DECRETO Nº 55.026, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020.
(DOE 05/02/20, 2ª Ed.)
Institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" para a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2019, fica instituído o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º -
Serão abrangidos pelo Programa os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de julho de 2019, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro 1973.
§ 1º -
Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
§ 2º -
O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/2017, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de abril de 2020.
Art. 3º -
O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte, com a utilização de formulário previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, condicionada à homologação, após o pagamento integral ou da parcela inicial até 5 de maio de 2020.
Parágrafo único -
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º -
Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos pelos contribuintes com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/1973: