CIRCULAR Nº 65, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, , e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101582/2021-14 restrito e 19972.101583/2021-69 confidencial e do Parecer no14698/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no94, de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Índia e da República Popular do Bangladesh, objeto dos Processos SEI/ME nºs19972.101582/2021-14 restrito e 19972.101583/2021-69 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2020. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nºs19972.101582/2021-14 restrito e 19972.101583/2021-69 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0.
4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.
10. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
12. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 94, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
17. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
18. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
19. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
20. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.101798/2021-80 (confidencial) ou no19972.101797/2021-35 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.
21. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico sacosdejutarv@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original (1991/1992)
Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas - CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX nº 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP nº 648, de 30 de setembro de 1992.
Direito Antidumping Original | ||
País | NBM | Direito Antidumping |
Índia | 6305.10.0100 | 24,8 % |
6305.10.9900 | 5,6 % | |
Bangladesh | 6305.10.0100 | 49,1 % |
6305.10.9900 | 58,7 % | |
Fonte: Portaria MEFP nº 648/92. Elaboração: SDCOM |
1.2. Da primeira revisão de final de período (1997/1998)
Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumping encerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA no 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.
Em 1o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.
Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX no 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.
Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF no 16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping | ||
País | NCM | Direito Antidumping |
Índia | 6305.10.00 | 38,9 % |
Bangladesh | 6305.10.00 | 64,5 % |
Fonte: Portaria MICT/MF nº 16/98. Elaboração: SDCOM |
1.3.Da revisão de alteração de circunstâncias (2002/2003)
Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.
Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX no 28, de 18 de julho de 2002.
Em face da insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX no 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
1.4. Da segunda revisão de final de período (2003/2004)
Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular nº8, de 14 de fevereiro de 2003, tornandopúblico que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.
O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.
A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 69, de 10 de setembro de 2003.
A Resolução nº 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo | |
País | Direito Antidumping |
Índia | US$/kg |
. Gloster Jute Mills Limited | - zero - |
. Cheviot Company Limited | - zero - |
. Howrah Mills Company Limited | - zero - |
. Birla Corporation Limited | - zero - |
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd. | - zero - |
. Demais empresas | 0,22 |
Bangladesh | |
. Todas as empresas | 0,22 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 24, de 2004 |
1.5. Da terceira revisão de final de período (2009/2010)
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.
O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.
Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.
Com base no Parecer DECOM nº17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo | |
País | Direito Antidumping |
Índia | US$/kg |
. Birla Corporation Limited | 0,15 |
. Demais empresas | 0,45 |
Bangladesh | |
. Todas as empresas | 0,16 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 66, de 2010. |
1.6. Da quarta revisão de final de período (2015/2016)
Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015.
Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no Parecer DECOM nº 39, de 20 de agosto de 2015, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Definitivo | |
País | Direito Antidumping |
Índia | US$/kg |
Birla Corporation Limited | 0,15 |
Gloster Jute Mills Limited Gloster Jute Mills Limited Gloster Jute Mills Limited | 0,00 |
Hoogly Infrascructure Pvt. Ltd. | 0,00 |
Demais | 0,45 |
Bangladesh | |
Todas as empresas | 0,16 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 94, de 2016. |
2. DA PRESENTE QUINTA REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (2021/2022)
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia no dia 30 de setembro de 2021.
2.2. Da petição
Em 30 de abril de 2021, o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominada simplesmente IFIBRAM, ou peticionária, protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, por meio do Sistema Decom Digital, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Banglasdeh, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A SDCOM, no dia 28 de julho de 2021, por meio do Ofício nº 578/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 11 de agosto de 2021.
RessalteRessalte-se que, em 1ode setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 522720006670/2021-76 foram transferidos para o Processo Restrito nº 19972.101582/2021-14 e para o Processo Confidencial nº 19972.101583/2021-69 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da Índia e de Bangladesh.
A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
6. [RESTRITO].
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão.
Nesse sentido, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 7 de julho de 2021, dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, procedimentos alternativos de validação de dados poderão ser adotados após o início da revisão.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o saco de juta importado pelo Brasil, originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau, e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.
Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.
O processo de produção dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.
Além disso, o processo de fabricação de sacos de juta é bastante difundido e não contempla diferenças significativas, não havendo, portanto, alterações em termos de tecnologia que afetem o produto final. Ressalte-se que na última revisão, no caso da Índia, apurou-se que, apesar de fabricar produto de primeira qualidade (hessian) e de segunda (sacking), apenas o de primeira qualidade era destinado ao Brasil.
O processo produtivo dos sacos de juta resume-se, basicamente, a três estágios, quais sejam: 1) Fiação: etapa que tem seu início na recepção da matéria-prima em estado bruto e vai até o fio embalado em bobinas, simples ou retorcido; 2) Tecelagem: é a segunda fase do processo que se inicia com o fio produzido pela fiação o qual é transformado em tecido acabado denominado de tela; e 3) Acabamento: é a última fase da produção, onde o tecido recebido da tecelagem é transformado em sacos.
O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 g em cada 14.400 jardas.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas. O mercado brasileiro é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp).
O produto fabricado no Brasil é vendido somente a usuário s finais. Usualmente, o produto é comercializado em unidades (sacos). Porém, as empresas produtoras no Brasil também mantêm alguns registros em quilogramas.
O processo produtivo é similar ao utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping. A principal variação observada nos sacos de juta está relacionada à titulação do fio. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em Lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 Lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 g por cada 14.400 jardas. No Brasil, o mercado é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp). Atualmente, não há normas ou regulamentos técnicos a que estejam sujeitos os sacos de juta fabricados no Brasil e/ou os importados.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é "Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03".
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 35%, durante todo o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dano.
Os produtos classificados no subitem 6305.10.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias na importação, conforme informações do Siscomex:
Preferências Tarifárias | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Mercosul | ACE 18 | 100% |
Chile | AAP.CE 35 | 100% |
Perú | ACE 58 | 100% |
Cuba | ACE 62 | 100% |
Equador | ACE 59 | 100% |
Venezuela | ACE 69 | 100% |
Bolívia | AAp.CE 36 | 100% |
Colômbia | ACE 72 | 100% |
Egito | ALC Mercosul- Egito | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 100% |
Fonte: Siscomex. Elaboração: SDCOM. |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme exposto, os sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, seguem os mesmos processos produtivos, possuem as mesmas aplicações (embalagem de commodities agrícolas) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Foram identificadas duas empresas produtoras de sacos de juta no Brasil, a saber: Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Jutal Empresa Industrial de Juta S.A. - Jutal.
Cabe ressaltar que a Brasjuta da Amazonia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria - Brasjuta, que foi identificada como produtora na revisão anterior, encerrou suas operações em 2015; portanto, em momento que antecede o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano considerado para fins dessa revisão. Já a Companhia Têxtil de Aniagem e a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda, que haviam sido identificadas como produtoras na terceira revisão, encerraram suas atividades em janeiro de 2010.
Desse modo, para fins de início da revisão, tendo em conta que somente a CTC aportou dados para a petição, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de sacos de juta da empresa CTC, que representa 68,5% da produção nacional, em volume, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.
A empresa Jutal será notificada acerca do início da revisão e convidada a apresentar seus dados para fins de composição da indústria doméstica e de análise da probabilidade de retomada do dano, por meio de questionário enviado pela SDCOM.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
De acordo com o art. 7odo Decreto nº8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta, quando originárias da Índia e de Bangladesh.
Tendo em vista os volumes exportados pelas origens objeto do direito antidumping em tela foram considerados pouco representativos, para fins de início, considerou-se que seria mais adequada uma análise de probabilidade de retomada da prática de dumping.
Para tanto, comparou-se o valor normal da Índia e de Bangladesh, internalizados no mercado brasileiro, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Apresentam-se, a seguir, as análises realizadas para cada origem analisada.
