DECRETO Nº 55.221, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
(DOE 30/04/20, 2ª ed.)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5274 - O inciso CLXXXII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLXXXII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido:
a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento:
1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios;
b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:
1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas;
2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento;