DECRETO Nº 10.824, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 21, de 12 de maio de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de julho de 2021, nos termos de seu Artigo 24;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
PREÂMBULO
A República Federativa do Brasil
e
o Reino dos Países Baixos,
doravante referidos como "Partes Contratantes";
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança operacional e segurança da aviação no transporte aéreo internacional;
Desejando concluir um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos com o propósito de estabelecer e explorar Serviços Aéreos entre seus respectivos Territórios e além;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
ARTIGO 1
Definições
1. Para os fins do presente Acordo, salvo disposição em contrário:
a. o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso do Reino dos Países Baixos, o Ministério de Infraestrutura e Gestão de Águas; no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa ou ente autorizado a executar as funções exercidas pelas referidas Autoridades;
b. os termos "Serviço Acordado" e "Rota Especificada" significam, respectivamente, Serviço Aéreo Internacional nos termos deste Acordo e a Rota Especificada no Anexo a este Acordo;
c. o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, bem como qualquer emenda ao Acordo ou a seu Anexo;
d. os termos "Serviço Aéreo", "Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea" e "Escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e. o termo "Mudança de Aeronave" significa a operação de um dos Serviços Acordados por uma Empresa Aérea Designada de modo que um ou mais trechos de uma Rota Especificada sejam operados por aeronaves diferentes;
f. o termo "a Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes, ou que tenham sido ratificados por ambas;
g. o termo "Empresa Aérea Designada" significa uma Empresa Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
h. o termo "Provisões de Bordo" refere-se aos itens de consumo imediato destinados a utilização ou venda a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo o material do serviço de bordo;
i. o termo "Tarifa" significa qualquer quantia, preço, tarifa ou encargo cobrado ou a ser cobrado pelas Empresas Aéreas, diretamente ou por seus agentes, de qualquer pessoa ou entidade para o transporte de passageiros (e respectiva bagagem) e/ou carga (excluindo mala postal) no transporte aéreo, incluindo:
i. as condições que regem a disponibilidade e a aplicabilidade de uma Tarifa; e
ii. os encargos e condições de quaisquer serviços acessórios ao transporte e de quaisquer outros modais de transporte em conexão com aquele, oferecidos pelas Empresas Aéreas;
j. o termo "Território", em relação a cada Parte Contratante, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
k. o termo "Tarifa Aeronáutica" significa o valor cobrado das Empresas Aéreas pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pela disponibilização do uso de propriedades, instalações e/ou serviços adequados de aeroporto, navegação aérea e/ou segurança da aviação no aeroporto ou no âmbito do sistema aeroportuário, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;
l. o termo "Capacidade" significa a quantidade de serviços prestados sob este Acordo, normalmente medida pelo número de voos (frequências), ou de assentos ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma Rota Especificada durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
m. o termo "Estado Membro da União Europeia" refere-se a um Estado que agora ou no futuro seja Parte do Tratado sobre a União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
n. i. Referências neste Acordo aos nacionais do Reino dos Países Baixos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados Membros da União Europeia;
ii. Referências neste Acordo às Empresas Aéreas do Reino dos Países Baixos deverão ser entendidas como referências às Empresas Aéreas designadas pelo Reino dos Países Baixos;
iii. Referências neste Acordo aos "Tratados da União Europeia" deverão ser entendidas como referências ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
o. o termo "os Países Baixos" significa
i. a parte Europeia dos Países Baixos e
ii. a parte Caribenha dos Países Baixos;
p. o termo "parte Europeia dos Países Baixos" significa a parte do Território do Reino dos Países Baixos geograficamente situada na Europa;
q. o termo "parte Caribenha dos Países Baixos" significa as ilhas de Bonaire, Sint Eustatius e Saba;
r. o termo "residentes da parte Caribenha dos Países Baixos" significa residentes com nacionalidade do Reino dos Países Baixos originários da parte Caribenha dos Países Baixos; e
s. um Slot Aeroportuário (ou "Slot") é a permissão dada por um coordenador para o uso de toda a infraestrutura aeroportuária necessária à operação de um Serviço Aéreo planejado em um aeroporto coordenado, em uma data e horário específicos, para a realização de pouso ou decolagem.
2. A legislação aplicável à parte Europeia dos Países Baixos inclui a legislação aplicável da União Europeia.
CAPÍTULO II OBJETIVOS
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, exceto se de outra forma especificado no Anexo a este Acordo, os seguintes direitos para a operação de Serviços Aéreos Internacionais pelas Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante nas Rotas Especificadas no Anexo a este Acordo:
Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:
a. o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b. o direito de fazer Escalas no Território da outra Parte Contratante sem fins comerciais; e
c. durante a operação de um Serviço Acordado em uma Rota Especificada, o direito de fazer escalas nos pontos do Território da outra Parte Contratante para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação.
2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão às Empresas Aéreas de uma Parte Contratante do direito de participar do transporte aéreo entre pontos no Território da outra Parte Contratante (cabotagem).
3. As demais empresas aéreas de cada Parte Contratante, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO 3
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, por via diplomática, uma ou mais Empresas Aéreas para operar os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas, e de revogar a designação de qualquer Empresa Aérea ou de substituir uma Empresa Aérea previamente designada por outra, ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal notificação e o pedido de autorização de operação da Empresa Aérea Designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte Contratante, com a mínima demora de trâmites, concederá às Empresas Aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações operacionais apropriadas, observadas as disposições deste Artigo, desde que:
a. no caso da designação de uma Empresa Aérea da parte Europeia dos Países Baixos pelo Reino dos Países Baixos:
i. a Empresa Aérea seja estabelecida no Território do Reino dos Países Baixos, de acordo com os Tratados da União Europeia, e tenha uma licença de operação válida de acordo com o direito da União Europeia; e
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea seja exercido e mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável por emitir seu Certificado de Operador Aéreo, e a Autoridade Aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e
iii. a empresa aérea seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de Estados Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou de nacionais de tais Estados, e por eles seja efetivamente controlada;
b. no caso da designação de uma Empresa Aérea pela República Federativa do Brasil:
i. a Empresa Aérea seja estabelecida no Território da República Federativa do Brasil e tenha uma licença de operação válida, de acordo com a legislação aplicável da República Federativa do Brasil; e
ii. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela República Federativa do Brasil; e
iii. a empresa seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade da República Federativa do Brasil e/ou de seus nacionais e/ou de Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil e/ou de nacionais de tais Estados;
c. no caso da designação de uma Empresa Aérea da parte Caribenha dos Países Baixos pelo Reino dos Países Baixos:
i. a Empresa Aérea seja estabelecida na parte Caribenha dos Países Baixos e tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável à parte Caribenha dos Países Baixos; e
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea seja exercido e mantido pelos Países Baixos; e
iii. a Empresa Aérea seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de residentes da parte Caribenha dos Países Baixos com nacionalidade neerlandesa, e por eles seja efetivamente controlada;
d. o Governo que designa a Empresa Aérea mantenha e administre os padrões estabelecidos no Artigo 8 (Concorrência Justa), Artigo 13 (Segurança Operacional) e Artigo 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo; e
e. a Empresa Aérea Designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados às operações de Serviços Aéreos internacionais pela Parte Contratante que considera a solicitação ou solicitações.
3. Ao receber a autorização de operação, de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, as Empresas Aéreas Designadas poderão, a qualquer tempo, começar a operar os Serviços Acordados para os quais tenham sido designadas, no todo ou em parte, desde que cumpram as disposições deste Acordo.
ARTIGO 4
Revogação e Suspensão de Autorização
1. Qualquer Parte Contratante poderá temporária ou permanentemente recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou permissões técnicas de uma Empresa Aérea designada pela outra Parte Contratante, quando:
a. no caso da designação de uma Empresa Aérea da parte Europeia dos Países Baixos pelo Reino dos Países Baixos:
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida no Território do Reino dos Países Baixos de acordo com os Tratados da União Europeia ou não tenha uma Licença de Operação válida de acordo com o direito da União Europeia; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável por emitir seu Certificado de Operador Aéreo, ou a Autoridade Aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de Estados Membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou de nacionais de tais Estados, ou por eles não seja efetivamente controlada;
b. no caso da designação de uma Empresa Aérea pela República Federativa do Brasil:
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida no Território da República Federativa do Brasil ou não tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável da República Federativa do Brasil; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pela República Federativa do Brasil; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade da República Federativa do Brasil e/ou de seus nacionais e/ou de Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil e/ou de nacionais de tais Estados;
c. no caso da designação de uma Empresa Aérea da parte Caribenha dos Países Baixos pelo Reino dos Países Baixos:
i. a Empresa Aérea não seja estabelecida na parte Caribenha dos Países Baixos ou não tenha uma licença de operação válida de acordo com a legislação aplicável à parte Caribenha dos Países Baixos; ou
ii. o efetivo controle regulatório da Empresa Aérea não seja exercido ou mantido pelos Países Baixos; ou
iii. a Empresa Aérea não seja, de forma direta ou por meio de participação majoritária, de propriedade de residentes da parte Caribenha dos Países Baixos com nacionalidade neerlandesa, ou por eles não seja efetivamente controlada;
d. caso a outra Parte Contratante não mantenha ou administre os padrões estabelecidos no Artigo 8 (Concorrência Justa), Artigo 13 (Segurança Operacional) e Artigo 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo; ou
e. caso a referida Empresa Aérea não obtenha a qualificação exigida, perante as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que avaliam a autorização, segundo as leis e regulamentos normal e usualmente aplicados à operação de Serviços Aéreos Internacionais por tais Autoridades em conformidade com a Convenção.
2. A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir novos descumprimentos das condições referidas no parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos neste Artigo somente serão exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes, tais consultas terão início no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da solicitação.
3. Este Artigo não limita os direitos de qualquer das Partes Contratantes de recusar, suspender, revogar, limitar ou impor condições em relação à autorização de operação de uma ou mais Empresas Aéreas da outra Parte Contratante conforme as disposições do Artigo 13 (Segurança Operacional) e do Artigo 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMERCIAIS
ARTIGO 5
Tarifas
1. Cada Parte Contratante permitirá que as Tarifas para os Serviços Aéreos sejam estabelecidas por cada Empresa Aérea Designada com base em considerações comerciais do mercado. Nenhuma Parte Contratante exigirá de suas Empresas Aéreas Designadas que consultem outras Empresas Aéreas sobre as Tarifas por elas cobradas ou propostas pelos serviços abrangidos por este Acordo.
2. Cada Parte Contratante poderá, para fins informativos, requerer notificação de qualquer Tarifa cobrada por suas próprias Empresas Aéreas Designadas ou pelas Empresas Aéreas Designadas da outra Parte Contratante.
3. Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir a entrada em vigor ou a manutenção de uma Tarifa cobrada ou proposta por uma Empresa Aérea da outra Parte Contratante.
4. Se uma Parte Contratada julgar que qualquer Tarifa não se coaduna com as considerações deste Artigo, poderá solicitar a realização de consultas e notificar a outra Parte Contratante das razões de sua discordância. Essas consultas deverão ser realizadas em até 14 (quatorze) dias após o recebimento da solicitação. Se não houver acordo mútuo, a Tarifa deverá entrar em vigor ou continuar a vigorar.
5. Sem prejuízo das disposições deste Artigo, as Tarifas a serem cobradas pelas Empresas Aéreas Designadas da República Federativa do Brasil para os transportes integralmente realizados no interior da União Europeia estarão sujeitas à legislação da União Europeia.
ARTIGO 6
Atividades Comerciais
1. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão:
a. estabelecer, no Território da outra Parte Contratante, escritórios para a promoção, venda e comercialização de Serviços Aéreos Internacionais e de serviços acessórios ou suplementares (inclusive o direito de vender e emitir qualquer bilhete e/ou conhecimento aéreo relativos a Serviços Aéreos Internacionais e/ou transporte intermodal, próprios ou de outra Empresa Aérea), bem como outras instalações necessárias à prestação de transporte aéreo, tanto como operadora quanto como não operadora;
b. comercializar diretamente e, a seu critério, por meio de seus agentes e/ou de outras Empresas Aéreas, Serviços Aéreos e serviços acessórios ou suplementares no Território da outra Parte Contratante;
c. vender o transporte e os serviços acessórios ou suplementares na moeda desse Território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir esse transporte ou serviços em qualquer moeda.
2. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte Contratante poderão trazer e manter no Território da outra Parte Contratante seu pessoal das áreas gerencial, comercial, operacional e técnica necessário à prestação dos Serviços Aéreos e/ou transporte intermodal e serviços acessórios ou suplementares, de acordo com as normas e regulamentos da outra Parte Contratante relativas à entrada, residência e emprego.
3. Essas necessidades de pessoal poderão, a critério das Empresas Aéreas Designadas, ser satisfeitas com pessoal próprio ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, companhia ou Empresa Aérea que opere no Território da outra Parte Contratante e seja autorizada a prestar esses serviços no Território dessa Parte Contratante.
4. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte Contratante concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações necessárias de emprego, os vistos de visitante ou outros documentos similares aos representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
5. Cada Empresa Aérea Designada terá o direito de realizar seu próprio serviço de apoio em solo ("self-handling") no Território da outra Parte Contratante ou, a sua escolha, de selecionar um prestador entre os concorrentes que forneçam serviços de apoio em solo no todo ou em parte. Esse direito sujeitar-se-á unicamente às restrições justificadas por limites específicos de espaço disponível ou de Capacidade. Cada Empresa Aérea Designada será tratada de modo não discriminatório no tocante ao acesso ao próprio serviço de apoio em solo e a serviços de apoio em solo ofertados por um ou mais fornecedores. As atividades de apoio em solo deverão ser executadas de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante, incluindo, no caso dos Países Baixos, o direito da União Europeia.
6. Ao operar ou oferecer os Serviços Acordados nas Rotas Especificadas, qualquer Empresa Aérea Designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer acordos comerciais e/ou cooperativos de comercialização, sob as seguintes condições:
a. os acordos comerciais e/ou cooperativos de comercialização poderão incluir, mas não se limitarão a acordos de bloqueio de espaço, compartilhamento de código e arrendamento com:
i. uma ou mais Empresas Aéreas da mesma Parte Contratante;
ii. uma ou mais Empresas Aéreas da outra Parte Contratante, incluindo o compartilhamento de código doméstico;
iii. uma ou mais Empresas Aéreas de um terceiro país; ou
iv. um fornecedor de serviços de transporte de carga de superfície de qualquer país;
b. as Empresas Aéreas operadoras envolvidas nos acordos cooperativos de comercialização deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes, incluindo os direitos de rota e de Capacidade e atender aos requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos;
c. todas as Empresas Aéreas comercializadoras envolvidas nos acordos cooperativos deverão possuir os direitos de tráfego correspondentes e atender aos requisitos normalmente aplicáveis a tais acordos;
d. a Capacidade total operada nos Serviços Aéreos executados sob tais acordos somente deverá ser descontada da Capacidade autorizada da Parte Contratante que tenha designado a Empresa Aérea operadora. A Capacidade ofertada pela Empresa Aérea comercializadora em tais serviços não deverá ser descontada da Capacidade autorizada da Parte Contratante que tenha designado tal Empresa Aérea.
e. ao ofertar a venda de serviços sob tais acordos, a Empresa Aérea em questão ou seu agente deverão deixar claro para o comprador, no ponto de venda, qual Empresa Aérea irá operar cada trecho do serviço e com qual ou quais Empresas Aéreas o comprador estará estabelecendo uma relação contratual;
f. todas as Empresas Aéreas em tais acordos deverão cumprir os requisitos normalmente aplicados a tais acordos, como a proteção e informação aos passageiros quanto à responsabilidade;
Estas disposiçõe