5.1.1. Da Índia
5.1.1.1. Do valor normal
Inicialmente, constatou-se que a participação do governo da Índia no mercado indiano de juta mostra-se relevante, devido não só a seu papel de regulador, mas também de comprador de produtos feitos a partir da juta.
Observou-se que, por meio da Jute and Jute Textiles Control Order, apresentado pelo IFIBRAM como anexo à petição, o governo central indiano estabeleceu que 100% da produção de grãos e 20% da produção de açúcar daquele país deveriam, necessariamente, ser embalados em sacos de juta, fabricados na Índia e com matéria-prima indiana, criando assim demanda para os sacos de juta indianos. A versão mais recente da referida legislação indiana, que estava em vigor duante o período de análise continuação ou retomada do dumping, é a S.O. 4250, do Ministério de Têxteis, de 26 de novembro de 2020, válida até 30 de junho de 2021, que foi apresenta como anexo à petição.
O item 9. do mencionado documento explicita a clara intenção de beneficiar o setor de juta:
"9. To ensure that persons engaged in production of raw jute and jute packaging material are benefitted from the mandatory packaging, a suitable mechanism shall be devised for enabling payment of statutory dues to jute workers and prompt payment to jute farmers and balers on procurement of raw jut as per the Labour Laws in force including the Code on Wages, 2019 (29 of 2019).
Ademais, a peticionária apresentou, como anexo à petição, pesquisa realizada no sítio eletrônico da India Jute Mills Association, por meio do qual se constatou que permanece em vigor a Order S.O.382(E), de 4 de fevereiro de 2016, que trata, dentre outros, do poder de fixar preços de diversos produtos da cadeia de juta, dentre os quais: a fibra, o fio e os sacos de juta. A norma em questão também confere poderes para controle da produção, a fim de implementar a embalagem compulsória antes mencionada; poder para regular estoques e para assegurar a disponibilidade de fibra de juta; para proibir o fornecimento e solicitar informações e realizar inspeções.
Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de condições especiais de mercado na Índia, ratificando, assim, as conclusões emanadas por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, que prorrogou o direito antidumping atualmente em vigor. Naquela ocasião, concluiu-se pela existência de condições especiais de mercado na Índia tendo em conta a elevada participação do governo indiano no mercado de juta, exercendo papel não apenas de regulador, mas de comprador de produtos feitos a partir da juta, controlando a demanda, os estoques e os preços neste segmento.
Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o valor normal para fins de início dessa revisão foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais trazidos pela peticionária, acrescido de razoável montante a título de lucro, seguindo sugestão da peticionária. Trata-se de metodologia semelhante àquela utilizada para fins de início da última revisão de final de período, conforme consta da Circular SECEX nº 55, de 28 de agosto de 2015.
O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à empresa indiana Birla Corporation Limited, além de preços praticados no mercado indiano para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta na Índia, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta na Índia. Considerou-se que a fibra natural de juta seria importada de Bangladesh, dado que este é o principal fornecedor para a Índia.
O custo desse insumo foi apurado, tal como na revisão anterior, a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal durante todo o período de análise continuação ou retomada do dumping, que totalizaram [RESTRITO] kg e cujo preço médio foi equivalente a [CONFIDENCIAL] US$/kg na condição FOB. Para fins de comprovação, o peticionário apresentou relação contendo as 71 operações de importação de fibra de juta realizadas ao longo de 2020 e apresentou também as Declarações de Importação das 12 maiores operações realizadas, que totalizaram [RESTRITO] kg e que correspondiam 21,6% do total importado pela Castanhal.
Segundo a peticionária, a utilização, para fins de apuração do custo da fibra de juta na Índia, de dados de uma empresa brasileira relativos a importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, em detrimento do emprego de informações referentes a aquisições ou vendas de fibras realizadas pela Índia, deve-se ao fato de o produto saco de juta não ter cotação em bolsas de mercadorias assim como a principal matéria-prima, fibras de juta. Também não há publicações técnicas especializadas que informem preços praticados nos diferentes mercados.
Na sequência foram adicionados o frete internacional e as despesas de internação. O frete incorrido no transporte das fibras de Chittagong em Bangladesh a Kolkata na Índia, porta da fábrica, que foi estimado com base nas informações constantes do endereço eletrônico worldfreightrates.com, considerando-se como commodity os produtos têxteis. Já em relação ao custo de importação referente a importação dessas fibras, utilizou-se o valor apurado no endereço eletrônico doingbusiness.org. Adicionou-se ainda imposto de importação de 10% do preço CIF. Essa alíquota consta da Tarifa Externa da Índia para o código tarifário 5303.10 - fibra de juta.
Desse modo, o preço da fibra natural de juta na porta da fábrica do produtor de sacos de juta indiano foi estimado em [CONFIDENCIAL] US$ /kg.
Por fim, foi adicionado um fator técnico de perda no processo produtivo equivalente a [CONFIDENCIAL]% apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição. Assim, o custo da fibra natural de juta necessária para a produção de um quilograma de sacos de juta foi estimado em 1,15288 US$.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo da matéria prima:
Custo da Matéria Prima Em US$/kg | |
Preço FOB Fibra de Juta origem Bangladesh | [CONF.] |
Frete Chittagong - Kolkata | 0,12 |
Preço CIF Índia da Fibra de Juta | [CONF.] |
Imposto de Importação 10% | [CONF.] |
Custo de Importação | [CONF.] |
Preço Porta da Fábrica de saco | [CONF.] |
Perda de processo [CONFIDENCIAL] [CONF.] % | [CONF.] |
Custo de Matéria-prima | 1,15 |
Fonte: petição Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.2. Dos outros insumos e das utilidades
Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados de custo da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria-prima.
Outros Custos Fixos e Outros Insumos | |
Descrição | Índia |
Outros Insumos (a) | [CONF.] |
Outros Custos Fixos (b) | [CONF.] |
Custo de Matérias-primas (fibra + fio) (c) | [CONF.] |
Part % Outros Insumos (d) = a/c | [CONF.] |
Part % Outros Custos Fixos (e) = b/c | [CONF.] |
Custo Matéria-prima Tabela 2 (f) | 1,15 |
Custo Outros Insumos (g) = f * d | [CONF.] |
Custo Outros Custos Fixos (h) = f * e | [CONF.] |
Fonte: petição Elaboração: SDCOM |
O preço de energia elétrica no mercado interno indiano foi obtido do endereço eletrônico: https://www.globalpetrolprices.com/Germany/electricity_prices/ sendo equivalente a 0,115 dólares americanos por Kwh. A quantidade de Kwh para fabricação de um quilograma de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da peticionária. Deste modo, o consumo de energia elétrica havia foi equivalente a [CONFIDENCIAL]. Assim, o custo de energia foi estimado em [CONFIDENCIAL] US$/kg.
No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado indiano, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica. De modo que o percentual que as outras utilidades representam em relação ao custo de energia elétrica [CONFIDENCIAL] %, foi aplicado ao custo da energia elétrica na Índia.
5.1.1.1.3. Da mão-de-obra
A metodologia utilizada para se estimar os custos com mão de obra direta e indireta consistiu em se estimar, inicialmente, a partir dos dados da peticionária, a quantidade de horas de trabalho necessárias para se produzir 1 tonelada de sacos de juta. Para isso, tomou-se como base a produção total da planta em P5 ([RESTRITO] toneladas), incluindo sacos de juta e demais produtos, e considerou-se que a produção ocorre em 24 horas por dia, 323 dias por ano. Na sequência, foi considerada a quantidade de empregados por turno na indústria doméstica, em P5 ([RESTRITO] empregos). O salário na Índia foi apurado por meio do endereço eletrônico: delhigovt.in, tendo sido utilizado o montante anual resultante da multiplicação do salário mensal para trabalhadores semi-treinados, equivalente a 1.284 Rúpias por mês, por 12 meses, totalizando 195.408 rúpias por ano. Na sequência, este salário foi convertido para dólares estadunidenses, seguindo conversão sugerida pela peticionária, e dividido pelo número de horas trabalhadas por ano para trabalhadores da Índia, que foi apurada por meio do endereço eletrônico ourworldindata.org. Por fim, apurou-se o custo de mão de obra para fabricação de 1 quilograma de saco de juta por meio da multiplicação do salário por hora pela quantidade de horas necessárias para fabricação de 1 quilograma de sacos de juta e pelo número de empregado, alcançando [RESTRITO] US$/kg.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do custo incorrido com mão de obra direta e indireta:
Custo da Mão de Obra [RESTRITO] | |
Produção total na planta industrial (t) | [RESTRITO] |
Número de horas para produção = 24 horas x 323 | 7.752,00 |
Número de toneladas por hora | [RESTRITO] |
Número de horas para fabricação de 1 tonelada | [RESTRITO] |
Número de empregados diretos e indiretos por turno | [RESTRITO] |
Salário na moeda local | 195.408,00 |
Taxa de câmbio | 74,12 |
Salário em US$ | 2.636,52 |
Horas trabalhadas por ano | 2.217 |
Valor de Homem/hora na Índia | [RESTRITO] |
Custo da mão de obra para fabricação de 1 kg de saco de juta | [RESTRITO] |
5.1.1.1.4. Dos custos fixos (depreciação), das despesas e da margem de lucro
Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da empresa Birla, produtora de sacos de juta na Índia, para os anos fiscais encerrados em março de 2019 e em março de 2020. Inicialmente, foram apurados os percentuais para cada ano fiscal e, em seguida, calculou-se a média ponderada pelo número de meses inclusos no período de análise de retomada de dumping.
Demonstrativo Financeiro da Birla | ||
Rubrica | Milhões de USD (P5) | % |
Custo de Produção | 3.756,26 | |
Depreciação e amortização | 359,61 | 9,6% |
Saldo Receita/Despesas Financeiras | 319,85 | 8,5% |
Margem de Lucro | 725,18 | 19,3% |
Fonte: Birla Elaboração: SDCOM |
Ressalte-se que, para fins de início da revisão, utilizou-se a margem de lucro da empresa produtora indiana Birla Corporation Limited. Contudo, será avaliado no curso da revisão a adequação dessa margem de lucro tendo em conta a existência de condição particular de mercado na Índia.
Cabe explicar que o custo da manufatura foi obtido por meio da soma dos custos de matéria-prima, outros insumos, utilidades, outros custos fixos e mão de obra, totalizando 2,57 US$/kg. Dessa forma, aplicando-se as participações apuradas acima, ao custo de manufatura, foram obtidas a Depreciação/amortização, as despesas financeiras e a margem de lucro unitários para o valor normal construído. Para fins de início, consideraram-se tão somente as rubricas de despesas sugeridas pela peticionária, conforme tabela a seguir:
Despesas operacionais e margem de lucro unitária | |
Despesas Operacionais e margem de lucro | Valor USD/kg |
(A) Custo de manufatura construído (US$/t) | 2,57 |
(B) Depreciação e amortização (9,6% sobre Custo) | 0,25 |
(C) Receitas/Despesas Financeiras (8,5% sobre Custo) | 0,22 |
(D) Subtotal despesas (B+C) | 0,46 |
(E) Margem de Lucro (19,3% sobre Custo) | 0,50 |
Fonte: Birla e tabelas anteriores Elaboração: SDCOM |
5.1.1.1.5. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal da Índia (ex fabrica US$/kg) | |
Custo de Matéria-prima | 1,15 |
Outros Insumos ([CONFIDENCIAL] % da matéria-prima) | [Conf.] |
Custo Energia consumida | [Conf.] |
Outras Utilidades ([CONFIDENCIAL] % da Energia) | [Conf.] |
Outros Custos Fixos ([CONFIDENCIAL]% da matéria-prima) | [Conf.] |
Mão de obra direta e indireta | [Rest.] |
Custo de Manufatura | 2,57 |
Depreciação e amortização Birla (9,6% do custo de manufatura) | 0,25 |
Custo de Produção | 2,81 |
Despesas Financeiras Birla (8,5% do custo de manufatura) | 0,22 |
Custo Operacional Total | 3,03 |
Margem de Lucro (19,3% do custo de manufatura) | 0,50 |
Valor Normal ex fabrica | 3,52 |
Fonte: petição Elaboração: SDCOM |
Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para a Índia de US$ 3,52/kg (três dólares e cinquenta e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.1.1.6. Do valor normal internado no mercado brasileiro
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, os custos de exportação na Índia, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.
