CIRCULAR Nº 64, DE 29 DE STEMEBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101380/2021-72 restrito e 19972.101381/2021-17 confidencial e SEI/ME 19972.100305/2021-94 restrito e 19972.100306/2021-39 confidencial e dos Pareceres nº 14834/2021, de 27 de Setembro de 2021, e nº 14705/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Índia, e o nexo causal entre as exportações objeto de dumping e o dano material à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 05 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, usualmente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 05 de março de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da presente petição de investigação original

1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da Índia.

2. A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício no1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

3. Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram notificadas, por meio dos Ofícios nºs110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 7, de 3 de março de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de março de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores da Índia e da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos da China e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº18, de 4 de março de 2021.

7. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e indianos e aos governos da China e da Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

8. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT(sigla em inglês para General Agreement on Tariffs and Trade), promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. [RESTRITO] .

1.5. Dos pedidos de habilitação

10. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitaram habilitação outras empresas e entidades conforme especificado na sequência.

11. Em 16 de março de 2021, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 232/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que suas atividades podem ser afetadas pela prática investigada. Tendo em vista a manifestação da ABIT de 5 de abril de 2021, deferiu-se o pedido de habilitação com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do mesmo decreto, mediante Ofício nº 355/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

12. Em 23 de março de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 295/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

13. Em 24 de março de 2021, a empresa Têxtil Tecnicor Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, mas teve seu pedido indeferido por meio do Ofício nº 284/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, pois não consta, nos dados da RFB que a empresa em comento seja importadora do produto objeto.

14. Em 24 de março de 2021, o Sindicato da Indústria de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo (SIETEX) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 353/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

15. Em 24 de março de 2021, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT), solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 412/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.

16. Em 4 de maio de 2021, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi indeferida por meio do Ofício nº 417/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, já que o prazo para solicitação de habilitação de outras partes interessadas findou em 29 de março de 2021, de acordo com o §3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

17. Em 28 de março de 2021, a Associação Brasileira de Materias Primas Têxteis (ABRATEX) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Referida associação foi notificada a propósito de irregularidade na documentação comprobatória apresentada, por meio do Ofício nº 393/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2021. Até a data de corte estabelecida para elaboração deste parecer (26/08/2021), a entidade não havia regularizado seu pedido de habilitação.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Do recebimento das informações solicitadas da peticionária

18. A Abrafas apresentou as informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Cabe registrar que, diante da alteração do CODIP inicialmente proposto, conforme item 2.3 deste documento, a peticionária foi instada, por meio do Ofício nº 581/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, a atualizar seus dados conforme o novo CODIP definido pela autoridade investigadora. A Abrafas solicitou tempestivamente prorrogação de prazo, tendo a resposta sido prorrogada até o dia 6 de setembro de 2021, mediante Ofício Circular nº 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

19. Até 26 de agosto de 2021, data de corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar, não havia sido recebida a resposta da peticionária.

1.6.2. Do recebimento das informações solicitadas dos outros produtores nacionais

20. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda.

1.6.3. Do recebimento das informações solicitadas dos importadores

21. As empresas Capricórnio Têxtil S.A., Companhia Indústria Têxtil e Têxtil J. Serrano apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.

22. Por sua vez, as empresas Adar Industria, Comércio Importação e Exportação Ltda., Adomes Confecções Ltda., Ancla Importacões, Comércio e Representações; Apiuna Comercial Têxtil Ltda., Aunde Brasil S.A.; Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli; Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.; Caite Indústria e Serviços Ltda.; Capricórnio Têxtil S.A.; CMJ Têxtil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Ind. e Com. de Produtos Têxteis Ltda.; Desleeclama Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Dohler S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Guabifios Produtos Têxteis Ltda.; Grupo Dass; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotêxtil Industrial Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda.; Indústria e Comércio de Malhas Rvb Ltda.; Katres Comercial Ltda.; Korefios Industria e Comércio de Fios Ltda.; KTR Fios Importação e Exportação Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Rapsodia Importação e Exportação Ltda.; Rocabella Trading, Imp. E Exp. Ltda.; Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; Trust - Importação e Exportação Eireli; Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. e Zanotti S.A. solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

23. Em 14 de abril de 2021, a empresa Capricórnio Têxtil S.A. protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi informada por meio do Ofício nº 548/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.

24. Em 15 de abril de 2020, a empresa Têxtil J. Serrano Ltda. Protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista, entretanto, que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 586/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário foi desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018.

25. Também em 15 de abril de 2020, o Sindicato da Indústria de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo apresentou o questionário da empresa Têxtil J. Serrano Ltda. Em virtude do arquivo "Apêndice III" não ter sido encaminhado no padrão ".xlsx", consoante instruções gerais do questionário do importador, o sindicato foi informado, por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de agosto de 2021, que o questionário seria desentranhado dos autos do processo e havido por inexistente, com base no disposto no §2 do art. 49 c/c o caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

26. Em 23 de abril de 2021, a empresa Appel Indústria Têxtil Eireli protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 413/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021.

27. Em 24 de abril de 2021, a empresa Recife Express Ltda. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 550/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021.

28. Em 27 de abril de 2021, a empresa Linhanyl Paraguaçu S.A. protocolou resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que o prazo original se encerrou em 22 de abril de 2021 e a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva por meio do Ofício nº 414/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de maio de 2021.

29. Em 20 de maio de 2021, a empresa Korefios Indústria e Comércio Ltda., que havia pedido prorrogação de prazo, protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Considerando que foi apresentada somente a versão confidencial do questionário, em desacordo com as instruções gerais do questionário (Item IX) e com o Art. 51 do Decreto nº 8.058 de 26 de julho de 2013, a empresa foi informada por meio do Ofício nº 549/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de julho de 2021, que a resposta do questionário não foi juntada aos autos do processo e foi havida por inexistente.

30. Em 21 de maio de 2021, a empresa Dohler S.A., que havia pedido prorrogação de prazo, protocolou tempestivamente resposta ao questionário de importador. Tendo em vista que a habilitação do representante não foi regularizada até 4 de junho de 2021, isto é, 91 dias do início da investigação, o questionário foi desentranhado dos autos e havido por inexistente, nos termos da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021, e do art. 2º da Portaria nº 30, de 2018, conforme indicado por meio do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, enviado por meio eletrônico e anexado aos autos do SDD em 26 de julho de 2021.

31. A Dohler S.A. apresentou pedido de reconsideração da decisão que consta do Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, alegando não ter recebido referido ofício na data indicada e que somente teria tomado conhecimento da pendência na regularização por meio contato telefônico com a SDCOM. O pedido de reconsideração não foi conhecido, uma vez que foi apresentado intempestivamente, conforme Ofício nº 695/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 de agosto de 2021. A empresa foi alertada ainda que o Ofício nº 554/2021/CGMC/SDCOM/SECEX foi enviado ao endereço eletrônico indicado na resposta ao questionário da Dohler S.A. e não houve retorno do e-mail encaminhado. Ademais, a pendência na regularização de representante já havia sido informada à empresa em 23 de abril de 2021, por meio do Ofício nº 370/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

32. As empresas Adomes Confecções Ltda., Ancla Importacões, Comércio e Representações e Tecnoblu S.A. Indústria e Comércio, a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador. As demais empresas que solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente.

1.6.4. Dos produtores/exportadores

33. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China e da Índia para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, as seguintes empresas, quando do envio da notificação de início, foram informadas que haviam sido selecionadas: Bhilosa Industries Private Limited, Reliance Industries Limited, Tongkun Group Co., Ltd.; Wellknown Polyesters Ltd.; Xinfengming Group Hozhou Zhongshi Technology Co., Ltd e Zhejiang Hengyi Petrochemical Co. Ltd.

34. As demais produtoras/exportadoras chinesas e indianas, não selecionadas, foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

35. Registre-se que todas as empresas selecionadas responderam tempestivamente o questionário de produtor/exportador. Em 12 de agosto de 2021, a SDCOM solicitou informações complementares em relação à resposta ao questionário de todas as seis empresas selecionadas, mencionadas no primeiro parágrafo, por meio dos Ofícios nos647, 649, 650, 651, 652 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo sido estabelecido como prazo para resposta a data de 26 de agosto de 2021. Todas os produtores/exportadores selecionados pediram tempestivamente prorrogação de prazo, que foi concedido pela Subsecretaria, por meio do Ofício Circular nº 123/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, tendo a resposta sido prorrogada até 6 de setembro de 2021. Até 26 de agosto de 2021, data de corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar, não houve resposta de nenhuma empresa selecionada.

36. Desse modo, as análises constantes desta determinação preliminar não levarão em consideração respostas aos ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento.

37. Em 26 de abril de 2020, as empresas produtoras/exportadoras indianas Dodhia Synthetics Limited, D.N.H. Spinners Private Limited e Filatex India Limited, não selecionadas para responder ao questionário do produtor exportador, apresentaram tempestivamente resposta voluntária do questionário citado.

38. A empresa JBF Industries Limited solicitou, em 16 de abril de 2021, prorrogação de prazo de resposta, informando que, diante da situação de pandemia do Coronavírus (Covid-19), as atividades da empresa, cuja sede se encontra em Mumbai, no Estado indiano de Maharashtra, foram paralisadas entre as 20h do dia 14 de abril às 7h do dia 1º de maio, em atendimento à ordem de fechamento de todos os serviços não essenciais, emitida pela autoridade local em 13 de abril, como medida de contenção da Covid-19.

39. Cumpre mencionar que a concessão de extensão de prazo nos termos do art. 50, § 1º é, de praxe, limitada aos produtores/exportadores selecionados, bem como aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a prorrogação de prazo. Conforme previsto no Ofício-Circular nº 50/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o prazo para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias, improrrogáveis, contados da data de ciência. Recorda-se que a JBF Industries Ltd é produtora/exportadora indiana que não foi selecionada para envio do questionário.

40. Haja vista os elementos probatórios apresentados pela empresa JBF Industries Ltd., esta SDCOM entendeu que se está diante de evento de força maior comprovado, em linha com o art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, e prorrogou em caráter excepcional o prazo de resposta para esta empresa. A JBF apresentou tempestivamente o questionário dentro do prazo prorrogado. Apesar da prorrogação, foi ressaltado que, conforme previsto no Ofício Circular nº 50/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, respostas voluntárias não garantem o cálculo da margem de dumping individualizada.

1.6.5. Do pedido de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

41. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

42. O § 9ºdo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, por sua vez, estabelece que:

§ 9º Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

43. Os produtores/exportadores selecionados Tongkun Group Co., Ltd., Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., que responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, fizeram solicitação para enquadramento de empresas como entidade comercial única, a fim de se ter deferido o reconhecimento de grupos de empresas que atuam no processo de produção e exportação do produto objeto desta investigação.

44. A SDCOM, por meio dos ofícios de informação complementar enviados a cada produtor/exportador selecionado referido acima, informou que o deferimento para tratamento das pessoas jurídicas distintas como um único produtor ou exportador, nos termos do §9º do art. 28 do referido decreto, estava condicionado à apresentação de todas as informações e justificativas relevantes em bases restritas, e que a utilização das informações apresentadas no questionário de todas as empresas não selecionadas estava condicionada ao reconhecimento da situação prevista no referido artigo, ou seja, que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente. Assim, foi solicitado para cada empresa que apresentasse documentação que comprove que as alegadas empresas fazem parte de grupo e possuem relacionamento próximo o suficiente. Após a análise das informações complementares, a SDCOM decidirá de forma definitiva se acatará o pleito das empresas para fins de determinação final.

45. Dessa forma, o produtor/exportador selecionado Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology solicitou que as empresas [CONFIDENCIAL] fossem consideradas relacionadas a ele. Segundo informado na resposta ao questionário, todas as empresas do grupo [CONFIDENCIAL] o produto escopo da presente investigação, com exceção da [CONFIDENCIAL] , que apenas [CONFIDENCIAL] . A SDCOM solicitou, por meio do Ofício no649/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Para fins desta determinação preliminar, esse grupo será doravante denominado Grupo Xinfengming.

46. Igualmente, o produtor/exportador selecionado Tongkun Group Co. Ltd., solicitou que as empresas Tongxiang Hengji Differential Fiber Co., Ltd e Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 647/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Para fins desta determinação preliminar, esse grupo será doravante denominado Grupo Tongkun.

47. Outrossim, o produtor/exportador selecionado Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. solicitou que as empresas Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co., Ltd., Zhejiang Henglan Technology Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. e Haining Hengyi New Material Co., Ltd. fossem consideradas relacionadas a ele. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 652/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, de informações complementares, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Ainda foi informado no referido ofício que o §9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013 não será aplicado à empresa Haining Hengyi New Material Co., Ltd. para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direito antidumping, uma vez que essa empresa vendeu somente trial products no período de análise do dumping. Para fins desta determinação preliminar, esse grupo será doravante denominado Grupo Hengyi.

1.6.6. Dos pedidos de novas informações devido à alteração no CODIP

48. Conforme explicado em detalhes no item 2.3 infra, em resposta a manifestações das partes interessadas, houve alteração no CODIP no decurso da investigação. Neste contexto, a peticionária (por meio do Ofício nº 581/2021/CGMC/SDCOM/SECEX), os produtores/exportadores selecionados (Ofícios nos647, 649, 650, 651, 652 e 653/2021/CGMC/SDCOM/SECEX) foram instados a reapresentar, até o dia 26 de agosto 2021, suas respostas considerando o novo CODIP de acordo com a categorização dos produtos realizada pela SDCOM. Todas as partes instadas solicitaram tempestivamente a prorrogação de prazo de resposta, concedida pela SDCOM, prorrogada até o dia 6 de setembro.

49. Considerando que até 26 de agosto, data de corte desta determinação, não houve resposta das partes interessadas em comento, as análises neste documento não incorporam eventuais respostas das partes interessadas com base no novo CODIP.

50. Frise-se que não houve pedido de reenvio de dados com base no novo CODIP aos importadores, tendo em vista que as resposta aos questionários de importador protocoladas tempestivamente não continham importadores relacionados a produtores/exportadores selecionados. Desse modo, a necessidade de atualização dos dados dos importadores com base no novo CODIP não tem impacto significativo nas análises a serem realizadas pela autoridade investigadora.

51. Tampouco foi solicitada atualização dos dados com base no novo CODIP aos produtores/exportadores não selecionados, considerando que todos os produtores/exportadores selecionados responderam ao questionário, o que inviabilizaria, naquele momento, as análises de questionários protocolados voluntariamente, com pena de violação aos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. De qualquer forma, foi informado que, na eventualidade da SDCOM vir a analisar os questionários voluntários, seriam enviadas informações complementares para que produtores/exportadores adequassem suas respostas ao novo CODIP.

1.6.7. Das manifestações acerca das informações solicitadas

53. Em 10 de maio de 2021, o produtor/exportador indiano D.N.H. Spinners Private Limited protocolou manifestação solicitando, com base nos direitos estabelecidos no Art. 6.10 do Acordo Antidumping da OMC e no Art. 28, § 6º do Decreto nº 8.053/2013, que os dados da empresa fossem analisados individualmente para a determinação dos cálculos de margem de dumping. Na manifestação da empresa, pede ainda que sejam considerados os seguintes pontos: 1) o fato da D.N.H ter envidado esforços para fornecer as informações necessárias em tempo hábil; 2) que sejam consideradas as particularidades em relação ao tamanho/porte de cada empresa, em razão da D.N.H ser consideravelmente menor que as demais exportadoras/produtoras selecionadas; 3) que a D.N.H tem a prática de realizar suas vendas no mercado externo com preços acima do seu mercado local, o que evidenciaria suas margens de dumping negativas; 4) que a D.N.H tem o compromisso de fornecer produtos de qualidade junto aos seus clientes brasileiros, respeitando todos os mercados em que está presente; 5) que, caso seja necessário, a D.N.H está disposta a contribuir com informações complementares demandadas pela SDCOM; 6) por último, que autoridade investigadora, excepcionalmente, poderá estender o prazo da investigação de 120 dias para até 200 dias para a emissão do parecer de determinação preliminar, o que permitiria analisar as respostas dos questionários dos produtores/exportadores voluntários.

54. Em 16 de agosto do corrente ano as empresas D.N.H Spinners Private Limited e JBF Industries Limited protocolaram pedido no SDD solicitando o envio, pela SDCOM, de informação complementar visando à adequação das suas respostas ao questionário inicial, em virtude da alteração dos CODIPs.

55. Em 26 de agosto de 2021, dentro do prazo originalmente previsto para que a peticionária e os produtores/exportadores selecionados enviassem resposta aos ofícios de informações complementares, JBF e D.H.N. submeteram voluntariamente a atualização dos dados de acordo com o novo CODIP.

1.6.7.1. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca das informações solicitadas

56. Embora os argumentos da empresa sejam compreensíveis, o art. 28, § 7º do Decreto nº 8.053/2013 determina que não serão efetuadas análises individuais em situações em que haja elevado número de exportadores/produtores, de forma a impedir a autoridade investigadora no cumprimento dos prazos estabelecidos.

57. Assim, em resposta às demandas apresentadas no item anterior, foram encaminhados os Ofícios Circulares nº 659 e 660/2021/CGMC/SDCOM/SECEX de 18 de agosto, informando que, em virtude do elevado número de produtores/exportadores identificados, a SDCOM optou por encaminhar o questionário apenas aos 03 (três) maiores produtores/exportadores de cada origem, Índia e China, tendo como parâmetro o volume exportado para o Brasil, nos termos do Ofício Circular nº 50/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

58. Adicionalmente, enfatiza-se que todos os produtores/exportadores selecionados, tanto da Índia quanto da China, encaminharam suas respostas ao questionário tempestivamente, inviabilizando a seleção de novo produtor/exportador. Além disso, outras empresas do mesmo grupo econômico de alguns produtores/exportadores selecionados solicitaram a sua inclusão na investigação, elevando sobremaneira o ônus e o tempo de análise, haja visto o aumento na quantidade de informações recebidas pela autoridade investigadora.

59. Desta forma, não foi possível operacionalmente para a autoridade avaliar questionários protocolados voluntariamente pelas empresas D.N.H Spinners Private Limited e JBF Industries Limited, com pena de violação aos termos do § 7odo art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013.

1.7. Da análise das informações submetidas pelas partes interessadas

60. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2021, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria permanece suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

61. Nos termos do art. 3º da instrução normativa mencionada, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 179 do citado decreto, esta Subsecretaria poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

62. Assim, as informações prestadas pela peticionária e pelos produtores/exportadores serão submetidas ao procedimento descrito.

63. Até a data considerada para fins desta determinação preliminar (26 de agosto de 2021), aguardava-se o recebimento de informações adicionais às apresentadas pelas partes interessadas, bem como a reapresentação dos Apêndices com a adequação ao novo CODIP, conforme explicitado no item 1.6.6. Após a análise das informações complementares solicitadas às partes interessadas que submeteram informações aos autos do processo, a SDCOM procederá à verificação de tais dados para sua utilização para fins de determinação final. Ressalte-se que qualquer solicitação de elementos de prova será realizada em tempo hábil para permitir a ampla defesa e o contraditório de todas as partes interessadas.

64. Dessa forma, a apuração das margens de dumping para fins de determinação preliminar levou em consideração os dados prestados em resposta ao questionário do produtor/exportador, pendentes ainda de verificação.

1.8. Da solicitação de audiência

65. Dos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 18 de junho de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) juntamente com o grupo autodenominado "coalizão dos importadores de poliéster" (composto pelas seguintes partes interessadas: Adar Indústria; Ancla Importações Comércio e Representações Ltda.; Caité Indústria e Serviços Ltda.; CMJ Textil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Industria e Comercio de Produtos Ltda.; DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A.; DASS Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotextil Industrial Ltda.; Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda.; Industrial e Comercio de Malhas Pemgir Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; e Trust - Importação e Exportação Eireli) solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Em 5 de agosto de 2021, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT) também solicitou, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação.

66. O Sintex e a coalizão de importadores apresentaram os seguintes temas a serem tratados na audiência:

a) Cálculo da margem de dumping para fins de abertura da presente revisão, marcadamente no que se refere à metodologia distorciva de construção do Valor Normal;

b) Ausência de dano na quase totalidade dos indicadores da indústria doméstica;

c) Ausência de nexo causal: (i) a evolução dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica ao longo do período investigado se mostra desvinculada das importações investigadas, no que tange aos seus volumes e preços praticados (subcotação); (ii) a perda de market share da indústria doméstica está relacionada à sua limitação em termos de quantidade (capacidade instalada insuficiente) e variedade ofertada (mix de produtos que são necessariamente importados); (iii) a perda de lucratividade da indústria doméstica em P5 (que é verificada somente quando se observa os dados do seu DRE, que não são corroborados com a análise de correlação preço vs. Custo), está atrelada à utilização do POY importado pronto, e não à concorrência com as importações investigadas.

67. Já a CCCT elencou os seguintes temas:

a) características da produção da indústria doméstica e ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional;

b) relação do custo de produção da indústria doméstica com o preço praticado pela mesma;

c) valor normal da China considerado para fins de início da investigação;

d) mercado brasileiro do produto investigado; e

e) ausência de dano e de nexo de causalidade capazes de tecnicamente viabilizar a aplicação de medidas antidumping.

68. Em observância ao que dispõe o art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas serão oportunamente convocadas a participar da audiência, em data a ser definida pela autoridade investigadora.

1.9. Da tramitação dos processos via SEI/ME

69. Em 1 de setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 52272.004952/2020-58 foram transferidos para o Processo Restrito no19972.101380/2021-72 e para o Processo Confidencial nº 19972.101381/2021-17 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, conforme informado no Ofício Circular nº 102/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e Ofícios nº 607, 608 e 609/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

1.10. Da prorrogação da investigação

70. Dado o volume de informações apresentado pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 5 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da presente investigação.

1.11. Dos prazos da investigação

71. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Realização de audiência com as partes interessadas

08/11/2021

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

25/01/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

14/02/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/03/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

05/04/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

25/04/2022

Elaboração: SDCOM.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

72. O produto objeto da investigação são fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas no subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da China e da Índia.

73. O produto consiste no fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

74. O fio de poliéster texturizado (DTY) é fabricado através do processo de texturização do fio de filamentos parcialmente orientado (POY), que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume e aparência um pouco mais próxima a de um fio de fibra natural. Este processo deve cobrir todas as formas que o fio texturizado pode apresentar, independentemente da textura ou aparência da superfície, densidade e espessura do fio (usualmente medido em denier ou decitex, mas podendo ser comercializado em outra unidade têxtil de título), número de filamentos, entrelaçamento (número de pontos de coesão), maticidade (podendo ser super opaco, opaco, semi opaco ou brilhante), seção transversal (redonda ou trilobal), método de texturização e a embalagem que se apresenta; porque, embora o fio texturizado possa variar em termos de título, filamentos, maticidade, secção transversal, método de texturização e embalagem, eles não modificam suas características essenciais.

75. Nesse processo de texturização convencional é possível adicionar outros tipos de filamento, sendo que um dos mais comuns é o fio spandex (elastano) conhecido no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar. Os fios recobertos são majoritariamente aplicados nos tecidos Denim (jeans).

76. O produto para ser comercializado necessita ser enrolado em bobinas de plástico ou papelão, com dimensões finais que não ultrapassam 250mm de diâmetro e 300mm de altura. Estas bobinas são posteriormente agrupadas em caixa de papelão para facilitar o transporte.

77. O fio de poliéster é, atualmente, a matéria-prima têxtil mais utilizada no mundo, já que suas características físicas e de conforto lhe conferem propriedades fáceis de se trabalhar em tecelagens e malharias, e agradam ao consumidor final, destinando-se majoritariamente aos mercados têxteis, sendo utilizados na fabricação de roupas, artigos esportivos, aviamentos, tecidos para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros.

78. De acordo com a Abrafas, o processo produtivo na China e na Índia seria bastante similar entre diferentes empresas, consistindo basicamente nas etapas de Polimerização, Fiação (Spinning) e Texturização:

a) Etapa de Polimerização: processo químico para obtenção da resina PET - poli(tereftalato de etileno). O PET é obtido através de uma reação de polimerização por condensação que utiliza como matérias-primas um ácido (ácido tereftálico - PTA) e um álcool (monoetilenoglicol - MEG). Esses dois componentes são misturados e, durante o processo de fabricação, reagirão entre si, passando por cristalização e resultando na resina PET, na forma de grãos de aparência opaca, com viscosidade intrínseca para aplicação têxtil em torno de 0,6 dl g-1;

b) Etapa de Fiação (Spinning): os chips de PET são utilizados como matéria-prima da próxima etapa do processo, a fiação. O processo de fiação para obtenção da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de poliéster é chamado de Fiação por Fusão (Melt Spinning) e consiste na extrusão, dentro de uma câmara de ar, do polímero fundido bombeado através da fieira, que determinará o número de filamentos e a densidade linear do fio que será utilizado como matéria-prima no processo seguinte. Após a passagem do polímero fundido pela fieira, ele é submetido à passagem de ar na direção dos filamentos para resfriamento e solidificação. Após o resfriamento, o material recebe a aplicação de óleo de ensimagem, na ordem de 0,2 a 0,4% em massa, e entrelaçamento, que consiste na união dos filamentos por aplicação de ar comprimido, que tem como objetivo dar coesão aos filamentos que compõem o fio. Após a aplicação de ensimagem e entrelaçamento o fio é submetido à estiragem e enrolamento, de forma a obter a orientação molecular necessária para utilização nos processos posteriores. Para aplicação no processo de texturização de fios de poliéster, a velocidade de enrolamento é na ordem de 2500 a 4000 m/min;

c) Etapa de Texturização: a última etapa do processo produtivo para obtenção do fio de poliéster texturizado é a Texturização, que pode ser dividida em dois grupos de tecnologia, a texturização por falsa torção e a texturização a ar. O processo de texturização por falsa torção consiste em um processo termomecânico que estira, torce e destorce simultaneamente os filamentos sob aplicação de calor e posteriormente resfria os filamentos para fixação da deformação e estiragem aplicada no processo. A matéria-prima utilizada no processo de texturização é o fio de filamentos POY - parcialmente orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a etapa de torção/destorção dos filamentos, o fio texturizado pode receber entrelaçamento e óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente. O processo de texturização a ar, por sua vez, consiste em um processo mecânico que se baseia na criação de textura do fio pelo turbilhonamento dos filamentos submetidos a um fluxo de ar de alta pressão, visando produzir fios de filamentos com o aspecto próximo das fibras naturais. O fio texturizado a ar normalmente é composto de um cabo chamado de fio alma e outro cabo chamado de fio de efeito. Estes cabos são alimentados no sistema com tensões diferentes, o que propicia a criação de textura do fio e amarração dos cabos para conferir as características serimétricas (têxteis) necessárias para os processos posteriores. O número de cabos de fios de alma e efeito pode variar, possibilitando o desenvolvimento de fios de diversos títulos (densidade linear) e níveis de textura. A matéria-prima utilizada no processo de texturização a ar também é o fio de filamentos POY - Partially Oriented Yarn, Fio Parcialmente Orientado, proveniente da fiação de PET, que necessita ser estirado no processo de texturização para que o produto final (fio texturizado) possua as características necessárias aos processos posteriores. Após a união dos cabos e texturização, o fio texturizado a ar pode receber óleo de ensimagem se for necessário. Por fim, o fio texturizado a ar é acondicionado em tubetes de papelão ou tubetes plásticos, a depender do processo produtivo do cliente.

79. De acordo com a peticionária, o produto objeto de investigação, assim como o produto similar produzido no Brasil, está sujeito às seguintes normas técnicas:

Instituição Normalizadora

Norma

Descrição

ABNT NBR

12251: 1990

Designação de fios no sistema tex - procedimento

ABNT NBR

13214: 1994

Determinação de título de fios - método de ensaio

ABNT NBR

13216: 1994

Determinação de título de fios em amostras de comprimento reduzido

ABNT NBR

13215: 1994

Determinação de encolhimento de fios, método de ensaio

ABNT NBR

13401: 1995

Fio de filamento texturizado - terminologia

ABNT NBR

13722: 1996

Fio sintético - determinação do toque

ABNT NBR

15291: 2005

Filamentos têxteis - determinação do número de filamentos em fios ou tecidos multifilamentos

ABNT NBR

7031: 2014

Indicação do sentido da torção dos fios têxteis e produtos similares - procedimento

ABNT NBR

8427: 2015

Emprego do sistema tex para expressar títulos têxteis - procedimento

NBR

9790: 2001

Cabo de fios sintéticos e naturais - determinação de características físicas e mecânicas

DIN

53840 -1

Testing of textiles, determination of parameters for the crimp of textured filament yarns; filament yarns with a linear density of up to 500 dtex

ASTM

D4031 - 07 (2012)

Standard test method for bulk properties of texturized yarns

ASTM

D6774 - 02 (2010)

Standard test method for crimp and shrinkage properties for texturized yarns using a dynamic texturized yarn tester

ASTM

D2256/D2256M - 10e1

Standard test method for tensile properties of yarns by the single strand method

ASTM

ASTM D4724 - 11

Standard test method for entanglements in untwisted filament yarns by needle insertion

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

80. Por fim, inclui-se no rol de normas técnicas a Portaria Inmetro no296, de 2019, o Regulamento técnico Mercosul sobre etiquetagem de produtos têxteis.

81. Convém ressaltar que o fio de filamentos parcialmente orientado (POY), matéria-prima para a produção do produto objeto da investigação, não faz parte do escopo do produto investigado. Em pesquisa realizada pela Subsecretaria, verificou-se que outras jurisdições também trataram separadamente o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY) de sua matéria-prima, o POY. Na investigação de antidumping e de subsídios e medidas compensatórias dos EUA contra China e Índia, o produto objeto da investigação foi assim definido (disponível em https://www.usitc.gov/trade_remedy/731_ad_701_cvd/investigations/2019/Polyester%20 Textured%20Yarn%20From%20China%20and%20India%20/Final/fr-notice-final-determination-ita-ad_china.pdf. Acessado em 17/02/2021):

The merchandise covered by this investigation, polyester textured yarn, is synthetic multifilament yarn that is manufactured from polyester (polyethylene terephthalate). Polyester textured yarn is produced through a texturing process, which imparts special properties to the filaments of the yarn, including stretch, bulk, strength, moisture absorption, insulation, and the appearance of a natural fiber. This scope includes all forms of polyester textured yarn, regardless of surface texture or appearance, yarn density and thickness (as measured in denier), number of filaments, number of plies, finish (luster), cross section, color, dye method, texturing method, or packing method (such as spindles, tubes, or beams). Excluded from the scope of this investigation is bulk continuous filament yarn that: (a) Is polyester synthetic multifilament yarn; (b) has denier size ranges of 900 and above; (c) has turns per meter of 40 and above; and (d) has a maximum shrinkage of 2.5 percent.

82. A Argentina aplica direito antidumping contra as importações originárias da China desde 2010 para o filamento texturizado de título superior 80 decitex e inferior a 350 decitex (disponível em em http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/260000-264999/261444/norma.htm. Acessado em 17/02/2021).

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

83. O fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado é normalmente classificado nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

18

5402.3

- Fios texturizados:

5402.33

-- De poliésteres

5402.33.10

Crus

5402.33.20

Tintos

5402.33.90

Outros

Fonte: NCM/TEC.

Elaboração: SDCOM.

84. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 18%.

85. Destaca-se que a alíquota de Imposto de Importação do POY (NCM 5402.46.00), insumo para a produção do produto sob análise, teve redução, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL (razões de desabastecimento), de 18% para 2%, em aproximadamente 51 meses durante o período de análise do dano, por meio da Resolução da CAMEX nº 92/2014, com início em 14 de outubro de 2014, e renovações posteriores, até a Portaria SECINT nº 468/2019, que vigorou até 4 de julho de 2020. A medida está em vigor atualmente por meio da Resolução CAMEX nº 36/2020.

86. Cabe destacar que os subitens referentes ao produto objeto da investigação são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90

Base Legal

País(es) beneficiário(s)

Preferência Tarifária (%)

ACE 18

Argentina - Paraguai - Uruguai

100

ACE 35

Chile

25

ACE 36

Bolívia

25

ACE 53

México

25

ACE 58

Peru

100

ACE 59

Equador

100

ACE 69

Venezuela

100

ACE 72

Colômbia

100

APTR 04

Bolívia - Paraguai

48

Equador

40

Chile - Colômbia - Cuba - Panamá - Uruguai - Venezuela

28

Argentina - México

20

Peru

14

Mercosul - Egito

Egito

Preferência de 50% a partir de 01/09/2019, com desgravação total até 01/09/2026

Mercosul - Israel

Israel

100

Mercosul - SACU

África do Sul - Namíbia - Botsuana - Lesoto - Suazilândia

25

Fonte: SEINT/SECEX.

Elaboração: SDCOM.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

87. O produto similar doméstico é definido como o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG).

88. De acordo com a peticionária, o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil é similar ao do produto objeto da investigação. No entanto, a peticionária indicou que as primeiras etapas do processo (polimerização e fiação (spinning) não estariam consolidadas em capacidade suficiente no mercado nacional, fazendo com que 100% da matéria-prima utilizada no processo de texturização de fios de PET (fio POY) seja importada. Desta forma, o processo produtivo do produto similar no Brasil se resumiria à terceira etapa acima no item 2.1 supra, qual seja, a etapa de texturização.

89. A Abrafas indicou ainda que, entre todas as fibras têxteis existentes atualmente, destaque deve ser dado à fibra de poliéster, hoje em dia a mais consumida no mundo, devido principalmente às suas características técnicas e de conforto e qualidade.

90. O filamento texturizado de poliéster seria uma commodity, de modo que a variável preço seria a mais importante na decisão de compra do cliente, visto que praticamente inexistem diferenças técnicas entre as opções disponíveis pelos produtores. Junto com o preço, o prazo de pagamento oferecido pelo fornecedor também seria um importante fator de decisão para a compra do cliente, já que a cadeia têxtil se caracteriza por ser uma cadeia produtiva longa.

91. O produto é normalmente comercializado em grandes quantidades, sendo a rede de distribuição do filamento texturizado de poliéster de fácil manejo, já que, embalado em bobinas dispostas em caixas, estas são facilmente transportadas em contêineres, caminhões e carretas, além de serem adaptáveis à grande maioria de armazéns atualmente existentes.

92. Por fim, os investimentos em marketing para se ampliar a venda de filamento texturizado de poliéster praticamente não são necessários, sendo esta mais uma caraterística, no entendimento da peticionária, do setor de commodity.

93. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito às normas e regulamentos técnicos indicados no item 2.1.

2.2.1. Do produto fabricado pela Unifi

94. A Unifi produz o fio de poliéster texturizado, obtido a partir da policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do mono etileno glicol (MEG), que posteriormente sofre um processo termomecânico (texturização), conferindo as propriedades físicas como elasticidade, toque, poder de cobertura, frisagem, conferindo assim características que possibilitam o seu uso no mercado têxtil. Os fios texturizados pelo processo convencional são comercialmente conhecidos também pelas siglas DTY ou PTY.

95. O processo utiliza como matéria-prima fios de filamentos de poliéster POY (parcialmente orientados), que são ideais para o processo de texturização/estiragem simultâneas utilizado no Brasil. Antes de serem carregadas na máquina texturizadora, amostras de matéria-prima são analisadas no laboratório para avaliação de propriedades dinamométricas e serimétricas (têxteis), dentre elas: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, percentual de óleo de ensimagem, contagem de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem.

96. Para análises dinamométricas são utilizados dinamômetros de tipo CRE como o Statimat ME, da Textechno, para densidade linear, aspas e balanças de precisão e para análises de filamentos quebrados, irregularidade de massa (CV eveness) e força de estiragem utilizam-se equipamentos específicos, como exemplo o Dynafil ME, também da Textechno, que realiza as três análises de forma contínua e simultânea. Para análise de percentual de óleo de ensimagem nas bobinas de POY, é utilizado o método de extração por éter de petróleo.

97. Após análise das propriedades da matéria-prima, as bobinas de POY são transportadas em empilhadeiras para a máquina texturizadora e então carregadas na gaiola da máquina. Cada posição da máquina texturizadora, conta com duas posições na gaiola, sendo a primeira posição chamada de "pino em produção" e a segunda posição de "pino reserva". As bobinas carregadas na gaiola são então amarradas para que o processo de texturização seja contínuo. Desta forma, após o primeiro carregamento da gaiola, somente um dos pinos será carregado ao longo da produção para manter a continuidade do processo.

98. A Unifi possui duas variações do método de texturização, cujos produtos possuem as seguintes características:

a) Texturização a ar (cujo produto é comercialmente conhecido como AJT): através da combinação de jatos de ar e água, obtêm-se um produto com aspectos e características similares a de um fio fiado (algodão), embora seja 100% sintético; e

b) Texturização convencional (DTY ou PTY): consiste num processo termomecânico envolvendo temperatura, estiragem, torção e fixação dos filamentos de poliéster. É possível também entrelaçar com o auxílio de ar comprimido, produzindo fios texturizados entrelaçados. Na texturização convencional, é possível adicionar outros tipos de filamento, e um dos mais comuns é a introdução dos fios spandex (elastano), conhecidos no mercado como fios recobertos (neste exemplo: fios spandex (elastano) recoberto com filamentos texturizados de poliéster). Essa combinação pode conter de 3% a 10% de spandex (elastano), dependendo da aplicação e da elasticidade requerida pelo artigo na aplicação final. Esse processo é chamado de texturização convencional mais entrelaçamento com elastano ou simplesmente recobrimento de elastano por ar.

99. Depois do carregamento das máquinas texturizadoras ocorre a texturização dos fios propriamente dita, sendo o processo similar ao descrito no item 2.1. Após a etapa de texturização, amostras do fio texturizado são submetidas à análise de propriedades serimétricas (têxteis), mecânicas e químicas para manutenção da qualidade do fio produzido e garantia de atendimento aos requisitos dos clientes. Dentre as análises realizadas, destacam-se: densidade linear (título), tenacidade e alongamento à ruptura, encolhimento à fervura, checagem do nível de entrelaçamento, percentual de óleo, contração de encrespamento, módulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados.

100. Os ensaios de título, tenacidade e alongamento à ruptura utilizam os mesmos equipamentos citados anteriormente para as análises da matéria prima. O ensaio de encolhimento é realizado usando um tanque com água fervente à 82º C, no qual meadas de fio texturizado são submersas por um intervalo de tempo pré-determinado. O comprimento antes e depois da submersão das meadas é medido para o cálculo do encolhimento/retração do fio. A checagem do entrelaçamento dos fios é realizada utilizando o equipamento Fibrescan da Fibrevision, que realiza a contagem e mede a resistência dos pontos de entrelaçamento de maneira automática e contínua. Os ensaios de contração e encrespamento, modulo de elasticidade e recuperação elástica dos fios texturizados são realizados num único equipamento que apresenta os resultados das três propriedades simultaneamente, o Texturmat ME da Textechno. A análise de percentual de óleo nos fios texturizados é realizada em equipamento próprio para este fim, no qual o percentual de óleo de ensimagem presente no fio texturizado é medido por ressonância magnética nuclear (RMN) em pequenas amostras de fios texturizados. Um dos equipamentos utilizados para este tipo de análise é o mq-one da Bruker. Se acaso as propriedades dos fios em análise não atenderem aos requisitos dos clientes, ajustes são realizados a fim de adequar o processo às necessidades deles.

101. Após a realização das análises das propriedades dos fios, as bobinas completas de fios texturizados são encaminhadas ao setor de escolha visual, confecção de meias e embalagem. Nesta etapa, a qualidade visual das bobinas de fio texturizado é avaliada, envolvendo: sujeira, defeitos de enrolamento das bobinas, presença de laços e filamentos quebrados nas bobinas, qualidade visual do entrelaçamento e da texturização do fio. Adicionalmente, a checagem da identificação dos lotes e das cores de tubo correspondentes também são realizadas nesta etapa. Se necessário, todas as bobinas do lote são submetidas à confecção de meias, pequenos tecidos de malha, que são enviadas para análise de tingimento (afinidade tintorial) do tecido. Através desta análise, é possível observar defeitos físicos dos fios que só seriam observados nos processos posteriores dos clientes. O tingimento das meias pode ser realizado em turbo de tingimento da Ugolini SP110. As bobinas que apresentarem defeitos visuais nesta etapa, serão desclassificadas para segunda qualidade. Uma vez que as análises visuais e químicas dos fios texturizados são finalizadas, as bobinas estão prontas para serem embaladas em caixas de papelão. Uma vez embaladas, as caixas são destinadas ao armazém de produto acabado, onde ficaram armazenadas até o envio para os clientes.

102. O produto se destina na maior parte aos mercados têxteis, podendo ser utilizado na fabricação de roupas, denim, material esportivo, aviamentos, tecido para decoração, revestimentos automotivos, calçados entre outros. Em relação aos canais de distribuição, a Unifi [CONFIDENCIAL] .

2.2.2. Do produto fabricado pela Citepe

103. O produto produzido pela Citepe é um fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético obtido a partir de poliéster (tereftalato de polietileno).

104. O fio de poliéster é fabricado pela Citepe através de um processo de texturização, que confere propriedades especiais aos filamentos do fio, incluindo elasticidade, espessura, resistência e isolamento térmico, através do ganho de volume. A Citepe trabalha com uma gama variada de fios de poliéster, que se diferenciam em características técnicas, como densidade e espessura do fio, número de filamentos, entrelaçamento e maticidade.

105. A Citepe também adquire no mercado internacional o polímero de poliéster em forma de um fio parcialmente orientado, o POY. De acordo com os dados da petição, apesar de a empresa já ter todos os equipamentos para a fiação do POY no Brasil adquiridos, o investimento em sua implantação ainda não estaria viabilizado, principalmente em razão da concorrência desleal enfrentada contra o fio de poliéster importado, majoritariamente da Ásia.

106. O filamento POY é um tipo de filamento que se estende com facilidade, sendo assim um produto intermediário, que necessita de beneficiamento para ser utilizado em tecelagens e malharias. O POY passa por um processo de estiragem e frisagem para dar volume e maciez ao fio. O fio acabado (DTY) é usado para fabricação de tecidos e malhas, entre outras aplicações.

107. O processo de produção de filamentos de poliéster inicia-se com o polímero sendo bombeado em forma de massa através de tubulações em temperaturas superiores a 270º C. Esta é extrudada em um dispositivo com micro-orifícios, conhecido por fieira.

108. Imediatamente após a fiação, os filamentos são resfriados e uma camada de óleo lubrificante é adicionada ao fio para garantir seu desempenho nas etapas posteriores de processamento.

109. A vazão do polímero na fieira, associada à velocidade de enrolamento destes filamentos, define o padrão de orientação molecular da fibra. No caso do poliéster, geralmente é utilizado um padrão de orientação molecular parcial, daí o nome POY (Partially Oriented Yarn) pelo qual este produto é comumente conhecido.

110. O processo de texturização é realizado em equipamentos chamados texturizadoras, que transformam a matéria-prima POY por meio de ação termo-mecânica.

111. A Citepe comercializa seus produtos em bobinas, tendo as tecelagens e malharias brasileiras como seus principais clientes, que atenderão segmentos tão variados como o de vestuário, decoração, setor calçadista e setor automobilístico. Em relação aos canais de distribuição, a Citepe [CONFIDENCIAL] .

112. Ressalte-se que, na petição de início da investigação, foi informado que:

[CONFIDENCIAL] .

113. Em face dessas informações, a SDCOM, em sede de informações complementares à petição, questionou à peticionária sobre a capacidade de captar recursos ou investimentos, em especial sobre " [CONFIDENCIAL] , apresentando elementos que comprovam o alegado". Em resposta, a peticionária acrescentou os seguintes esclarecimentos:

[CONFIDENCIAL]

2.3. Do Código de Identificação do Produto (CODIP)

114. Nos termos do art. 23 e 24 da Portaria n. 41 de 2013, a Abrafas propôs, em sede de petição de início de investigação, CODIP com três características: tipos de fio, subdividido em 2 categorias; forma de apresentação, subdividido em 3 categorias; e título, subdividido em 3 categorias.

115. Em 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício nº 1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, foram feitos questionamentos sobre o CODIP proposto à luz do art. 23 da Portaria n. 41, de 2013, o qual estabelece que a combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante. Indagou-se à Abrafas no sentido de se identificar quais seriam os principais elementos que influenciariam o custo de produção e o preço de venda do produto, em especial aqueles relativos à número de filamentos, tenacidade e entrelaçamento, que não foram contemplados no CODIP proposto.

116. Em 19 de outubro de 2020, a Abrafas respondeu o Ofício nº 1.777/2020, informando que o CODIP proposto já atenderia de forma satisfatória os elementos que influenciaria o custo e o preço do produto. De todo modo, sugeriu a inclusão do número de filamentos como quarta característica do CODIP, subdividido em 3 categorias.

2.3.1. Das manifestações sobre Código de Identificação do Produto (CODIP)

117. Em 12 de abril de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex protocolou manifestação no Sistema Decom Digital - SDD, na qual indica que o CODIP proposto pela peticionária, contemplando quatro características (tipo de fio, forma de apresentação, título e número de filamentos), subdivididas em, no máximo, três códigos numéricos, seria "inaceitavelmente simplista" e não capturaria adequadamente os elementos que influenciam o custo e o preço do produto investigado.

118. Como referência, apontou que a autoridade investigadora dos EUA, no âmbito da investigação Polyester Textured Yarn from India and the People’s Republica of China, produto igual ao da presente investigação, teria adotado um CONNUM (combinação correspondente ao CODIP) significativamente mais detalhado, contemplando nove características adicionais, totalizando 13 atributos, aos quais foram também atribuídos número maior de subdivisões. Requereu, nesse sentido, que a SDCOM realizasse consulta às partes interessadas sobre o CODIP proposto pela peticionária.

119. Em 20 de abril de 2021, diante das considerações do Sintex, foi solicitado, por meio do Ofício nº 364/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, o envio de novas informações por parte do Sintex, de maneira pormenorizada, acompanhada de elementos de prova, indicando a importância de cada característica sugerida, particularmente no que diz respeito ao impacto no custo e no preço do produto sob investigação. O Sintex respondeu, em 30 de abril, o Ofício nº 364/2021, apresentando mais informações sobre tópico em tela.

120. Em 28 de abril de 2021, a KTR Fios Importação e Exportação Ltda., manifestou concordância com o entendimento do Sintex no sentido de que o CODIP sugerido pela peticionária não refletiria as características e a diversidade dos fios de multifilamentos contínuos sintéticos texturizados de poliésteres comercializados no mercado brasileiro e submeteu proposta de alteração do CODIP. Em síntese, a KTR Fios sugeriu: em relação à característica 1: tipo de fio, subdivisões adicionais em tinto massa preto (A2) e tinto massa cores exceto preto (A3); para a característica 2: forma de apresentação, a exclusão do atributo tubo de papel (recoberto), correspondente ao código B3, argumentando que "recoberto é o fio e não o tubo em que ele é comercializado"; em relação às características 3: título e 4: número de filamentos, maior número de subdivisões; e acréscimo de dois novos atributos e respectivas subdivisões, sob forma de característica 5: combinação com outras fibras (códigos E1 a E4) e característica 6: tipo de entrelaçamento (códigos F1 e F2).

121. Em 11 de junho de 2021, por meio do Ofício Circular nº 78/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se que as partes interessadas se manifestassem a respeito da sugestão de CODIP apresentada pela KTR Fios e das considerações aportadas pelo Sintex, bem como encaminhassem outras manifestações a respeito do CODIP proposto pela peticionária e/ou novas propostas de CODIP até o dia 28 de junho de 2021.

122. Foram recebidas tempestivamente manifestações das seguintes partes interessadas:

a) Abrafas (peticionária);

b) Entidades: Sintex e CCCT;

c) Importadores: Apiuna, Avanti, Brafio, Branyl, Guabifios, Katres, KTR Fios, Rapsodia, Rocabella, Royal Blue, Zanotti e Zanotti Pacatuba. Ademais, um grupo autodenominado "coalizão dos importadores de poliéster" (composto pelas seguintes partes interessadas: Adar Indústria; Ancla Importações Comércio e Representações Ltda.; Caité Indústria e Serviços Ltda.; CMJ Textil Ltda.; Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.; Damenny Industria e Comercio de Produtos Ltda.; DASS Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A.; DASS Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda.; Diklatex Industrial Textil S.A.; Green Distribuição Importação e Exportação Ltda.; Haco Etiquetas Ltda.; Hitech Etiquetas Ltda.; Incotextil Industrial Ltda.; Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda.; Industrial e Comercio de Malhas Pemgir Ltda.; Malhas Wilson Ltda.; Osasuna Participações Ltda.; Sancris Linhas e Fios Ltda.; Texbros Comercial Importadora Ltda.; Têxtil Farbe Ltda.; e Trust - Importação e Exportação Eireli) apresentou argumentos juntamente com o Sintex; e

d) Exportadores: Bhilosa, D.N.H., Dodhia, JBF, Reliance, Wellknown, Xinfengming Group e Zhejiang Hengyi.

123. Em 25 de junho de 2021, o SINTEX e a "coalização de importadores" apresentaram sua proposta de CODIP com um total de 11 características, a saber: tipo de fibra, com 3 categorias; título do fio, com 8 categorias; número de filamentos, com 8 categorias; número de cabos, com 4 categorias; entrelaçamento, com 3 categorias; tipo de texturização, com 3 categorias; maticidade, com 3 categorias; tipo de tingimento, com 3 categorias; torção, com 2 categorias; forma de acondicionamento, com 3 categorias; e recobrimento, com 2 categorias. Ainda de acordo com essa proposta, dois atributos previstos no CODIP originalmente proposto (título do fio e número de filamentos) deveriam apresentar maior número de categorias (8 para cada característica).

124. Destacaram, inicialmente, que todas as características propostas devem constar das descrições de mercadoria das Declarações de Importação por imposição legal, consoante o Ato Declaratório Executivo COANA nº 22, de 23 de setembro de 2005.

125. Em relação ao tipo de fibra, o SINTEX e a coalização de importadores arguiram que o emprego de material reciclado, seja correspondente à totalidade da composição do produto final, seja em porcentagens menores, causa um incremento no custo de fabricação, tendo em vista exigir etapa anterior de processamento dos produtos PET em chips de PET. Como elemento comprobatório, apresentaram o Relatório "Fibres Global Monthly Market Overvew", da Wood Mackenzie Chemicals, de 2019, pelo qual destacaram que a diferença de preço entre o POY virgem e o POY reciclado seria de 9%.

126. No que concerne ao número de filamentos, o SINTEX argumentou que quanto maior o número de filamentos nos fios, maior seria a relação de denier por filamento (DPF), que se obtém pela divisão entre denier e número de filamentos. Essa correlação teria extremo relevo quanto à finalidade, à aplicação e ao preço do fio, uma vez que quanto maior o DPF (em razão de um menor número de filamentos no denominador), mais grosso e barato seria o fio, cujas aplicações seriam menos técnicas. De modo inverso, sendo menor o DPF, mais fino seria o fio e suas aplicações, razão pela qual seria mais caro.

127. Em relação ao número de cabos que compõem os fios, o SINTEX, apresentou como elemento de prova da variação de preço um extrato de commercial invoice de produtos idênticos, à exceção do número de cabos, para demonstrar que essa diferença incorreria em diferenciais de preço de 0,01 US$/kg, da ordem de aproximadamente 1%.

128. A propósito do entrelaçamento, esclareceram que esse processo, feito através da injeção de ar comprimido, é o que permite que os fios de poliéster sejam recobertos/combinados com outros fios, de forma que todo fio recoberto seria, naturalmente, entrelaçado, embora nem todo fio 100% poliéster ("não recoberto") seja não entrelaçado, já que o processo de entrelaçamento poderia ser feito mesmo em fios 100% poliéster.

129. A produtora/exportadora chinesa Xingfengming Group sugeriu um CODIP com 9 características: título do fio, com 8 categorias; número de filamentos, com 8 categorias; número de cabos, com 4 categorias; entrelaçamento, com 3 categorias; maticidade, com 3 categorias; tipo de tingimento, com 3 categorias; tipo de fibra, com 3 categorias; forma de acondicionamento, com 3 categorias; e recobrimento, com 2 categorias.

130. As produtoras/exportadoras indianas Bhilosa, Reliance, Wellknown e Dodhia propuseram a manutenção do CODIP originariamente proposto, mas com a inclusão da característica "tipo de texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras). Informaram que o custo variável constituiria parcela significativa (94%) do custo total de produção, do qual a principal matéria-prima, o Fio Parcialmente Orientado (POY), contabilizaria, em geral, 84%. Assim, as demais características, com exceção à texturização, não teriam impacto significativo sobre o custo.

131. Os produtores/exportadores D.N.H. e JBF destacaram que a mudança de CODIP teria que ser feita no começo da investigação e não no meio, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e Acordo Antidumping da OMC. A empresa D.N.H. disse que as alterações no CODIP propostas pela KTR e pelo Sintex seriam onerosas e teriam efeito prático limitado, uma vez que os atributos adicionais propostos não influiriam nas decisões comerciais e não refletiriam a maioria das operações. Já a JBF manifestou concordância com a adoção dos 13 atributos propostos pelo Sintex.

132. A produtora/exportadora chinesa Hengyi e os importadores KTR Fios, Rocabella, Rapsodia e Branyl manifestaram concordância em relação à adoção de maior número de subdivisões aos atributos referentes ao título e número de filamentos.

133. A Hengyi propôs, em relação ao decitex, um CODIP que reflitisse o número exato de decitex, de tal forma, por exemplo, que o fio de 33 decitex corresponderia ao código C0033. Afirmou ser produtora de quatro tamanhos de principais de produtos: de 33 decitex, 55 decitex, 83 decitex e 111 decitex, e que o custo de produção diferiria em grande medida. Como exemplo, o custo de produção do fio regular, semi-opaco de 33 decitex durante o período de investigação teria sido de [CONFIDENCIAL] ; de 55 decitex, de [CONFIDENCIAL]; de 83 decitex, [CONFIDENCIAL]; e de 111 decitex, de [CONFIDENCIAL], indicando que a diferença total chegaria a 107,2%.

134. A Hengyi também propôs a inclusão das características "especificidade do fio" (reciclado, antichamas, catiônico, etc) e de "brilho". Em relação ao fio reciclado, afirmou que, além da diferença no processo de produção, o preço de venda do fio reciclado poderia chegar a 50% a mais do que o preço do mesmo fio do mesmo tamanho do PTY tradicional. Já os fios com aditivos (catiônico, antichamas e livres de antimônio), cujo processamento deve ser realizado por meio de equipamentos específicos para essa finalidade, os custos de produção seriam consideravelmente diferentes, tomando como exemplo a faixa 83d/72f, o custo de produção do fio normal seria de [CONFIDENCIAL], do fio catiônico, de [CONFIDENCIAL], do fio antichamas, [CONFIDENCIAL]e do fio livre de antimônio, [CONFIDENCIAL].

135. No tocante à maticidade, indicou, como elemento de prova, as diferenças entre os custos de produção do fio semi-opaco ([CONFIDENCIAL]/kg), do fio brilhante ([CONFIDENCIAL]/kg) e do fio opaco ([CONFIDENCIAL]/kg).

136. Em relação ao entrelaçamento, a Hengyi argumentou que essa característica não teria grande influência sobre o custo e que esse atributo não deveria ser contemplado.

137. Os importadores Apiuna Comercial Textil Ltda., Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli e Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda e Guabifios Produtos Têxteis Ltda. propuseram a manutenção do CODIP originariamente proposto, com a inclusão da característica"Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras), "por envolver métodos tecnológicos que resultam em custos/preços distintos".

138. A Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda propôs a manutenção do CODIP originariamente proposto, com acréscimo das características "Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras) e "Tipo de fibra", de forma a contemplar a utilização de materiais reciclados.

139. Já a Katres Comercial Ltda. propôs a alteração da característica 2 (forma de apresentação) inicialmente proposta, com exclusão da forma de apresentação correspondente ao código B3 e a inclusão da característica "combinação com outras fibras" (100% poliéster, poliéster combinado com elastano, etc). Em relação às características 3 (título) e 4 (número de filamentos), sugeriu a segmentação em maior número de faixas. A Katres Comcercial Ltda. propôs também a inclusão das características "Tipo de Texturização" (falsa torção - DTY, a ar - ATY e outras) e "Tipo de fibra", de forma a contemplar a utilização de materiais reciclados na composição.

140. A Zanotti Indústria e Comércio Ltda. e a Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda. propuseram a alteração da característica 1 (tipo de fio), com acréscimo do atributo "Tinto Massa Cores Exceto Preto". Na característica 2 (forma de apresentação), sugeriram a a exclusão do atributo "tubo de papel (recoberto), correspondente, na proposta de CODIP da peticionária, ao código B3. Em relação à característica 3 (título), sugeriram a segmentação em maior número de faixas. Por fim, propuseram a inclusão das características " Aplicação de torções por metro (TPM)", "Entrelaçamento/tangleamento (intermingling)" e "Tipo de Texturização".

141. As empresas Apiuna Comercial Textil Ltda., Avanti Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Brafio Comércio, Importação e Exportação de Produtos Têxteis Eireli, Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda, Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda., Katres Comercial Ltda., Zanotti Indústria e Comércio Ltda. e a Zanotti Pacatuba Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., entretanto, não apresentaram elementos comprobatórios para justificar as alterações propostas.

142. A Abrafas solicitou a manutenção do CODIP originalmente proposto. De acordo com a entidade, as sugestões da KTR Fios e do Sintex, a despeito de possuírem maior grau de especificidade, não teriam impacto significativo sobre o custo ou o preço. Em relação à proposta apresentada pela KTR Fios, a peticionária destacou que a empresa não teria justificado o acréscimo do atributo "tinto massa cores exceto preto" à característica "tipo de fio". Na proposta de inclusão das características 5 e 6, por sua vez, a KTR Fios não teria esclarecido o impacto no custo ou no preço do fio de poliéster, já considerando as características anteriores.

143. Sobre a proposta do Sintex, a ABRAFAS argumentou que o sindicato apresentou informações que diriam respeito aos diferentes modelos de fios de poliéster oferecidos aos consumidores. Os atributos como número de cabos, cor e maticidade não representariam nenhum impacto significativo ao custo e preço do fio de poliéster, constituindo apenas variações desses produtos.

2.3.2. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre Código de Identificação do Produto (CODIP)

144. À luz das manifestações, a SDCOM julgou que o CODIP inicialmente proposto pela peticionária não refletia de forma adequada todas as características necessárias para proporcionar justa comparação entre os diferentes tipos/modelos do produto objeto da investigação e do produto similar. Assim, o CODIP a ser adotado na investigação foi alterado, conforme indicado a seguir:

Característica 1: Recobrimento

Especificação

Código

Não recoberto

A1

Recoberto com elastano (spandex), náilon ou outro material

A2

Característica 2: Forma de Apresentação

Especificação

Código

Tubo de papel

B1

Tubo de plástico

B2

Tubo de plástico perfurado

B3

Característica 3: Título

Especificação

Código

De 0 a 45 decitex

C1

De 46 a 69 decitex

C2

De 70 a 89 decitex

C3

De 90 a 119 decitex

C4

De 120 a 199 decitex

C5

Igual ou superior a 200 decitex

C6

Característica 4: Número de filamentos

Especificação

Código

De 0 a 39

D1

De 40 a 69

D2

De 70 a 89

D3

De 90 a 119

D4

De 120 a 159

D5

Igual ou superior a 160

D6

Característica 5: Tipo de fio

Especificação

Código

Cru

E1

Tinto preto (em massa ou em mesclas)

E2

Tinto exceto preto (em massa ou em mesclas)

E3

Característica 6: Tipo de texturização

Especificação

Código

Falsa torção

F1

A ar

F2

Outros

F3

Característica 7: Tipo de fibra

Especificação

Código

Não reciclada

G1

Reciclada

G2

Característica 8: Tratamento

Especificação

Código

Sem tratamento especial

H1

Com tratamento especial (Antimicrobiano, proteção UV, retardador de chama, etc.)

H2

145. Cumpre destacar que a SDCOM acatou boa parte das sugestões apresentadas nos autos do processo, tendo adicionado 4 novas características ao CODIP, a saber: caraterísticas 6 (tipo de texturização), 7 (tipo de fibra - reciclada ou não reciclada) e 8 (tratamento). Já as características 3 (título) e 4 (número de filamentos) tiveram seus respectivos intervalos de faixas alterados para permitir comparação mais adequada entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno de cada país exportador e o produto similar vendido pela indústria doméstica brasileira.

146. Informa-se que sugestões de outras características, como entrelaçamento, proposto pela KTR Fios, Sintex/coalizão de importadores e Xingfengming Group, bem como torção, maticidade e tingimento não foram adotadas seja por ausência de elementos de prova, seja por elementos de prova considerados insuficientes pela autoridade investigadora.

147. No que toca à manifestação da D.N.H. e JBF de que a alteração no CODIP teria de ser feita no começo da investigação e não no meio, destaca-se que foram realizadas todas as análises com a maior brevidade possível a partir da provocação de partes interessadas que questionaram o CODIP proposto pela peticionária. A autoridade investigadora julgou pertinentes os questionamentos e, para assegurar o direito de ampla defesa e contraditório, a respeito do CODIP e convidou as demais partes para contribuírem com informações, a fim de refinar as análises a serem realizadas, privilegiando a justa comparação. Entende-se que não houve prejuízo a nenhuma das partes interessadas ou ao adequado andamento da investigação, não havendo base legal para a reclamação das duas produtoras/exportadoras não selecionadas para responder ao questionário.

148. Por fim, quanto às manifestações das empresas Apiuna, Avanti, Brafio, Guabifios, Katres, Royal Blue, Rapsodia, Rocabella, Zanotti S.A. e Zanotti Pacatuba, observou-se que elas não motivaram seus argumentos, nem apresentaram elementos de prova que pudessem justificar a adoção das sugestões feitas.

2.4. Da similaridade

149. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

150. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

151. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), que corresponde a um fio multifilamento contínuo sintético, obtido a partir policondensação do ácido tereftálico (PTA) e do monoetilenoglicol (MEG), exportados para o Brasil quando originários da China e da Índia.

152. Verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas; ademais, ambos apresentam composição química similar, exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

153. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

154. Dessa forma, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

155. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

156. Conforme expresso no item 1.3 supra, a Abrafas apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Unifi e Citepe, que responderam, em P5, por 89,1% da produção nacional de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado. Definiu-se, assim, para fins de análise dos indícios de dano, as linhas de produção de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado das duas empresas como indústria doméstica.

4. DO DUMPING

157. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

158. Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, doravante também denominado "P5", a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de fios de poliéster texturizados originárias da China e da Índia.

4.1. Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1. Do valor normal da China e da Índia para fins de início

159. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

160. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

161. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Índia, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Assim, será apresentada a seguir a metodologia utilizada, que foi a mesma para ambas as origens, apenas diferindo os valores considerados em cada rubrica para China e Índia, de acordo com as fontes adequadas para cada origem.

162. O valor normal foi construído com base em valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir da compra da principal matéria-prima para a produção de filamentos texturizados de poliéster, tendo sido usada a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], que faz parte da indústria doméstica, para as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) mão de obra direta;

c) energia elétrica;

d) embalagem;

e) outros custos variáveis;

f) mão de obra indireta e serviços de manutenção;

g) depreciação;

h) outros custos fixos de produção.

163. Faz-se importante mencionar que a peticionária foi questionada, em sede de informação complementar, sobre o uso de dados e coeficientes técnicos de apenas uma empresa para a construção do valor normal. A Abrafas informou que isso se deve à impossibilidade de obtenção de dados mais detalhados da outra empresa. A autoridade investigadora analisou os dados de custos recebidos de ambas as empresas e identificou que o custo total por unidade de peso da empresa que forneceu dados para a construção do valor normal, em especial o custo do POY (matéria-prima que responde por [CONFIDENCIAL] do custo total), [CONFIDENCIAL] do que o custo total/unidade da outra empresa, o que levou a SDCOM a crer que a metodologia apresentada é conservadora para fins de início.

164. No que diz respeito às despesas operacionais e margem de lucro, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., para P5, em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster. Já para o valor normal da Índia, as despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas a partir da demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro será detalhado no item 4.1.1.5.

4.1.1.1. Da matéria-prima

165. A construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente orientado (POY - Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do produto similar. De acordo com a peticionária, mais de [CONFIDENCIAL] é devido a esta matéria-prima.

166. O preço desta matéria-prima foi obtido por meio da publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services, considerando a cotação média mensal, de abril de 2019 a março de 2020, do preço do produto Polyester 150 Denier Semi-Dull, na modalidade FOB Asia NE para a China e FOB Índia para a Índia.

Preço do Polyester 150 Denier Semi-Dull [CONFIDENCIAL]Em US$/t

FOB Asia NE

FOB India

abr/19

[CONF.]

[CONF.]

mai/19

[CONF.]

[CONF.]

jun/19

[CONF.]

[CONF.]

jul/19

[CONF.]

[CONF.]

ago/19

[CONF.]

[CONF.]

set/19

[CONF.]

[CONF.]

out/19

[CONF.]

[CONF.]

nov/19

[CONF.]

[CONF.]

dez/19

[CONF.]

[CONF.]

jan/20

[CONF.]

[CONF.]

fev/20

[CONF.]

[CONF.]

mar/20

[CONF.]

[CONF.]

Média

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: ICIS apud petição.

Elaboraçao: SDCOM.

167. A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório não é público, sendo sua reprodução proibida por contrato. A Abrafas apresentou capturas de telas com os preços utilizados para cálculo do custo da matéria-prima em comento. Também informou que a publicação poderá ser acessada por ocasião de verificação para fins de validação dos dados.

168. Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t para a China e US$ [CONFIDENCIAL]/t para a Índia foi aplicado coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], que reflete a quantidade necessária de POY, para a obtenção de 1 tonelada (t) de fio texturizado de poliéster. Conforme já indicado acima no item 4.1, ao ser questionada pela SDCOM sobre o motivo de ter sido usado apenas o coeficiente técnico de uma empresa para se calcular o custo das rubricas utilizadas na construção do valor normal, a Abrafas esclareceu que essa opção estaria relacionada à impossibilidade de obtenção de dados mais detalhados da outra empresa.

169. O coeficiente técnico foi calculado pela razão entre o consumo de POY por kg em P5 pela produção de fios texturizados no mesmo período:

Coeficiente técnico POY [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg)

(A)

Produção P5 (kg)

(B)

Coeficiente (t por t)

(A/B)/1000

POY

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboraçao: SDCOM.

170. Nesse sentido, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado são necessários [CONFIDENCIAL]t de POY. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio do POY chega-se ao custo de US$ [RESTRITO] /t para a China e US$ [RESTRITO] /t para a Índia, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

171. A peticionária informou que a indústria doméstica utiliza ainda óleo de ensimagem como matéria-prima para fabricação do fio texturizado. O preço médio CIF desse produto foi obtido por meio dos dados do Trademap (sítio eletrônico www.trademap.org) com base nas importações, realizadas em 2019, desse insumo classificadas na SH 3403.11 para cada origem. Ao preço médio das importações do insumo, foi aplicada tarifa de importação de 10% e 7,5% para China e Índia, respectivamente, segundo dados do mesmo sítio eletrônico (Tariff data). Já o coeficiente técnico foi obtido a partir da mesma metodologia usada para o POY.

Preço médio CIF do Óleo de Ensimagem

Em US$/kg

China

India

2019

2,72

2,68

Fonte: Trademap apud Petição.

Elaboraçao: SDCOM.

Coeficiente técnico de Óleo de Ensimagem [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kg)

(A)

Produção P5 (t)

(B)

Coeficiente (kg por t)

(A/B)

Óleo de ensimagem

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboraçao: SDCOM.

172. Assim, conforme dados [CONFIDENCIAL], para a produção de 1 t de fio texturizado é necessário [CONFIDENCIAL]kg de óleo de ensimagem. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio desse insumo chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t para a China e US$[CONFIDENCIAL]/t para a Índia, referente ao consumo de óleo para a produção de 1 tonelada de fios texturizados de poliéster.

173. Para demais rubricas relacionadas à matéria-prima, conforme sugestão da peticionária, foram alocados custos relativos a caixas e tubetes de papelão adicionados de outros custos variáveis incorridos no processo. A fim de calcular tais custos, considerou-se [CONFIDENCIAL], consoante reportado no Apêndice XIX da empresa, [CONFIDENCIAL], em P5, conforme segue.

Custo de Outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Custo P5 (Ap. XIX)

Relação sobre (A)

Custo (US$/t)

POY (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa de papelão

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Tubetes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

174. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo total de matérias-primas [CONFIDENCIAL][RESTRITO]

US$/t

China

Índia

a. POY (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

b. Óleo de ensimagem

[CONF.]

[CONF.]

c. Caixa de papelão

[CONF.]

[CONF.]

d. Tubetes

[CONF.]

[CONF.]

e. Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

Custo matéria-prima (a+b+c+d+e)

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.2 Da mão de obra direta

175. A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a média da produção mensal por empregado envolvido na produção de fio de poliéster em P5 [CONFIDENCIAL]. As informações referentes ao número de empregados e à produção foram obtidas dos Apêndices XV e XVIII, respectivamente. O cálculo foi resumido na tabela a seguir.

Coeficiente de mão de obra direta [CONFIDENCIAL]

Em P5.

Empregados diretos na produção (A)

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

Produção total em P5 (t) (B)

[CONF.]

Produção média mensal (C)

[CONF.]

Coeficiente (C/A)

[CONF.]

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

176. Para estimar o custo da mão de obra na Índia, a Abrafas utilizou o salário mínimo vigente no período de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, segundo o sítio eletrônico da empresa https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx, acessado em 18 de dezembro de 2020.

177. Segundo a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais, sendo os dados organizados pelo governo de Gujarat e divulgados publicamente. A peticionária, todavia, apresentou duas fontes de dados não oficiais: o sítio eletrônico Paycheck.in (https://paycheck.in/salary/minimumwages/gujarat/gujarat-minimum-wage-april-2019-latest-minimum-wage-in-india, acessado em 18 de dezembro de 2020) para o primeiro semestre de P5 e o sítio eletrônico Labour Law Reporter (https://www.labourlawreporter.com/wp-content/uploads/2019/05/Gujarat-Minimum-Wages-1st-Oct-2019-to-31st-Mar-2020.pdf, acessado em 18 de dezembro de 2020) outra para o segundo semestre. Em buscas na internet, a SDCOM não encontrou fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.

178. O salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled) e dividido em duas zonas (Zona I e Zona II), que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Para o cálculo, a peticionária considerou a média de salário das três qualificações para as duas zonas, divulgada para o segmento Pre-weaving & Textile Processing Industries. Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país. Os dados foram compilados por semestre e convertidos pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil (Bacen) para se chegar à média mensal do período, resultando em um salário médio de US$ 117,80/mês.

179. O custo de mão de obra para a construção do valor normal da China também seguiu a mesma metodologia daquele para a Índia no que diz respeito ao cálculo do coeficiente. A referência para o salário da China foi obtida do sítio eletrônico Trading Economics (https://tradingeconomics.com), acessado em 18 de dezembro de 2020), tendo sido usado como indicador o salário de manufatura (wages in manufacturing) para 2019 no valor de RMB 78.147,00/ano ou valor mensal de US$934,42/mês, convertidos pela taxa média divulgada pelo Bacen para o período.

Custo total de mão de obra [CONFIDENCIAL] Em P5

China

Índia

Coeficiente (A)

[CONF.]

[CONF.]

Salário médio mensal (B) - US$

934,42

117,8

Custo unitário (B/A) - US$

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.3 Da energia elétrica

180. Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de poliéster texturizado, foi seguida a mesma metodologia utilizada para calcular as rubricas anteriormente descritas. Isto é, utilizaram-se as informações de consumo para a fabricação do produto similar da [CONFIDENCIAL].

181. A peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Para a rubrica em comento, considerou-se [CONFIDENCIAL], conforme segue.

Coeficiente técnico de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Consumo P5 (kWh)

(A)

Produção P5 (t)

(B)

Coeficiente (kWh/t)

(A/B)

Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

182. A fim de calcular o valor atribuído à energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônico Doing Business 2020. A Abrafas esclareceu que, considerando que o estudo apresenta informações do custo de energia para as duas maiores regiões de cada país (India: Delhi e Mumbai (disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/i/india/IND.pdf. Acessado em 21/12/2020. Páginas 32 e 36); China: Pequim e Shanghai (disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf. Acessado em 21/12/2020. Páginas 27 e 31), foi adotada a média simples entre os dois dados. Tendo em vista o coeficiente e o valor da energia elétrica calculados, chegou-se ao seguinte custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de fios de poliéster texturizado.

Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Valor (US$/kWh)

(A)

Coeficiente (kWh/t)

(B)

Custo (US$/t)

(A*B)

China

0,148

[CONF.]

[CONF.]

Índia

0,183

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.4 Dos outros custos fixos

183. Conforme metodologia apresentada na petição e nas informações complementares, a rubrica de outros custos fixos foi estimada a partir do [CONFIDENCIAL], tendo as informações sido extraídas do Apêndice XIX da empresa. Nesta rubrica, foram considerados custos relacionados a: [CONFIDENCIAL].

Custo total de Outros custos fixos [CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Custo em P5 (Ap. XIX)

Relação sobre POY (%)

Custo China (US$/t)

Custo Índia (US$/t)

POY (A)

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: SDCOM.

184. Por conseguinte, o custo de produção pode ser resumido conforme segue:

Custo de produção total Em US$/t.

China

Índia

a. Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

b. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

c. Energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

f. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.5 Das despesas operacionais e do lucro

185. Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na Índia, foi considerada, para fins de início de investigação, a sugestão da peticionária de se usar os dados publicados pelo sítio eletrônico Yahoo Finance (https://in.finance.yahoo.com/quote/RELIANCE.NS/financials/?guccounter=1, acessado em 21 de dezembro de 2020) referente à demonstração financeira da empresa Reliance Industries Limited, principal empresa produtora e exportadora indiana de fios de poliéster, para P5. A partir dos dados encontrados em P5 para a Reliance segundo a fonte mencionada, foram calculadas as despesas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (cost of revenue) e o lucro operacional em relação à receita aferida (total revenue), conforme segue. Com a participação das partes interessadas no processo, espera-se que sejam apresentadas informações mais detalhadas sobre esse tema.

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro da Reliance Industries Limited - P5

Em mil INR

Breakdown

31/03/2020

Total Revenue (A)

5.965.540.000

Cost of Revenue (B)

4.512.470.000

Gross Profit (C)

1.453.070.000

Total Operating Expenses (D)

790.360.000

Operating Income or Loss (E)

662.710.000

Participação Despesas Op. (D/B)

17,5%

Part. Lucro operacional (E/A)

11,1%

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

186. Com relação à China, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hengli Petrochemical Co. Ltd., em P5, segundo o mesmo sítio eletrônico utilizado para a Índia, o Yahoo Finance (https://finance.yahoo.com/quote/600346.SS/financials/, acessado em 21 de dezembro de 2020).

187. Segundo a peticionária, a Hengli Petrochemical atuaria no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e teria como uma de suas principais subsidiárias a Jiangsu Hengli Chemical Fiber, aparentemente importante produtor de fios de poliéster (esta empresa teria sido a única empresa chinesa a ter margem individual no antidumping aplicado em 2019 pelos Estados Unidos contra o mesmo produto desta petição).

188. Para apuração das despesas operacionais e margem de lucro na China, a peticionária somou dos dados divulgados por trimestre (segundo, terceiro e quarto trimestres de 2019, mais o primeiro trimestre de 2020) do Yahoo Finance para compor o P5.

Percentuais de Despesas Operacionais e Margem de lucro da Hengli Petrochemical Co. Ltd. - P5

Em mil RMB

Breakdown

P5

Total Revenue (A)

115.499.886

Cost of Revenue (B)

89.404.887

Gross Profit (C)

26.094.998

Total Operating Expenses (D)

5.272.799

Operating Income or Loss (E)

20.822.200

Participação Despesas Op. (D/B)

5,9%

Part. Lucro operacional (E/A)

18%

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.6 Do valor normal construído para fins de início

189. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China e para a Índia por meio da soma de custo de produção, despesas operacionais e lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído - China Em US$/t.

China

a. Matérias-primas

[CONF.]

b. Mão de obra direta

[CONF.]

c. Energia elétrica

[CONF.]

d. Outros custos fixos

[CONF.]

e. Custo de produção

[CONF.]

f. Despesas gerais operacionais (5,9%)

[CONF.]

g. Custo total

[CONF.]

h. Lucro (18%)

[CONF.]

Preço delivered

1.962,80

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Valor Normal Construído - Índia Em US$/t.

Índia

a. Matérias-primas

[CONF.]

b. Mão de obra direta

[CONF.]

c. Energia elétrica

[CONF.]

d. Outros custos fixos

[CONF.]

e. Custo de produção

[CONF.]

f. Despesas operacionais (17,5%)

[CONF.]

g. Custo total

[CONF.]

h. Lucro (11,1%)

[CONF.]

Preço delivered

1.955,63

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

190. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais que abarcam gastos com frete das empresas chinesas e indianas estão consideradas na rubrica total operational expenses, utilizada para o cálculo das despesas operacionais.

191. Assim, chegou-se ao valor construído para a China de US$1.962,80 (mil novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta centavos).

192. Já o valor normal construído para a Índia totalizou US$1.955,63 (mil novecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos).

4.1.1.6.1. Das manifestações acerca do valor normal construído para fins de início

193. Em manifestação datada de 12 de julho de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX e 19 importadores de fios de poliéster, todos tratados conjuntamente como "coalizão dos importadores de poliéster", apresentaram comentários relativos à construção do valor normal.

194. Em primeiro lugar, argumentaram que a metodologia proposta pela peticionária para fins de abertura da presente investigação para a construção do valor normal das origens investigadas conteria graves falhas, as quais causariam significativas distorções nas margens de dumping apuradas, de forma tal que essa metodologia "inflou" os Valores Normais calculados, criando um cenário de margens de dumping artificialmente altas.

195. A coalizão arguiu que entende que tais distorções são tão acentuadas que, caso fossem utilizados para a apuração do valor normal das origens sob investigação parâmetros imparciais, mais precisos e fiéis à realidade, provavelmente sequer se configurariam indícios de prática desleal para fundamentar a abertura da presente investigação.

196. No que diz respeito à matéria-prima, a coalizão asseverou que a metodologia de construção do valor normal parte da premissa que o POY (Partially Oriented Yarn) é o início da cadeia de produção do produto investigado, uma vez que as produtoras nacionais do produto similar adquirem 100% do POY utilizado na fabricação do DTY de fornecedores internacionais, tendo em vista possuírem um processo produtivo incompleto.

197. No entanto, a coalizão informou que, por serem os países em que se situam os principais fabricantes de poliéster no mundo, China e Índia possuem um processo produtivo completo e integrado, realizando todas as etapas de fabricação, desde a polimerização dos derivados petroquímicos até a fiação e texturização.

198. Destacou que as fabricantes de DTY da China e da Índia possuem uma grande estrutura para a realização de todas as etapas que envolvem a produção do fio, sendo estas empresas grandes conglomerados petroquímicos que investem massivamente em parques fabris modernos, integrados e de alta tecnologia, com produção em larga escala; e, além disso, a produção de DTY nessas regiões seria baseada em uma estrutura de Clusters, em função da indústria requerer alto investimento para instalação e alto grau de tecnologia aplicado, exigindo todos os processos integrados de todos os componentes (PTE, MEG, PTA PSF).

199. Nesse sentido, a coalizão ressaltou que além desses países possuírem vantagem comparativa na produção de DTY, em função dos custos na aquisição de matéria-prima, como derivados do petróleo, custos de utilidades e de mão de obra, haveria ainda importantes reduções nos custos fixos de produção com economia de escala. E no que se refere ao processo produtivo presente hoje no Brasil, do ponto de vista logístico-produtivo, no qual se importa o POY pronto, majoritariamente da Ásia, para somente texturizá-lo, a coalizão arguiu que a estrutura produtiva seria "completamente desarrazoada".

200. Nesse contexto, argumentou que ao se ignorar a distinção fundamental entre o processo produtivo das produtoras/exportadoras asiáticas de DTY e o das texturizadoras nacionais, ignorar-se-ia que a verticalização agrega importantíssimo fator de competitividade a quem domina o processo todo e produz em escala global; uma vez que a fabricação de DTY a partir de um processo integrado e verticalizado apresenta, evidentemente, um custo completamente distinto daquele realizado pelas texturizadoras brasileiras que compõem a indústria doméstica, as quais adquirem a principal matéria-prima (POY) pronta.

201. Nesse quadro, para a coalizão, como a metodologia proposta pela peticionária considerou para o cálculo dos valores de matéria-prima os coeficientes técnicos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica e cotações internacionais do preço do POY, o valor alcançado com este cálculo não refletiria o real custo de matéria-prima aferido por uma produtora chinesa ou indiana, que realiza internamente as etapas de obtenção dos chips de PET e do POY.

202. Dessa forma, em função da importância do referido insumo no custo do produto investigado, essa metodologia seria "descabida" e teria reflexos profundos nos Valores Normais calculados, resultando em altas margens de dumping.

203. No que toca aos custos fixos, com base em relatório elaborado pela consultaria Wood Mackenzie e disponibilizada nos autos pela peticionária, a Coalizão observou que a produção mundial dos fios de poliéster é dominada pela China e Índia, tendo estes dois países, juntos, 80% de representatividade, de forma que abastecem o mundo todo com produtos têxteis fabricados com vantagens comparativas e economia de escala; ao passo que a capacidade produtiva de DTY da indústria brasileira seria extremamente baixa em comparação com a região asiática, respondendo por apenas 1% da produção de poliéster do mundo.

204. Nesse contexto, a Coalizão arguiu que entende que os custos fixos das texturizadoras brasileiras tampouco refletiriam adequadamente a realidade das produtoras chinesas e indianas para a construção do Valor Normal; não havendo como comparar os custos fixos dessas empresas, e ao se utilizar como parâmetro para a construção do Valor Normal os coeficientes técnicos de custos fixos da indústria doméstica haveria um efeito de "inflar" o valor alcançado, já que seus custos fixos seriam proporcionalmente maiores.

205. Nesse quadro, a Coalizão ressaltou o seu entendimento de que a metodologia de Valor Normal construído com base nos dados da indústria doméstica para a presente investigação é inconsistente.

206. No que tange aos percentuais de despesas e margem de lucro propostos pela peticionária, a Coalizão anotou que os relatórios financeiros que embasaram tais rubricas constituem-se de dados consolidados referentes a grandes grupos corporativos, os quais, por sua vez, são compostos por indústrias engajadas na produção de uma ampla gama de produtos.

207. Nesse contexto, a Coalizão reconheceu que as empresas que fabricam DTY no mercado internacional são, em geral, conglomerados petroquímicos verticalizados que produzem e comercializam os insumos de todas as etapas de produção do poliéster; no entanto, a Coalizão ressaltou que esses insumos possuiriam mercados, aplicações e razões/margens financeiras "completamente" diversas do produto ora investigado; de forma tal que não poderiam, "portanto", ser considerados representativos ou correspondentes.

208. Nesse diapasão, a Coalizão informou que para o cálculo das despesas e lucro que compõem o Valor Normal da China a peticionária sugeriu a utilização da empresa Hengli Petrochemical Co., Ltd, sugestão acatada pela SDCOM. Contudo, a Coalizão destacou que, de acordo com a fonte apresentada pela própria peticionária (Yahoo Finance), a empresa produz e vende "petróleo e produtos petroquímicos intermediários".

209. Entretanto, com base em informação retirada do sítio oficial da própria empresa (https://www.hengliinc.com/aboutus_qyjs-324.html), a Coalizão destacou, que apesar de possuir uma subsidiaria fabricante de fibras químicas, a empresa também atua na produção e venda de uma ampla variedade de produtos da cadeia petroquímica, possuindo mais de 10 empresas afiliadas

210. No que se refere ao cálculo do Valor Normal da Índia, no entanto, a Coalizão arguiu que esta situação é ainda mais "tortuosa", uma vez que a Reliance Industries Limited., empresa escolhida pela peticionária para o cálculo dos percentuais de despesas e lucro para a construção do Valor Normal indiano, constitui-se de um gigantesco conglomerado empresarial de mais de 300 empresas que atuam em uma extensa gama de setores, que vão desde produtos químicos e petroquímicos até o varejo de itens de vestuário e serviços digitais, possuindo em seu bojo uma infinidade de produtos e marcas (cf. Integrated Annual Report 2019-20 da Reliance Industries Limited., pág. 325, disponível em www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx).

211. Nesse contexto, a Coalizão observou que a referida empresa dispõe de grande transparência e publicidade de seus dados, divulgando informações com alto nível de detalhe sobre a empresa como um todo, mas também sobre cada subsidiária (cf. https://www.ril.com/Financial-Statement-2019-20.aspx).

212. Nesse quadro, para a Coalizão, como a peticionária optou por utilizar os dados consolidados da holding baseando-se nas informações publicadas por fonte secundária (Yahoo Finance), os altos percentuais "garimpados" pela ABRAFAS em sua construção de Valor Normal não guardariam "nenhuma" relação com a realidade do mercado de fios de poliéster.

213. Nesse sentido, a Coalizão observou que na metodologia de construção do Valor Normal, a peticionária adotou rubricas de despesas que parecem extrapolar os gastos SG&A, uma vez que a ABRAFAS utilizou em seu cálculo os valores reportados a título de "total operating expenses", conforme dados disponibilizados pelo Yahoo Finance para a Reliance (https://in.finance.yahoo.com/quote/RELIANCE.NS/financials/.), que somariam mais que o triplo das despesas contabilizadas como "Selling, general and administrative" no período investigado.

214. Nesse caso, a Coalizão anotou que, caso os valores de despesas classificadas como "Selling, general and administrative" fossem utilizados no referido cálculo, a porcentagem de despesas alcançaria "apenas" 5,4%, e aduziu que o expediente metodológico poderia ser uma "manobra" para "inflar" o Valor Normal construído com a utilização de rubricas que não seriam representativas desse mercado, "de forma a encontrar números que lhe convenham e que justificassem a abertura da presente investigação".

215. Nesse diapasão, para a Coalizão, restaria clara a falta de objetividade dos dados e de níveis mínimos de correspondência à realidade da metodologia proposta peticionária.

216. A Coalizão aduziu que, mesmo em face do cenário de diferenças estruturais "insanáveis" entre o processo produtivo das indústrias indianas/chinesas e o processo produtivo da indústria doméstica; e da "ilegitimidade" das rubricas contábeis dos grandes conglomerados empresariais antes referidos, a peticionária optou por uma metodologia de apuração do Valor Normal baseada no art. 42, III, da Portaria SECEX nº 41/2013.

217. A Coalizão arguiu que essa metodologia teve reflexos profundos nos Valores Normais calculados, resultando em altas margens de dumping; ao passo que, caso fosse feita a apuração do Valor Normal com base no art. 42, II, da mesma Portaria, com base nos preços de exportação para terceiro país, ter-se-ia um cenário completamente distinto.

218. Nesse quadro, com base em memórias de cálculo apresentadas no seu Anexo II, a partir da fonte Comtrade, para a Coalizão, no caso da Índia os preços praticados para quase todos os seus principais destinos configurariam margens de dumping "de minimis" ou negativa.

219. Com base em memórias de cálculo apresentadas no seu Anexo II, a partir da fonte TradeMap, para a Coalizão, no caso da China, ainda que os valores de exportação a alguns de seus principais destinos pudessem ensejar uma margem de dumping positiva (a depender do destino eleito), ela seria, em todos os casos, muito inferior aos 42,5% calculados na Abertura (ainda que se optasse pelo destino cujo preço de exportação é o mais baixo, isto é, Vietnã), ainda assim a margem de dumping para a China seria menos da metade daquela aferida pela metodologia da peticionária.

220. Ademais, para a Coalizão, outra evidência que indicaria a impertinência do Valor Normal calculado na abertura se observa da apuração do Valor Normal com base art. 42, I, da Portaria SECEX nº 41/2013, com base em preços representativos no mercado interno do país exportador, uma vez que no caso da China, que segundo dados da plataforma [CONFIDENCIAL] (base de dados que seria de conhecimento "notório" no setor têxtil), o preço médio do DTY na China no período investigado teria sido de USD 1.310/t, muito abaixo dos USD 1.962,80/t da abertura, o que significaria uma margem de dumping negativa.

221. No entanto, a Coalizão informou que não foi possível extrair os preços médios do DTY na Índia para o período em análise, visto que, diferentemente da China, na referida plataforma [CONFIDENCIAL], estão disponíveis dados com no máximo um ano de antecedência para a Índia.

222. Assim, a Coalizão aduziu que entende que resta evidente e inegável que a metodologia proposta pela peticionária para a construção do Valor Normal das origens investigadas não é razoável e distorceu as análises necessárias à abertura da investigação, fato que comprometeu a conclusão desta autoridade a respeito dos indícios de dumping encontrados para fins de abertura.

223. Ademais, a Coalizão arguiu que não se pode atribuir objetividade às análises desempenhadas pela SDCOM para a abertura da presente investigação, solicitando que a investigação seja encerrada pela nulidade do seu ato de início, repisando os seguintes pontos: i) os dados que norteiam o presente processo estão gravemente poluídos, tendo sido coletados com base em uma metodologia equivocada; e ii) há notórias evidências demonstrando que, caso tivessem sido utilizados dados imparciais e factuais, a conclusão desta autoridade a respeito dos indícios da existência de dumping para fins de abertura seria oposta àquela exarada no Parecer SDCOM nº 7/2021.

224. Alternativamente, caso se decida pela sua continuação, a Coalizão solicita que haja uma determinação preliminar negativa acerca da existência de dumping, de maneira que não seja recomendada a imposição de direitos provisórios.

4.1.1.6.2. Do posicionamento da SDCOM sobre as manifestações acerca do valor normal construído para fins de início

225. Inicialmente, convém relembrar que as exigências sobre os indícios necessários para o início de investigações de prática de dumping estão previstas no próprio Acordo Antidumping e na legislação doméstica. Os questionamentos das reclamantes reproduzidos no item anterior em nenhum momento apontam para qualquer base legal para suas queixas. Ressalte-se que, uma vez presentes os indícios suficientes para justificar o início da investigação, conforme juízo da autoridade investigadora, compete às partes interessadas trazer aos autos do processo as informações requeridas para a devida apuração da existência da prática de dumping com base em dados primários, obtidos por meio de questionários, no bojo de procedimento que garante a todas as partes interessadas o direito à ampla defesa e ao contraditório.

