DECRETO Nº 54.961, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
(DOE 27/12/19)
Estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto nº 55.796, de 17/03/21, publicado no DOE de 19/03/21.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 55.796, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)
Percentual de Carga Tributária | ||||||||||||
Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A | Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) | Pontuação das rotas disponibilizadas | ||||||||||
de 3,50 a 3,99 pontos | de 4,00 a 4,49 pontos | de 4,50 a 4,99 pontos | de 5,00 a 5,49 pontos | de 5,50 a 5,99 pontos | de 6,00 a 6,49 pontos | de 6,50 a 6,99 pontos | de 7,00 a 7,49 pontos | de 7,50 a 7,99 pontos | de 8,00 a 9,99 pontos | A partir de |