(DOE 30-09-2021)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 570, §§ 3° a 6º, no artigo 570-A, inciso I, no artigo 575 e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:
Artigo 1° - Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
§ 1º - Para fins do disposto nesta resolução:
1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS.
§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 3º - Poderão ser parcelados débitos fiscais:
1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.
§ 4º - Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
Artigo 2° - O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:
I - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
V - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - Poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos de que trata o “caput”, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento.
§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.
§ 3º - A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado:
1- 10% (dez por cento), para o primeiro parcelamento;
2- 20% (vinte por cento), para o segundo parcelamento concomitante.
§ 4º - A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 3º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 8º.
§ 5º - Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata o “caput”:
1 - os parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento;
2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido:
a) liquidado;
b) garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 14;
3 - o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo.c) inscrito na dívida ativa;
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS.
Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de:
I - débitos declarados pelo contribuinte:
a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;
b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;
II - débitos apurados pelo fisco:
a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;
b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º.
§ 1º - Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V e § 1º, todos do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos.
§ 2º - Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Ce