RESOLUÇÃO GECEX Nº 255, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Resolução nº 73 do Comitê-Executivo de Gestão, de 14 de Agosto de 2020, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e na Nota Técnica SDCOM nº 38, de 9 de agosto de 2021, e o deliberado em sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

China

Todas as empresas

21,6 %

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Em 11 de abril de 2019, a Braskem S.A. (Braskem) protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China e da Coreia do Sul muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2019. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada, para a China, por meio da Resolução GECEX no73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 21,6%, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Por outro lado, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, sem a prorrogação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Após a publicação da determinação final da referida revisão de final de período, que resultou no encerramento da medida antidumping para a Coreia do Sul e, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, na prorrogação da medida para a China com a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping, o Gecex recebeu pedidos de reconsideração das empresas Braskem (processo SEI/ME 19971.100735/2020-35 e SEI/ME 19972.102251/2020-11) e Unipar Indupa do Brasil S/A (Unipar) (processo SEI/ME 19971.100755/2020- 14), que compuseram, nessa revisão, a indústria doméstica.

Em 13 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, por meio da qual se deu publicidade ao deferimento parcial dos pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME mencionados apresentados pelas empresas Braskem e Unipar, em face da Resolução Gecex nº 73, de 2020, para retificar o §4º do art. 2º da referida da Resolução Gecex e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.

Assim, de acordo com os §§ 1º a 8º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, transcritos a seguir, realizar-se-á, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro, considerando as seguintes previsões:

"§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."

1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Da petição

Em 23 de março de 2021, a empresa Unipar, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema SEI/ME - processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71, petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no73, de 2020, às importações brasileiras de PVC-S originárias da China.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período de no mínimo seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento.

No tocante a informações aduzidas pela peticionária e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, relativas a preços das importações, definiu-se que estas não fariam parte da análise no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.

Do início da avaliação

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborada a Nota Técnica nº 26, de 26 de maio de 2021, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

Dessa forma, com base na nota técnica mencionada, foi iniciada a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 73, de 2020, por meio da Circular SECEX nº 37, de 31 de maio de 2021, publicada no D.O.U de 1º de junho de 2021.

1.1 Do recebimento das manifestações

De acordo com o item 3 da Circular SECEX nº 37, de 2021, as partes interessadas da última revisão de final de período poderiam apresentar manifestação no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data de sua publicação.

Assim, a peticionária e a empresas Braskem S.A, bem com a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, protocolaram suas manifestações tempestivamente.

A empresa Tigres Participações S.A. protocolou, também de maneira tempestiva, manifestação acompanhada de pedido de habilitação para participação no presente procedimento, alegando que "tendo realizado importações do produto objeto ao longo do período definido pela SDCOM, tem seus direitos diretamente afetados pela decisão a ser proferida no presente processo e, por isso, deve ser considerada parte interessada".

A empresa, no entanto, por meio do Ofício nº 00.513/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de junho de 2021, foi notificada do indeferimento do seu pedido de habilitação, uma vez que ela não foi identificada como parte interessada no processo de revisão de final de período que culminou por prorrogar e suspender o direito objeto da presente avaliação, dado que não realizou, durante o período de análise de dumping, importações do produto objeto da revisão, consoante estabelecido no inciso II do §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, não atender à exigência contida no item 3 da Circular Secex nº 37, de 2021.

Em 2 de julho de 2021, de forma tempestiva, a empresa apresentou por meio do sistema SEI/ME, pedido de reconsideração registrado sob o nº SEI/ME 19972.101212/2021-87, em face do indeferimento de seu pedido de habilitação, comunicado por meio do Ofício nº 00.513/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 2021. A esse respeito, tendo em vista os comentários apresentados na Nota Técnica nº 39, de 7 de julho de 2021, a empresa foi comunicada em 8 de julho de 2021, por meio do Ofício SEI nº 178418/2021/ME, acerca do indeferimento do seu pedido de reconsideração de habilitação como parte interessada.

1.2 Do pedido cautelar

A Unipar, em sua petição, pediu cautelarmente a retomada de forma imediata da aplicação do direito antidumping suspenso sobre as importações de PVC-S originárias da China, uma vez que:

"estão comprovados o fumus boni iuris, consistente no expressivo aumento das importações chinesas a preço subcotado e o periculum in mora haja vista que a indústria doméstica já está sofrendo os dados (sic) decorrentes da suspensão do direito, elementos considerados suficientes nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058/2013 para a imediata reaplicação do direito antidumping aplicado."

Nesse ponto fez-se necessário lançar luz sobre o fato de que a aplicação da hipótese do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, ocorrerá tão somente nos casos de probabilidade de retomada de dano ("volume que possa levar à retomada do dano"), o que significa que ao longo do período de revisão não se verificou dano causado pelas importações do produto sujeito ao direito vigente em revisão. Raciocínio a contrario senso evidencia que o art. 109 não se aplica a hipóteses de continuação de dano.

Nessa esteira, esclareceu-se que o que se busca no procedimento é avaliar a evolução das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e cuja aplicação foi imediatamente suspensa ao final de uma revisão de final de período e se essa evolução é capaz de causar a retomada do dano à indústria doméstica. Assim, o atendimento ao pedido da empresa de retomada cautelar da aplicação do direito seria antecipar o julgamento definitivo do mérito sem a possibilidade de reversão dos seus efeitos para as demais partes interessadas no processo.

Assim, concebeu-se razoável a concessão de prazo para manifestação das demais partes que poderão ter direitos ou interesses afetados pela decisão da autoridade competente, de forma a prestigiar o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como após a efetiva análise sobre o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Recomendou-se, portanto, o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, dado que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, uma vez ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

2. DO ESCOPO DA PRESENTE ANÁLISE DE REAPLICAÇÃO DO DIREITO SUSPENSO

Cabe delinear, de início, que não se almeja, com esse procedimento expedito como o de análise do pedido de reaplicação do direito suspenso pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, uma análise extensiva dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, nos termos do que seria realizado em uma revisão de final de período, vide art. Art. 108 c/c 104, VI do Decreto nº 8058, de 2013.

O que se buscou analisar, neste procedimento específico de análise do pedido de reaplicação do direito suspenso pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, foi a evolução das importações em volume que poderia levar à retomada de dano, visto ter anteriormente havido dúvidas quanto à sua evolução futura, por ocasião da decisão de prorrogação da medida antidumping em vigor, nos termos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.

Por este motivo, as informações referentes ao comportamento das importações serão apresentadas de forma cronológica nesta Nota Técnica, com especial enfoque na suspensão do antidumping pelo art. 109 do Decreto nº 8058, de 2013, a fim de subsidiar a tomada de decisão do Gecex.

Não se pode desconsiderar, porém, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, que o próprio Gecex tomou a decisão de reduzir a alíquota do imposto de importação do produto em 11 de dezembro de 2020, por meio da Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020, prorrogada pela Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 30 de março de 2021, por razões de desabastecimento. Por esse motivo, e considerando se tratar de um fator que pode, em tese, ter reflexos na evolução das importações, será apontado nesta Nota Técnica identificando explicitamente ambos os elementos na série cronológica.

Assim, análises específicas quanto ao desabastecimento, como aquelas que embasaram a Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, não serão objeto da presente Nota Técnica, dado que extrapolam o escopo do presente procedimento em defesa comercial. Tais questões podem eventualmente ser endereçadas por outros órgãos competentes deste Ministério da Economia ou por outros membros do Gecex.

3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 14 de agosto de 2020, foram apresentadas, na petição da Unipar (dados de setembro 2020 a março 2021), e complementadas com período mais recente (dados de abril 2021), as importações brasileiras de PVC-S desembaraçadas no período de setembro de 2020 a abril de 2021, de forma a se avaliar o aumento das importações do produto objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de apuração dos volumes de PVC-S importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

Tabela 1: Classificação Tarifária

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. Após avaliar os dados, não foram encontrados produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em toneladas das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

Tabela 2: Volume das Importações após suspensão do DA

[RESTRITO]

Em número-índice

China

Outras Origens

Total

Set/2020

100,0

100,0

100,0

Out/2020

-

114,9

114,9

Nov/2020

580.457,7

150,3

157,3

Dez/2020

1.941.762,0

104,3

127,5

Jan/2020

1.923.707,1

129,0

151,9

Fev/2020

3.395.194,5

156,6

197,0

Mar/2021

1.515.606,4

123,6

141,7

Abr/2021

3.543.226,5

163,1

205,4

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Cumpre destacar que, no período mencionado, as empresas que compuseram a indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping - Braskem e Unipar -, também realizaram importação do produto sujeito ao direito antidumping suspenso da China e do produto similar originário de outras origens. A tabela a seguir apresenta os volumes importados pelas duas empresas no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e abril de 2021.

