LEI Nº 15.576, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
(DOE 29/12/20, 2ª ed.)

Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Título I

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -

Fica instituído o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, com normas gerais aplicáveis à relação entre o contribuinte e a Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.

§ 1º -

As referências feitas no Título I desta Lei a contribuinte são extensivas às pessoas físicas e jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, bem como:

I -

às pessoas físicas e jurídicas legalmente obrigadas a prestar informações à administração tributária estadual;

II -

aos advogados e às sociedades de advogados que representem sujeito passivo de tributos estaduais;

III -

aos contadores e às sociedades de contadores que sejam responsáveis pela escrituração contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;

IV -

às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ou sejam responsáveis pela operação de programas de computador utilizados no controle e gestão das atividades relacionadas às hipóteses de incidência de tributos estaduais, assim como àquelas responsáveis pela guarda de documentos e informações eletrônicas.

§ 2º -

Aplica-se o disposto no Título I desta Lei, no que couber, às relações entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º -

São consideradas boas práticas tributárias, entre outras ações:

I -

promover o bom relacionamento entre a administração tributária estadual e os contribuintes, baseado na igualdade, na cooperação e no respeito mútuo;

II -

assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver interesse legítimo;

III -

prevenir o abuso de poder na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos;

IV -

assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

V -

assegurar orientação e esclarecimentos sobre a legislação relativa à apuração e ao recolhimento de tributos, bem como sobre as obrigações acessórias relativas à declaração, à manutenção e à apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos;

VI -

melhorar a comunicação sobre a tributação estadual, promovendo:

a)

a transparência de atos, atividades, decisões e diretrizes dos órgãos do Estado;

b)

a divulgação da jurisprudência administrativa do Estado relativa à matéria tributária;

c)

programas de promoção e de educação tributárias;

VII -

aperfeiçoar continuamente os órgãos de Estado responsáveis pela fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos, promovendo:

a)

o treinamento e a capacitação dos seus servidores;

b)

o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informação e a melhoria da tecnologia aplicada nos processos de trabalho;

c)

a revisão dos processos de trabalho visando ao aperfeiçoamento e à simplificação da legislação relativa às obrigações acessórias;

d)

a manutenção de recursos humanos capacitados;

e)

o aprimoramento das atividades de fiscalização e de imposição tributária, bem como de arrecadação das receitas públicas estaduais e de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive inscrição como Dívida Ativa;

f)

o fomento à divulgação da legislação tributária e à orientação de contribuintes;

g)

a disseminação de informações visando à prevenção e ao combate de fraudes e de práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;

h)

o fomento à celebração de ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, respeitadas as normas de sigilo fiscal;

i)

a estruturação de atividades especializadas setoriais de administração tributária;

VIII -

a identificação de oportunidades e a elaboração de propostas que apoiem a formulação de políticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Capítulo II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 3º -

São direitos do contribuinte:

I -

a observância, pelos órgãos e autoridades do Estado, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II -

não sofrer restrições que inviabilizem sua inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - ou alterações a esse relativas, salvo aquelas devidamente amparadas pela legislação tributária;

III -

a adequada e eficaz prestação de serviços públicos pelos órgãos do Estado, com a devida identificação do servidor nas unidades operacionais e nas ações fiscais;

IV -

a obtenção de cópias e certidões sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou processo administrativo-tributário de seu interesse em poder dos órgãos do Estado, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

V -

a fundamentação das decisões monocráticas e colegiadas proferidas nos julgamentos de contencioso administrativo-tributário;

VI -

o recebimento de documento que referencie os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VII -

a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa previstos na legislação;

VIII -

a faculdade de corrigir as informações entregues à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, desde que antes de iniciado procedimento fiscal e devidamente autorizado, na forma prevista na legislação tributária;

IX -

receber tratamento imparcial e equitativo, bem como ter a resolução dos processos relativos a suas demandas em prazo razoável;

X -

conhecer o estado do processo no qual é parte, nos termos da lei que regula o procedimento tributário administrativo estadual, com acesso a arquivos e documentos que o compõem;

XI -

não pagar mais tributos do que o exigido pela legislação tributária;

XII -

a possibilidade de autorregularização, na forma prevista pela legislação tributária estadual, quando comunicado sobre informações relativas a divergências e inconsistências apuradas nos sistemas de monitoramento da Receita Estadual.

Parágrafo único -

O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, poderá postular a correspondente eliminação, retificação, complementação, esclarecimento ou atualização, na forma prevista pela legislação tributária.

Capítulo III

DA PROTEÇÃO, INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

Art. 4º -

Cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo:

I -

promover constantemente o treinamento dos servidores e agentes públicos das áreas de fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos;

II -

fomentar o exercício da fiscalização preventiva por meio da orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;

III -

dispensar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da lei;

IV -

dar publicidade às soluções de consulta que proferir, na forma prevista em regulamento, observado o sigilo fiscal;

V -

informar e orientar o contribuinte sobre dúvidas relacionadas à aplicação da legislação tributária;

VI -

divulgar, na forma prevista em regulamento, informações sobre os serviços prestados ou oferecidos pelos órgãos de fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços.

Capítulo IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º -

É vedado à autoridade fiscal:

I -

a divulgação, para qualquer fim, de informação sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária;

II -

recusar requerimento do contribuinte que esteja devidamente amparado na legislação, de forma a restringir-lhe as operações;

III -

utilizar dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados neste Título;

IV -

recusar receber petições, requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas unidades operacionais da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;

V -

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Capítulo V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 6º -

São obrigações do contribuinte, além de outras previstas na legislação tributária:

I -

colaborar para o fiel cumprimento da legislação tributária, agindo de acordo com a boa-fé e evitando a geração de custos desnecessários para o Estado;

II -

tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades do Estado;

III -

identificar-se como titular ou representante legal perante os órgãos do Estado, em especial nas ações fiscais;

IV -

liberar prontamente, quando determinado, o acesso das autoridades fiscais ao interior dos seus estabelecimentos, bem como promover a abertura de móveis, fornecendo condições de segurança e local adequado para a execução dos procedimentos de fiscalização;

V -

apurar a declaração e o recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

VI -

apresentar em ordem e no prazo estabelecido, quando solicitados, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos e informações relativas a mercadorias ou bens;

VII -

manter em ordem, pelo prazo previsto na legislação, livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao tributo;

VIII -

manter junto à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, ao titular, aos sócios ou aos diretores;

IX -

agir com cautela e diligência, com o objetivo de cumprir com honestidade as obrigações tributárias previstas na legislação;

X -

ser pontual no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, bem como naquelas formalizadas em intimação de autoridade tributária.

§ 1º -

No caso do inciso VIII, tomando conhecimento de inconsistência nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal competente deve efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação própria.

§ 2º -

Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação própria, as obrigações previstas neste artigo são aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas relacionadas no § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 3º -

Nas hipóteses previstas na legislação e, em caso de dificuldades na observação de prazos e de outras exigências relacionadas ao cumprimento de intimações, o contribuinte deverá informar a situação e formalizar pedido de prorrogação dentro do prazo inicialmente estabelecido, acompanhado da justificativa correspondente para fins de análise da autoridade fiscal.

Capítulo VI

DO CONSELHO DE BOAS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS

Seção I

Da Composição e Funcionamento

Art. 7º -

Fica instituído o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT, integrado por representantes do Poder Público e de entidades empresariais e de classe, com a composição prevista nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º -

Cada órgão ou entidade relacionado indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente por vaga correspondente no Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT.

§ 2º -

Os representantes indicados serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º -

A função de membro do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º -

Os servidores públicos estaduais nomeados para participar do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT poderão se afastar das suas funções no período correspondente ao das reuniões realizadas, sem qualquer prejuízo na sua remuneração ou necessidade de compensação.

Art. 8º -

O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT compõe-se de 22 (vinte e dois) conselheiros.

§ 1º -

Além dos conselheiros de que trata o § 2º, o Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá como Presidente o Subsecretário da Receita Estadual e como Vice-Presidente um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo ao Vice-Presidente a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º -

Os conselheiros serão representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I -

7 (sete) Auditores-Fiscais, representantes da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda;

II -

3 (três) Procuradores do Estado, representantes da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul;

III -

1 (um) representante da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

IV -

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

V -

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VI -

1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL;

VII -

1 (um) representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

VIII -

1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX -

1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;

X -

1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;

XI -

1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS;

XII -

1 (um) representante da Federação das Empresas de Logística e de Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul - FETRANSUL.

§ 3º -

No impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a presidência o Auditor-Fiscal da Receita Estadual mais antigo entre os conselheiros presentes ou, sendo iguais na antiguidade, o mais idoso.

Art. 9º -

O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT terá seu regimento interno e poderá contar, para a execução de seus serviços administrativos, com servidores da Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único -

Realizada a nomeação dos conselheiros, o Presidente convocará reunião, que poderá ser presencial ou mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância, para escolher o Secretário do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT e constituir comissão para elaborar o seu regimento interno.

Art. 10 -

O mandato dos conselheiros e de seus suplentes terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Parágrafo único -

Os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares, podendo, por tal razão, ser excepcionalmente prorrogada a duração do mandato prevista no "caput".

Art. 11 -

O Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e decidirá por maioria simples de votos.

§ 1º -

No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os conselheiros adotarão, antecipadamente, as providências necessárias para o comparecimento do respectivo suplente.

§ 2º -

O Presidente terá apenas o voto de desempate.

Art. 12 -

A falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano de mandato, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita, devendo o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado, para o efeito de preenchimento da vaga.

Art. 13 -

Os membros do Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT são impedidos de discutir e votar matérias:

I -

de seu interesse pessoal, de cônjuge, de companheiro ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;

II -

de interesse direto da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional;

III -

relacionadas a atos que tenham praticado e que sejam objeto de questionamento direto.

Art. 14 -

Compete ao Conselho de Boas Práticas Tributárias - CBPT:

I -

sugerir ao Secretário da Fazenda a Política Estadual de Boas Práticas Tributárias;

II -

receber, analisar, avaliar e encaminhar sugestões apresentadas pelos contribuintes, entidades representativas dos contribuintes e pelas autoridades fiscais;

III -

informar e orientar o contribuinte sobre os seus direitos e garantias, bem como acerca dos procedimentos para a apuração de infrações ao disposto neste Título;

IV -

sugerir à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas, bem como critérios de padronização da atuação fiscal;

V -

pronunciar-se, quando demandado, a respeito de matérias encaminhadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente relacionadas aos temas de que trata este Título, ressalvadas as competências legais e constitucionais de outros órgãos ou conselhos.

Parágrafo único -

As atribuições do Conselho têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e das instituições públicas que o i

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