226. O Acordo Antidumping apresenta os requisitos de petições de investigação em seu Artigo 5.2. Ao tratar das evidências de valor normal para apuração de indícios de prática de dumping, verifica-se que o item iii do referido artigo prevê as seguintes possibilidades:

Informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país ou países de origem ou de exportação (ou quando for o caso informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou paises de origem ou de exportação a um terceiro país ou países ou sobre o preço construído do produto) e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador; (grifo nosso)

227. Assim, verifica-se que não há hierarquia entre as três opções de valor normal previstas no Acordo Antidumping para fins de indícios da prática de dumping que justifiquem o início de uma investigação. Na normativa brasileira, nos termos da Portaria Secex n. 41, de 2013, que estabelece o roteiro de petições de investigação originais, cabe salientar que tampouco há hierarquia entre os incisos do art. 42, de modo que não, há princípio, qualquer vedação à utilização do valor normal construído como evidência de prática de dumping, muito pelo contrário. Ressalte-se que, nos termos do caput e do item (iii) do Artigo 5.2 do ADA, para fins de início de investigação a peticionária deve trazer evidências de valor normal e da prática de dumping mediante apresentação de informações obtidas com base em fontes razoavelmente disponíveis.

228. Ainda com relação aos questionamentos sobre a metodologia de construção do valor normal proposto pela peticionária para fins de início da investigação, em especial no que diz respeito à matéria-prima e aos custos fixos, o Sintex se restringiu a criticar a metodologia sugerida pela peticionária. Ressalte-se que foram apresentados pela peticionária elementos que estavam razoavelmente à sua disposição, consoante Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, tendo sido, nos termos do § 1º do Art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificada a correção e a adequação dos dados e indícios apresentados, e examinados com base nas informações prontamente disponíveis.

229. Convém ainda relembrar que a construção do valor normal partiu do fio de filamento parcialmente orientado (POY - Partially Oriented Yarn), principal matéria-prima para a produção do produto similar e que corresponde a parcela bastante relevante do custo de produção do produto similar, e que o preço desta matéria-prima foi obtido por meio da publicação internacional ICIS - Independent Commodity Intelligence Services, considerando a cotação média mensal, de abril de 2019 a março de 2020, do preço do produto Polyester 150 Denier Semi-Dull, na modalidade FOB Asia NE para a China e FOB Índia para a Índia. Além de serem referências de preços dessa matéria-prima especificamente para os dois países investigados, ressalta-se que a publicação em tela é reputada como uma fonte confiável, amplamente utilizada no mercado e em diversos procedimentos anteriores de defesa comercial. Assim, o questionamento das reclamantes sobre a utilização dessa fonte apenas porque haveria integração vertical na cadeia de produção do produto similar na China e na Índia não poderia ser suficiente para invalidar a informação e, mais uma vez, carece de base legal.

230. No que diz respeito aos comentários referentes a despesas operacionais e lucro, a reclamante tampouco apresentou dados alternativos que pudessem ser analisados pela autoridade com relação à sua adequação. Cabe destacar que tanto a Hengli Petrochemical Co., Ltd., por meio de sua subsidiária Jiangsu Hengli Chemical Fiber, e a Reliance Industries Limited. são produtoras de fios de poliéster e partes interessadas nesta investigação, embora tais empresas produzam também outros produtos. É relevante informar que mesmo após buscas ex officio por parte da autoridade investigadora, não se encontrou dados de despesas operacionais e lucro mais adequados do que as sugeridas pela peticionária.

231. É importante ressaltar que nem todas as produtoras de fios de poliéster publicam seus resultados, e o uso dos dados da Hengli e da Reliance estão em linha com o Regulamento Brasileiro e, especialmente, o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, o qual prevê expressamente que a petição deverá conter informação razoavelmente disponível ao peticionário. Afinal, trata-se efetivamente de demonstrações financeiras publicamente disponíveis de produtores do produto objeto da investigação que não somente estão estabelecidos nos países investigados como são partes interessadas nesta investigação, tendo exportado para o Brasil no período de investigação de dumping.

232. Ademais, tendo cumprido o disposto no Artigo 5.3 do mesmo Acordo, o qual estabelece que a autoridade investigadora deverá examinar a acurácia e a adequação das evidências apresentadas na petição, a SDCOM concluiu que foram apresentados indícios suficientes da prática de dumping e do dano causado à indústria doméstica para justificar o início da investigação. Não há, nesse sentido, qualquer base legal para as alegações dos reclamantes.

233. Com relação aos comentários referentes à utilização da rubrica "total operating expenses" ($790.360.000) em vez da rubrica "Selling, general and administrative" ($242.620.000), a SDCOM entende serem razoáveis os argumentos trazidos. Contudo, ao se ajustar tais despesas, consequentemente, também dever-se-ia ajustar o lucro de $662.710.000 ("Operating Income or Loss"), pois este lucro considera a rubrica "total operating expenses". Assim, a representatividade da receita sobre o CPV cairia de 17,5%, conforme parecer de início, para 5,4%. Por outro lado, o lucro passaria de 11,1%, conforme parecer de início, para 20,3%. O resultado, ao final, não seria alterado, de modo que o valor normal construído permaneceria US$1.955,63, pois haveria uma mera realocação entre as despesas operacionais e a margem de lucro obtida com base nas demonstrações de resultado utilizadas.

234. No que toca à sugestão da requerente de utilização de preços de exportação para terceiro país, é relevante dizer que os EUA já aplicaram direitos antidumping e medidas compensatórias contra fios texturizados originários da China e Índia. A Argentina também já aplicou direitos antidumping contra fios texturizados chineses. Assim, há indicações de que tais preços de exportação chineses e indianos sejam praticados a preços de dumping, como já atestado em outras jurisdições. A possibilidade de uso de preço de exportações para um terceiro país exige análise criteriosa do país de destino, a fim de verificar as condições existentes de produção e comercialização do produto similar, introduzindo maior complexidade na análise. Dessa maneira, a SDCOM entende que o uso de preço de exportação para terceiros países não se demonstraria mais razoável e adequado do que a metodologia proposta pela peticionária para justificar o início da investigação, e não há qualquer obrigação legal nesse sentido. O SINTEX parece pretender criar obrigações inexistentes na legislação multilateral e na legislação doméstica. Não havendo base legal para dizer nem fática para indicar que a utilização de preços de exportação para terceiros países seria uma evidência mais adequada para fins de determinação do valor normal do início por parte da peticionária ou da autoridade investigadora, devem ser veementemente rechaçadas as alegações das reclamantes.

235. No que diz respeito aos elementos trazidos sobre preço do DTY no mercado interno chinês, esta SDCOM informa que a metodologia proposta para fins de início atendeu aos dispositivos normativos. Ademais, a autoridade investigadora não considerou devidamente justificado o pedido de confidencialidade do nome da plataforma indicada como alternativa de valor normal, que, segundo o Sintex, é "base de dados de "conhecimento notório no setor têxtil". A aceitação de tal informação resultaria no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas, consoante § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, tal indicação não será levada em consideração.

236. Sobre as manifestações acerca do processo produtivo do produto similar no Brasil e a alegada falta de razoabilidade da estrutura produtiva da indústria doméstica, por importar a matéria-prima (POY) pronta para texturizá-lo, esta SDCOM ressalta que a apuração da prática de dumping nas exportações investigadas será realizada por meio da comparação entre o preço de exportação e o valor normal determinado para cada uma das empresas selecionadas.

237. Diante do exposto, a manifestante não logrou comprovar que os dados que subsidiaram o início da investigação "estão gravemente poluídos". Muito pelo contrário, todos os requisitos legais para o início da investigação foram cumpridos, de acordo com o que estabelece o Acordo Antidumping e o ordenamento jurídico pátrio. A abertura de uma investigação antidumping requer que sejam apresentados elementos de prova da existência de dumping, dano e nexo de causalidade. Não se busca reunir todos os elementos de uma determinação final, pois, se assim fosse, não faria sentido realizar a investigação. Além disso, o próprio Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que devem ser apresentadas aquelas informações que estejam razoavelmente ao alcance do peticionário.

238. Nos termos do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping parágrafo e do §1º do Art. 42 do Decreto n. 8.058, de 2013, a SDCOM verificou a correção e a adequação dos dados e indícios apresentados e examinados com base nas informações prontamente disponíveis. Assim, não há o que se falar que nulidade do processo por conta da escolha da metodologia proposta e considerada adequada pela autoridade investigadora, hipótese absurda pela falta de fundamentação legal e que feriria o devido processo legal se fosse adotada. Tampouco seria o argumento base para ensejar uma determinação preliminar negativa da prática de dumping, uma vez que, no âmbito deste parecer, a autoridade investigadora está considerando as evidências trazidas aos autos do processo pelas partes interessadas para determinação de dumping preliminar.

239. Ademais, o início da investigação franqueia às partes interessadas a ampla defesa e o contraditório, garantido oportunidade para as produtoras/exportadoras chinesas e indianas provar se realmente não praticam dumping em suas exportações para o Brasil. Ressalte-se ainda, que, ao longo da fase probatória do processo, será aprofundada a análise dos argumentos trazidos e a partir de contribuições adicionais das partes interessadas, inclusive na hipótese de se ter que recorrer ao uso dos fatos disponíveis, nos termos do art. 182 do Regulamento Brasileiro.

240. Pelo exposto, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público refuta veementemente as alegações de ausência de objetividade na análise realizada pela autoridade investigadora para fins de início de investigação, como afirmou a requerente, sem ao mínimo demonstrar, de forma contundente, a falta de objetividade alegada em face da legislação vigente. Esta autoridade investigadora relembra que, entre os deveres dos administrados, está a boa-fé, a urbanidade e a exposição dos fatos conforme a verdade, nos termos no art. §4º da Lei n. 9.784, de 1999.

241. Como já ressaltado, para fins de início de investigação, foram cumpridas todas as exigências normativas dispostas no Acordo Antidumping (Art. 5.2 e 5.3) e no Decreto n. 8.058, de 2013, (§1º do Art. 42).

4.1.2. Do preço de exportação para fins de início

242. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

243. Para fins de apuração do preço de exportação de fios texturizados de poliéster da China e da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de2020.

244. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nas NCM/SH 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, não tendo havido exclusões, conforme mencionado no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.377,10

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

Preço de Exportação - Índia

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.397,06

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

245. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$1.377,10/t (mil trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para a China e de US$1.397,06/t (mil trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para a Índia.

4.1.3. Da margem de dumping para fins de início

246. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

247. Para fins de início da investigação, considerou-se que o frete interno na China e na Índia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses e indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

248. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China e para a Índia.

Margem de Dumping - China

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.962,80

1.377,10

585,70

42,5%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Margem de Dumping - Índia

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.955,63

1.397,06

558,57

40,0%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

249. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 585,70/t (quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

250. Já a margem de dumping da Índia, calculada também para fins de início desta investigação, foi US$ 558,57/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

251. Para fins de determinação preliminar, foram consideradas as respostas aos questionários dos produtores/exportadores selecionados, conforme indicado no item 1.6.4 supra. Dada a data de corte definida para elaboração deste parecer de determinação preliminar, 26 de agosto de 2021, as respostas aos ofícios de informações complementares encaminhados às empresas não foram consideradas neste documento, já que foram protocoladas em momento posterior.

4.2.1. Do dumping da Índia para efeito de determinação preliminar

4.2.1.1. Do dumping da produtora/exportadora Bhilosa Industries Private Limited para efeito de determinação preliminar

4.2.1.1.1. Do Valor Normal da Bhilosa Industries para efeito de determinação preliminar

252. Inicialmente, conforme destacado no item 1.4., os produtores/exportadores selecionados foram notificados do início da investigação e convidados a responder questionários respectivos. No modelo de questionário enviado, o item II das instruções gerais prega que as instruções contidas no questionário devem ser observadas. Já o item "B - Custo Total" fornece instruções sobre como registrar, no Apêndice VI, dados relativos a custos da empresa. Além disso, devem ser informados os custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil). Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão, este deverá ser ajustado, explicitando-se detalhadamente a metodologia de ajuste do custo padrão para o custo real. Ademais, no que diz respeito às rubricas constantes do apêndice em tela - matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, etc. -, é pedido no questionário informar o custo total incorrido em cada uma das rubricas destacadas.

253. Nos termos do Ofício n. 651/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de agosto de 2021, referente a pedido de informações complementares enviado à Bhilosa, a SDCOM solicitou esclarecimento adicionais referente à metodologia de resposta dos dados de custos, pois aparentemente foi realizado rateio para [CONFIDENCIAL]. Outros tipos de rateio também foram utilizados, como para [CONFIDENCIAL].

254. Cumpre ressaltar que a metodologia de rateio utilizada, inicialmente em desconformidade com as

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