DECRETO Nº 53.417, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
(DOE 31/01/17)
Institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. (Atualizado até o Decreto nº 55.618, de 01/12/20, publicado no DOE de 03/12/20.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 24/01/17, fica instituído o Programa "REFAZ 2017" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º -
São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto 53.502, de 04/04/17. (DOE 05/04/17) - Efeitos a partir de 06/04/17.)
I -
infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 6.537/73;
II -
infrações tributárias formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73;
III -
ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, da Lei nº 6.537/73.
§ 2º -
Também são passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º, I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 53.502, de 04/04/17. (DOE 05/04/17) - Efeitos a partir de 06/04/17.)
Art. 2º -
Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.502, de 04/04/17. (DOE 05/04/17) - Efeitos a partir de 06/04/17.)
Art. 3º -
Os créditos tributários referidos no § 1º do art. 1º, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas, previstas nos arts. 9º, I, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 53.502, de 04/04/17. (DOE 05/04/17) - Efeitos a partir de 06/04/17.)
I -
redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de fevereiro de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II -
redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 27 de março de 2017, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
III -