PORTARIA CONJUNTA PGU-CGU/AGU Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a intervenção da União em processos arbitrais.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃOe oCONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 45, inciso III, e 43, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, o art. 9º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no art. 13 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e do que consta no Processo nº 90795.000006/2021-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre os requisitos e os procedimentos a serem observados para a intervenção da União em processos arbitrais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - intervenção: o ingresso da União em processos arbitrais:
a) que figurem como parte as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas federais, conforme disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
b) cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997; e
II - órgão interessado: ministério ou secretaria ao qual esteja vinculada a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia que figure como parte em processo arbitral ou que se enquadre na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM PROCESSOS ARBITRAIS
Art. 3º O pedido de intervenção da União em processos arbitrais será encaminhado pelo órgão de assessoramento jurídico do órgão interessado ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, e deverá atender aos seguintes requisitos: