(DOE 25-09-2021)
Regulamenta a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta os incisos V, VI, VIII e IX do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar a apuração dos dados e fixar os índices dos Municípios de que trata este decreto, comunicando os referidos índices à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o dia 30 de abril de cada ano.
Artigo 2º - Para o cálculo do índice de participação dos Municípios previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, será considerada:
I - a metragem das áreas de reservatórios destinados à geração de energia hidrelétrica, com base nas informações recebidas das concessionárias de geração de energia elétrica do Estado de São Paulo;
II - a metragem das áreas de reservatórios de interesse regional com função de abastecimento humano, com base nas informações recebidas dos órgãos e entidades responsáveis pelos reservatórios.
§ 1º - A área inundada dos reservatórios será considerada uma única vez, independentemente de seu uso para fins múltiplos, de geração de energia ou de abastecimento humano de interesse regional.
§ 2º - São considerados reservatórios de interesse regional com função de abastecimento humano aqueles em que, alternativa ou cumulativamente:
1. houver produção de água para abastecimento humano destinada ao atendimento de dois ou mais Municípios;
2. a área inundada abranger mais de um Município.
§ 3º - O Índice de Reservatórios de Água de que trata este artigo, ora denominado “IRA”, será apurado com base no seguinte cálculo:
IRA = (Aee + Aab)
Aestado
Onde:
1. IRA = Índice Municipal de Reservatórios de Água;
2. Aee = área dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica existentes no Município;
3. Aab = área dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano existentes no Município;
4. Aestado = área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia hidrelétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano.
Artigo 3º - Para apuração do Índice de Áreas Especialmente Protegidas, ora denominado “IAP”, de que trata o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, considerar-se-á:
I - a área total ponderada de Unidades de Conservação estaduais existentes no Município;
II - o percentual da área total ponderada de unidades de conservação estaduais existentes no Município em relação à área municipal.
§ 1º - O IAP correspondente à participação de cada Município será determinado com base na aplicação da fórmula de cálculo prevista no Anexo I deste decreto.
§ 2º - No caso de sobreposição de unidades de conservação no território municipal, prevalecerá no cálculo a unidade de conservação com peso maior.
Artigo 4º - O índice do Município relativo à cobertura de vegetação nativa a que se refere o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, ora denominado “IVEG”, será calculado por meio da divisão da área coberta por vegetação nativa no Município pela área total coberta por vegetação nativa, considerando todos os Municípios enquadrados no critério estabelecido neste artigo, sendo expresso pela seguinte fórmula:
IVEG = Área de vegetação nativa no Município (ha) X 100
Área total de vegetação nativa (ha)
Parágrafo único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Am