​RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP/PGE Nº 02 de 29 de setembro de 2021.

(DOE 30-09-2021)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 570, §§ 3° a 6º, no artigo 570-A, inciso I, no artigo 575 e no artigo 581-A, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Artigo 1° - Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nos termos desta resolução. 

§ 1º - Para fins do disposto nesta resolução: 

1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000; 

2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do RICMS. 


§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados ao ICMS correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. 

§ 3º - Poderão ser parcelados débitos fiscais: 

1 - declarados pelo contribuinte e não recolhidos; 

2 - apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; 

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte. 


§ 4º - Não será concedido parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização. 

Artigo 2° - O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:

I - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas; 

II - 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas; 

IV - 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas; 

V - 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o disposto no § 3º. 

§ 1º - Poderá ser concedido, adicionalmente aos parcelamentos de que trata o “caput”, parcelamento, com o máximo de 60 (sessenta) parcelas, para débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento. 

§ 2º - Para fins do § 1º, entende-se por procedimento criminal o procedimento investigatório criminal, o inquérito policial, a ação penal ou outro procedimento congênere.

§ 3º - A concessão dos parcelamentos referidos no inciso V fica condicionada a que o valor mínimo da primeira parcela corresponda aos seguintes percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado: 

1- 10% (dez por cento), para o primeiro parcelamento; 

2- 20% (vinte por cento), para o segundo parcelamento concomitante.


§ 4º - A apresentação de garantia nos termos do artigo 14 dispensa o recolhimento dos percentuais de que trata o § 3º, hipótese em que as parcelas serão calculadas conforme o inciso I do artigo 8º. 

§ 5º - Não serão considerados, para efeito do número máximo de parcelamentos de que trata o “caput”: 

1 - os parcelamentos cuja primeira parcela não tenha sido recolhida, pelo seu valor integral, até a data de vencimento; 

2 - os parcelamentos ou reparcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, cujo saldo tenha sido: 


a) liquidado; 


b) garantido por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais nos termos do artigo 14;


c) inscrito na dívida ativa;

 

3 - o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo. 

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo, salvo na hipótese de o contribuinte ser optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista no artigo 96 do RICMS. 

Artigo 3° - Cada parcelamento corresponderá, em se tratando de: 

I - débitos declarados pelo contribuinte: 

a) não inscritos em dívida ativa, a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º;

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, podendo se referir a várias Certidões de Dívida Ativa;


II - débitos apurados pelo fisco: 

a) não inscritos em dívida ativa, a um único Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM para cada um dos parcelamentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 2º; 

b) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a uma única Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do § 2º.


§ 1º - Relativamente aos parcelamentos referidos nos incisos IV e V e § 1º, todos do artigo 2º, não há restrições quanto à quantidade de períodos de apuração ou de Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs a serem incluídos nos parcelamentos. 

§ 2º - Na hipótese de terem sido agrupadas mais de uma Ce

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