DECRETO Nº 55.688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
(DOE 30/12/20, 2ª ed.)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º -

Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26/07/11, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 08/08/11, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12/08/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5399 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCIII com a seguinte redação:

"CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não conste em lista publicada pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes:

a)

2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 -

nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 -

nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;

3 -

nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b)

7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 -

nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

2 -

nas operações internas destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do imposto;

3 -

nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

4 -

facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matériaprima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial;

c)

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 -

nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

2 -

previstas nos números 2 e 3 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a)

ao cumprimento das obrigaçõ

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