DECRETO Nº 54.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
(DOE 11/12/19, 2ª edição)
Dispensa créditos tributários devidos pela utilização de crédito fiscal presumido de ICMS concedido a estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 54/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/19, publicado no Diário Oficial da União de 24/04/19, ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela utilização, no período de 1º de janeiro