Tabela 3: Volume das Importações da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

China

Outras Origens

Total

Set/2020

-

100,0

100,0

Out/2020

-

137,1

137,1

Nov/2020

-

163,4

163,4

Dez/2020

100,0

79,4

108,9

Jan/2020

16,7

79,3

84,2

Fev/2020

180,3

278,2

331,4

Mar/2021

-

173,0

173,0

Abr/2021

145,3

230,9

273,7

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Conforme se observa, as importações das empresas que compõem a indústria doméstica representaram, respectivamente, 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021.

Partindo-se do entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium, decidiu-se pela exclusão dos volumes importados pelas empresas Braskem e Unipar no período de setembro de 2020 a abril de 2021. Essa conclusão se baseia, ainda, no fato de que não há manifestações acerca de uma possível necessidade de se importar defensivamente o produto em questão para se proteger do dano causado pelas importações a preço de dumping.

A tabela a seguir demonstra os volumes de importação que serão considerados para fins da análise do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro.

Tabela 4: Volume das Importações exceto da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

China

Outras Origens

Total

Set/2020

100,0

100,0

100,0

Out/2020

-

111,3

111,3

Nov/2020

580.457,7

148,2

156,3

Dez/2020

1.594.393,6

108,4

130,5

Jan/2020

1.865.812,4

137,1

163,0

Fev/2020

2.768.878,7

136,7

175,1

Mar/2021

1.515.606,4

115,5

136,6

Abr/2021

3.038.421,1

152,1

194,2

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Verificou-se que no mês de setembro de 2020, após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 14 de agosto de 2020, as importações originárias da China apresentaram volume pouco expressivo de [RESTRITO]t. No mês seguinte, outubro de 2020, não ocorreram importações de PVC-S originárias da China. Em seguida, a partir de novembro de 2020, verificou-se aumento das importações originárias da China, atingindo [RESTRITO]t. A partir daí até o mês de fevereiro de 2021, observou-se aumento expressivo no volume das importações de PVC-S oriundas da China: 174,7% em dezembro de 2020, 17% e 48,4% em janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, sempre tendo em consideração o mês imediatamente anterior. Em seguida, o volume dessas importações apresentou queda de 45,3% em março de 2021, voltando a crescer 100,5% no mês de abril de 2021, em relação ao mês antecessor, atingindo, assim, o maior nível de volume de todo o período analisado.

Portanto, pode-se constatar aumento expressivo e consistente das importações originárias da China a partir do mês de dezembro de 2020, à exceção de pontual redução no mês de março de 2021. A despeito dessa redução, observada no mês de março de 2021, verificou-se que o volume importado no mês de abril de 2021, somou o seu maior volume no período após a suspensão da medida, o que parece ratificar a tendência de aumento dessas importações.

4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

Segundo a peticionária, "o tempo entre a suspensão da medida e a chegada das primeiras importações (dois meses e meio) refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil". De fato, o direito foi suspenso em 14 de agosto de 2020 e somente a partir de novembro do mesmo ano começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3 desta nota técnica.

Assim, de acordo com essa constatação, e com os comentários aportados no item 5.3 do presente documento, considerou-se o período entre novembro de 2020 e abril de 2021 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins das análises empreendidas nos itens seguintes, definiu-se o período de análise, no intuito de comparar o cenário recente das importações brasileiras de PVC-S originárias da China, com aquele vigente ao longo dos precedentes processos de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 5: Referência Temporal da Avaliação da Evolução das importações brasileiras de PVC-S da China*

Períodos

(Defesa Comercial)

Períodos

Períodos

(Análise de reaplicação)

P1

jul de 2002 a jun de 2003

T1

P2

jul de 2003 a jun de 2004

T2

P3

ORIGINAL

jul de 2004 a jun de 2005

T3

P4

jul de 2005 a jun de 2006

T4

P5

jul de 2006 a jun de 2007

T5

P1

jul de 2008 a jun de 2009

T6

P2

jul de 2009 a jun de 2010

T7

P3

PRIMEIRA

jul de 2010 a jun de 2011

T8

P4

REVISÃO

jul de 2011 a jun de 2012

T9

P5

jul de 2012 a jun de 2013

T10

P1

jan a dez de 2014

T11

P2

jan a dez de 2015

T12

P3

SEGUNDA

jan a dez de 2016

T13

P4

REVISÃO

jan a dez de 2017

T14

P5

jan a dez de 2018

T15

Pós- suspensão do DAD

nov de 2020 a abr de 2021

(6 meses)

T16**

*Atenta-se que o período adotado possui descontinuidade nas transições da investigação original para a primeira revisão e da primeira revisão à segunda revisão, isto é, de T5 para T6 e de T10 para T11. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas deste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo.

