CIRCULAR Nº 63, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nº 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial e do Parecer no39, de 27 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, objeto dos Processos SEI/ME nºs19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nºs19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0..
4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso ela tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 89, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
17. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
18. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
19. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
20. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.101802/2021-18 (confidencial) ou nº 19972.101801/2021-65 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
21. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pvcs_euamex@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
1. O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.
2. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)
3. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
4. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no DOU da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
5. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)
6. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
7. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.
8. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.
9. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.
10. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.
11. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
12. O Decom, em seu Parecer no 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
13. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
14. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.
15. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
16. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)
17. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
18. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
19. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
20. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
21. O Decom, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
22. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
23. Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
24. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.
25. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)
26. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
27. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art.106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
28. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.
29. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.
30. O Decom, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
31. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas ad valorem, nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.
1.6. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Coreia do Sul)
1.6.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)
32. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
33. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no DOU, de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
1.6.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)
34. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
35. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
36. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
37. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.
1.6.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)
38. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
39. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.
40. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 21,6%.
41. Contudo, também por meio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.
42. Em 27 de setembro de 2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução Gecex nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar.
2. DA PRESENTE QUINTA REVISÃO - EUA E MÉXICO (2021/2022)
2.1. Dos procedimentos prévios
43. Em 4de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.
44. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Das petições
45. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
46. Em 20 de julho de 2021, por meio do Ofício nº 00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
47. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
48. Em 18 de agosto de 2021, por meio do Ofício nº 00.538/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
49. Conforme observou- se, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Tendo em vista o disposto nos art. 29, I, e 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o impacto das importações objeto de dumping deverá ser analisado à luz da indústria doméstica, que, em regra, congregará a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o que ocorre no presente caso, consoante apontado no item 4 a seguir.
50. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2ºda Lei nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão de final de período, que foram recebidos no SDD e migrados para os processos SEI/ME nºs19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) e SEI/ME nºs19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem).
51. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentará o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados Unidos e do México, visto que ambas referem-se ao mesmo objeto, os documentos constantes dos processos SEI/ME nºs19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) serão anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nºs19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passarão a ser os únicos existentes para os fins da condução da presente revisão após iniciada, tendo sido definido como processo-base o relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Unipar.
2.3. Das partes interessadas
52. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos dos EUA e do México.
53. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras dos EUA do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Já no caso do México, em razão da ausência de importações durante o período de análise de dumping, assim como durante todo o período de análise de dano, conforme indicado no item 6, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores identificados na quarta revisão (item 1.5).
54. A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, por meio do Ofício nº 00.570/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de abril de 2016 a março de 2021, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Braskem e da Unipar. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 069/2021 e Comex 070/2021, ambos de 4 de agosto de 2021, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
55. [RESTRITO]
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
56. O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA e do México, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
57. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
58. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
59. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
60. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
61. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
62. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
63. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
64. O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
65. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCESSA+; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
66. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM | Descrição |
3904.10.10 | - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
67. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex nº 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX n. 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar desde o início do período de análise de dano até 10 de dezembro de 2020.
68. No período de 11 de dezembro de 2020 até 11 de março de 2021, portanto três meses do período P5, a alíquota sofreu redução temporária para 4%, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2021.
69. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do Gecex de renovar a alteração da alíquota do imposto de importação e o volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução. Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.
70. Nesse sentido, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021. A partir de 30 de março de 2021 a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S até o fim do presente período de análise de continuação ou de retomada do dano, isto é, até 31 de março de 2021.
71. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM | ||
País | Base Legal | Preferência |
Argentina | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% |
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% |
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 100% |
Cuba | ACE 62 - Brasil - Cuba | 100% |
Egito | ALC Mercosul - Egito | 62,5% |
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 100% |
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% |
México | APTR 04 | 20% |
Panamá | APTR 04 | 28% |
Paraguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% |
Uruguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE 69 - Mercosul - Venezuela | 100% |
3.4. Da similaridade
72. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
73. Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
74. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto nas demais revisões de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados dos EUA e do México, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
75. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
76. Conforme indicado no item 2.2, as duas petições apresentadas, respectivamente pela Braskem e pela Unipar, indicaram que ambas as empresas representam os únicos produtores nacionais de PVC-S. Dessa forma, para fins de início, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
77. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
78. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
79. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Por outro lado, as importações brasileiras originárias dos Estados Unidos da América foram realizadas em quantidades representativas entre abril de 2020 e março de 2021 e representaram 9,0% das importações brasileiras totais de PVC-S e 3,6% do mercado brasileiro desse produto.
80. Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
81. Já para os Estados Unidos verificar-se-á a probabilidade de continuação da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
82. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
83. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação de prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias do México.
84. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
85. Cumpre aclarar que as peticionárias Braskem e Unipar apresentaram como referências para valor normal os preços médios praticados nos mercados internos dos EUA e do México que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos: IHS Chemical e ICIS-LOR.
86. No que diz respeito à empresa Unipar, no ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a disponibilização dos elementos probatórios dos valores e da metodologia utilizados pelas publicações citadas para apuração dos preços médios adotados como referência para o cálculo do valor normal. Contudo, em resposta, a empresa tão somente afirmou que:
"As publicações do IHS e da ICIS são semanais. Portanto, os dados de suporte aos dados apresentados envolveriam 52 publicações para cada uma das fontes. Além disso, os assinantes das bases do IHS ou da ICIS extraem os dados diretamente para planilhas Excel, sem consultar as publicações em PDF nas quais constam tais informações.
Dessa forma, caso a SDCOM deseje verificar a veracidade das informações do IHS e da ICIS apresentadas pela Unipar Indupa, a empresa se coloca à disposição para demonstrar as extrações em reunião virtual com a presença de sua equipe comercial e dos técnicos da SDCOM." (...)
"A Unipar Indupa não dispõe da descrição das metodologias de cálculo para apuração dos preços do IHS e da ICIS."
87. Como visto, a empresa não apresentou os elementos probatórios referentes aos valores e à metodologia utilizados para apuração do valor normal para as duas origens, em desacordo ao que exige o art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, de que todas as informações apresentadas deverão ser acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas. Ponderou-se, contudo, no presente caso singular, de existência de petições simultâneas de partes distintas, e diante do preceito de razoabilidade, que a comprovação de tais informações por parte da SDCOM foi possível mediante os elementos probatórios devidamente apresentados pela Braskem em sua petição, sem prejuízo à realização de procedimento de verificação de elementos de prova em momento posterior junto à Unipar.
88. Por conseguinte, a determinação do valor normal para EUA e México, para fins de determinação de probabilidade de continuação/retomada do dumping para início da presente revisão, considerou as referências e fontes indicadas por ambas as peticionárias, de maneira coincidente, e suportadas pelos elementos probatórios apresentados pela Braskem, que se constituem nas mesmas fontes adotadas pela Unipar.
5.1.1. Da existência de indícios de dumping dos EUA durante a vigência do direito
5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
89. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, "seguindo a referência adotada na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México", optou-se por utilizar o preço constante da publicação IHS Chemical para fins de apuração do valor normal dos EUA.
90. De acordo com os dados disponibilizados nas petições de início, verificou-se que o preço médio do PVC-S vendido no mercado interno estadunidense divulgado pela IHS (US$ 1.808, 69/t) correspondeu a 95% do preço médio nesse mesmo mercado divulgado pela ICIS-LOR (US$ 1.901,94/t). Nesse sentido, conforme proposto pela própria peticionária, para fins de início, adotou-se o menor preço médio praticado no mercado interno dos EUA, qual seja, o preço médio do PVC-S divulgado pela IHS Chemical. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para os EUA foi apurado com base no preço médio de PVC-S praticado durante o período de análise de dumping, conforme divulgado pela publicação internacional IHS Chemical.
91. Consoante se pode observar no Relatório IHS Preço EUA, apensado aos autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Adicionalmente, a Braskem arguiu que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.
92. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação IHS Chemical e juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, em P5, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 1.869,32/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e de US$ 1.748,06/t para as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.808,69/t (um mil oitocentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão
93. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
94. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originários dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja, realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
95. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
96. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.013,29/t (mil e treze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA [RESTRITO] | ||
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 1.013,29 |
5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão
97. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
98. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping | |||
Valor Normal (US$/t) | Preço de Exportação (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
1.808,69 | 1.013,29 | 795,40 | 78,5% |
99. Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para os EUA alcançou US$ 795,40/t (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
5.1.2. Da existência de indícios de dumping do México durante a vigência do direito
5.1.2.1. Do valor normal do México para fins de início da revisão
100. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno do México é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, em razão de ter sido a publicação adotada por ocasião da última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por utilizar o preço constante da publicação ICIS-LOR para fins de apuração do valor normal do México.
101. Além do fato de ter sido a publicação utilizada na última revisão, conforme mencionado pelas peticionárias, observou-se que os dados referentes ao preço médio praticado no mercado interno mexicano trazidos com base na publicação IHS Chemical para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral no mercado spot são divulgados na condição ex fabrica, ao passo que esses dados são divulgados na condição delivered na publicação ICIS-LOR. Foram considerados mais adequados, então, os dados que constam desta última publicação - ICIS-LOR, na medida em que se evita, no caso do frete interno referente à entrega do produto ao cliente, a utilização de dados secundários ou estimativas, em detrimento do valor realmente incorrido na operação embutidos no preço delivered.
102. Consoante se pode observar no Relatório ICIS-LOR Preço México, apensado aos autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado do México para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados separadamente. Não houve exportações do México para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dano, não se podendo, assim, afirmar que seriam compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações. Contudo, dado que os vendas no mercado brasileiro e o produto similar de fabricação própria são compostos pelas resinas de PVC-S para ambos os tipos de aplicação, entendeu-se adequado que o valor normal reflita esse fato e que seja calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Além disso, a Braskem argumentou que tal entendimento teria o efeito de padronizar as metodologias de cálculo para o valor normal para as duas origens.
103. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação ICIS-LOR e juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, em P5, no mercado interno mexicano alcançou US$ 1.156,48/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e US$ 1.088,38/t para as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para México, na condição delivered, de US$ 1.122,43/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e quarente e três centavos por tonelada).
104. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
105. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
106. Conforme consta no Decreto nº 4.383, de 23 de setembro de 2002, que dispõe sobre a execução do Acordo de complementação Econômica 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, as importações brasileiras das mercadorias nele contempladas não estarão sujeitas à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRRM). Assim, não há incidência de AFRRM nas importações brasileiras do PVC-S originário do México.
107. A peticionária utilizou-se de cotação junto a empresa de logística para os valores de frete, de seguro internacional e de despesas de internação. Contudo, como bem se observa, trata-se de cotação de uma única empresa de preço para eventual transporte de mercadoria, não se tratando de operação efetivamente realizada.
108. Nesse sentido, e tendo em vista que inexistiram importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período, isto é, [RESTRITO] US$/t e [RESTRITO] US$/t, respectivamente. Nesse sentido, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, seria o frete efetivamente incorrido durante o período de análise de dumping, nas importações brasileiras de PVC-S originárias da região geográfica mais próxima do país investigado. Já para as despesas de internação, utilizou-se a participação do valor unitário dessas despesas (R$ 82,34) no preço CIF em reais (R$ 2.895,05) apurado por ocasião da última revisão, ou seja, 2,8%.
109. No que diz respeito ao Imposto de Importação, de acordo com o APTR-04, as importações brasileiras de resinas de PVC-S classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM possuem preferência tarifária de 20% no imposto de importação quando originárias do México. Portanto, alíquota do imposto de importação aplicável passa de 14% para 11,2%. Em 273 dos 365 dias que compõem P5, o imposto de importação de PVC-S permaneceu em 11,2%. No entanto, nos outros 92 dias, a alíquota do imposto de importação foi temporariamente reduzida a 4%, devido à inclusão do PVC-S na Lista Brasileira de Exceções à TEC (Letec), a partir de 11 de dezembro de 2020, conforme descrito no item 3.3. A partir desses dados, calculou-se a média ponderada do imposto de importação aplicável ao longo dos 365 dias de P5, resultando na alíquota média de 9,4%.
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro | |
Valor Normal (US$/t) | 1.122,43 |
Frete Internacional (US$/t) | [RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) | [RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) | [RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) | [RESTRITO] |
Despesas de Internação (2,8% do Preço CIF) (US$/t) | [RESTRITO] |
Valor Normal Internado (US$/t) | 1.295,88 |
110. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 1.295,88/t (mil, duzentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
111. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Braskem e pela Unipar, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 1.202,21/t (mil, duzentos e dois dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
112. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
113. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) | Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) | Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.295,88 | 1.202,21 | 93,68 | 7,8% |
5.1.3. Da conclusão para fins início da revisão sobre a continuação/retomada de dumping
114. Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil.
115. Já tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para o México, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico nesse mesmo mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S dessa origem para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
116. De início, frisa-se que a Braskem apresentou entendimento no sentido de que os dados de potencial exportador dos EUA e do México fossem analisados de forma consolidada, pois tais mercados seriam interligados e interdependentes, em sua visão. Sem prejuízo, a empresa não deixou de também apresentar os dados individualizados de capacidade produtiva, relatados abaixo, e também apresentados pela Unipar em sua respectiva petição.
