,20








60,58"
"5 Folhas de serras de fita................... 8202.20.00 08.005.00 33,00 41,87 54,76
6 Lâminas de serras máquinas......... 8202.91.00 08.006.00 33,00 41,87 54,76
7 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00...........................................



8202




08.007.00




33,00




41,87




54,76
8 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90..........................






8203







08.008.00







33,00







41,87







54,76
...

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