O frete interno foi apurado mediante a mesma metodologia adotada na estimativa do custo da matéria-prima, estimando-se para tal despesa o valor apurado na revisão anterior. Quanto aos custos de exportação na Índia foram utilizadas as informações encontradas no site doingbussiness.org.
Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base o endereço eletrônico worldfreightrates.com, onde foram obtidos os valores atuais de frete incorridos no transporte de produtos têxteis do porto de embarque na Índia (Kolkata) ao porto de Santos, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de análise de dumping.
O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de 2% do frete para produtos têxteis.
As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação 4,20% do valor CIF, utilizadas pela SDCOM, conforme consta do Parecer Final nº 36, de 26 de julho de 2016.
A apuração do valor normal da Índia internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado da Índia Em US$/kg | |
Valor Normal ex-fabrica | 3,52 |
Frete interno | 0,05 |
Custo de exportação | 0,04 |
Frete internacional | 0,08 |
Seguro (2% do Frete Internacional) | 0,00 |
Valor Normal CIF | 3,70 |
Imposto de importação (35% do Preço CIF) | 1,29 |
AFRMM (25% do Frete internacional) | 0,02 |
Despesas de internação | 0,16 |
Valor Normal CIF internado | 5,17 |
Fonte: petição Elaboração: SDCOM |
Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 5,17/kg (cinco dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma).
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 convertidos para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a [RESTRITO] US$/kg , na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da Índia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em pontodo território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] | |||
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) | Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) | Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
5,17 | ]RESTRITO] | ]RESTRITO] | ]RESTRITO] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: SDCOM. |
Uma vez que o valor normal CIF internado da Índia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores indianos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
Cabe ressaltar que, conforme explicado no item 5.1.1.5 supra, os cálculos apresentados para apuração do valor normal seguiram a previsão do Artigo 5.(2)(iii). Dessa forma, para fins de início da revisão, a apuração não refletiu necessariamente a existência de situação particular de mercado na Índia, o que deverá ser objeto de análise detalhada no curso da instrução processual, com participação das partes interessadas.
5.1.2. De Bangladesh
5.1.2.1. Do valor normal
Inicialmente, importa ressaltar que a peticionária também argumentou que em Bangladesh existiriam condições especiais de mercado que poderiam afetar não somente a demanda, como também o preço dos sacos de juta.
Para justificar seu posicionamento a peticionária apresentou matéria publicada em 11 de junho de 2020 e que trata de pedido realizado pela Bangladesh Jute Mills Association para se estabelecer a obrigatoriedade de utilização de sacos de juta como embalagem para diversos tipos de culturas e aumentar as compras governamentais de sacos de juta.
A peticionária também apresentou matérias de 13 de fevereiro de 2020 que divulgaria que o Governo de Bangladesh teria estabelecido a obrigatoriedade de uso de sacos de juta para embalagem de arroz, trigo, açúcar, pimenta, cebola, gengibre, alho, batata, farinha, dentre outros produtos agrícolas.
A peticionária apontou ainda que, segundo matérias de 2 de janeiro de 2018, o Jute Act contaria com 32 seções que incluiriam o poder governamental para produzir, pesquisar e promover o setor de juta por meio de licenciamento, valoração, formação de fundos, confisco de estoques não utilizados, além da aplicação de multas e de penas de privação de liberdade.
Segundo a peticionária, as informações apresentadas estariam alinhadas com a expectativa de diminuição da demanda em mercados que seriam relevantes, como Europa e África.