117. A esse respeito, a SDCOM considerou que os argumentos apresentados pela Braskem não foram suficientes para embasar e justificar a consideração em conjunto dos dados de potencial exportador das duas origens, tendo sido feita essa avaliação, então, em separado. Pontue-se, ainda, que a Unipar não apresentou cópias dos relatórios originais que representaram a fonte das informações reportadas referentes ao desempenho exportador das origens investigadas, de forma similar à situação reportada no item 5.1. Portanto, foram consideradas as referências e fontes indicadas por ambas as peticionárias, de maneira coincidente, e suportadas pelos elementos probatórios apresentados pela Braskem, que se constituem nas mesmas fontes adotadas pela Unipar.
118. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas, primeiramente, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de PVC-S pelas origens objeto de revisão, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Exportações de PVC-S (em toneladas) [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Mundo (A)* | 12.153.474 | 12.338.680 | 11.954.106 | 11.613.472 | 11.433.774 |
Mercado Brasileiro (B) (número-indice) | 100,0 | 96,2 | 97,6 | 100,4 | 112,0 |
EUA (C)* | 2.764.005 | 2.761.280 | 2.979.064 | 2.908.216 | 2.285.713 |
(C) / (A) em % | 22,7% | 22,4% | 24,9% | 25,0% | 20,0% |
(C) / (B) em % | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
México (D)* | 325.369 | 349.439 | 336.155 | 400.742 | 330.861 |
(D) / (A) em % | 2,7% | 2,8% | 2,8% | 3,5% | 2,9% |
(D) / (B) em % | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
119. Neste ponto, destaca-se que se optou em obter as informações de exportação de PVC-S em fontes públicas, preferencialmente em fontes ligadas a governos, considerando que as peticionárias apresentaram tais informações a partir de fontes de acesso restrito.
120. Assim, cumpre informar que as quantidades relativas às exportações mundiais informadas na tabela anterior, obtidas no Trade Map, se referem ao subitem 3904.10 do SH (Poly"vinyl chloride", in primary forms, not mixed with any other substances), no qual está incluído o PVC-S. Assim, não foi possível obter as informações acerca das exportações mundiais para o produto sob análise de forma específica para o PVC-S em decorrência, principalmente, dos códigos tarifários serem harmonizados até o 6º dígito do SH. Na mesma linha, os dados das exportações dos EUA foram obtidos no USITC DataWeb para o código 3904.10, que abarca o PVC-S, mas que pode incluir também outros produtos. Esclarece-se, contudo, que os dados referentes às exportações de PVC-S do México, obtidos no Siavi 5.0, dizem respeito ao código 3904.10.03, que é utilizado especificamente para indicar o PVC-S - Poli(cloruro de vinilo) (P.V.C.) obtenido por los procesos de polimerización en masa o suspensión.
121. Isso posto, observou-se diminuição no quantitativo exportado de PVC-S pelos EUA entre P1 e P5 (-17,3%), enquanto as vendas externas do México aumentaram cerca de 1,7% no mesmo período. Em relação ao total exportado pelo mundo de PVC-S, as exportações de produto originárias dos EUA dos EUA e do México, em P5, representaram respectivamente 20,0% e 2,9% desse total. Se comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, as exportações das origens objeto de revisão equivaleram a [RESTRITO]%]% e [RESTRITO]%,]%, respectivamente, desse mercado.
122. Constam das petições dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. Detalha-se no quadro a seguir a evolução dos referidos dados para os EUA, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil de toneladas) - EUA [CONFIDENCIAL/RESTRITO] | |||||||
Capacidade instalada nominal | Produção | Grau de utilização % | Ociosidade | Quantidade exportada | Perfil exportador | ||
(A) (número-índice) | (B) (número-índice) | (C) = (B) / (A) | (D) = [(100% - C)*A] | (D') = (D)*A (número-índice) | (E) | (F) = (E) / (B) | |
2016 | 100,0 | 100,0 | 87,2% | 12,8% | 100,0 | 2.767 | 39,6% |
2017 | 102,9 | 102,8 | 87,2% | 12,8% | 103,6 | 2.704 | 37,6% |
2018 | 105,4 | 104,9 | 86,8% | 13,2% | 108,8 | 2.965 | 40,4% |
2019 | 102,1 | 102,3 | 87,4% | 12,6% | 100,5 | 2.947 | 41,2% |
2020 | 105,4 | 91,2 | 75,5% |