** Período de análise posterior à suspensão do direito antidumping, contemplando as importações até o período mais recente disponível para análise.

No item 5.1 a seguir será realizada a comparação do volume do PVC-S importado da China após a suspensão do direito antidumping pelo art. 109 com o volume total do PVC-S importado pelo Brasil e com o volume do mercado brasileiro, apurados nas revisões de final de período e a comparação entre essa representatividade e aquela que possuíam as origens investigadas quando causaram dano à indústria doméstica.

Já no item 5.2 serão apresentadas as manifestações das partes interessadas acerca da evolução das importações durante o período de análise e no item 5.3 serão expostos os comentários acerca dessas manifestações.

No item 5.4, será trazida a questão da redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S, dado que não se pode desconsiderar que essa redução pode se tratar de um fator que pode, em tese, pode ter reflexos na evolução das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem. Ressalve-se, novamente, conforme exposto no item 3, que análises específicas quanto ao desabastecimento, como aquelas que embasaram a Resolução GECEX n º 127, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução GECEX n º 174, de 22 de março de 2021, não serão objeto da presente Nota Técnica, dado que extrapolam o escopo do presente procedimento em defesa comercial. Tais questões podem eventualmente ser endereçadas por outros órgãos competentes deste Ministério da Economia ou por outros membros do Gecex.

No item 5.5 são apresentadas as manifestações das partes interessadas relativamente à redução do imposto de importação e, no item seguinte, o 5.6, serão elencados os comentários acerca desse tema.

No item 5.7 será apresentada a conclusão a respeito do aumento das importações originaras da China no período após a suspensão do direito antidumping prorrogado.

4.1 Da comparação do volume importado após a suspensão pelo art. 109 com o volume importado em revisões anteriores e na investigação original

Cumpre relembrar, antes da apresentação dos dados dos procedimentos anteriores, que a análise dos efeitos das importações objeto de análise sobre os indicadores da indústria doméstica na investigação original foi realizada tomando-se os volumes de forma cumulativa às duas origens (China e Coreia do Sul), conforme dispunha o Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, bem como nas revisões de final de período subsequentes. Dessa forma, nas tabelas a seguir serão apresentadas, para fins de comparação com o volume importado da China após a suspensão da medida antidumping, o volume individualizado da origem China, bem como o volume conjunto das importações do produto das origens investigadas - China e Coreia do Sul - na investigação original de prática de dumping e das posteriores revisões de final de período dos direitos antidumping aplicados.

A tabela a seguir apresenta os volumes importados da China, isoladamente, das origens investigadas (China e Coreia do Sul), o volume total das importações brasileiras de PVC-S, o mercado brasileiro de PVC-S e as relações entre as importações da China, isoladamente, e das origens investigadas, em conjunto, em relação às importações totais e ao mercado brasileiro e das importações totais em relação ao mercado brasileiro observadas ao longo dos períodos de análise de reaplicação.

Tabela 6: Volume das importações, participação nas importações totais e participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Período

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

T16*

(a) China (número-índice)

100,0

46,7

-

657,8

3.726,0

422,0

-

29,7

16,3

11,7

-

2,3

-

-

-

6.688,1

Participação nas importações totais (%) (a/c)

0,8%

0,5%

0,0%

5,2%

24,5%

1,3%

0,0%

0,1%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

16,2%** / 16,5%***

Participação no mercado brasileiro (%) (a/d)

0,1%

0,1%

0,0%

0,7%

3,9%

0,4%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

0,0%

5,1%** / 10,2%****

(b) Origens Investigadas

(China e Coreia do Sul) (número-índice)

100,0

140,9

49,3

545,7

1.447,4

332,5

316,3

390,7

430,3

250,2

299,2

16

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