DECRETO Nº 54.346, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
(DOE 22/11/18, 2ª edição)
Institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. (Atualizado até o Decreto nº 55.618, de 01/12/20, publicado no DOE de 03/12/20.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29, publicado no Diário Oficial da União de 22/11/18, fica instituído o Programa "REFAZ 2018" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º -
Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 30 de abril de 2018, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único -
Fica vedada a inclusão no Programa de créditos que:
I -
tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
II -
que foram ou que são objeto de depósito judicial.
Art. 3º -
Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções:
I -
redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II -
redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
III -
redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocor