DECRETO Nº 55.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
(DOE 30/12/20, 2ª ed.)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, na Lei nº 10.278, de 04/10/94, e na Lei nº 15.576, de 29/12/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5414 - No art. 23 do Livro I, a alínea "b" da nota 01 do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"
Art. 2º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/96, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, e na Lei nº 15.576, de 29/12/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5415 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"
Art. 3º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5416 - No art. 23 do Livro I:
a) no inciso XVI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o número 5 à alínea "a" e o número 3 à alínea "b", conforme segue:
"XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de:"
"5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"
"3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"
b) no inciso XVIII, fica acrescentado o número 4 à alínea "b" com a seguinte redação:
"4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"
c) no inciso LXXXIII, fica acrescentada a alí