CIRCULAR Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101574/2021-78 restrito e 19972.101575/2021-12 confidencial e do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Rússia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia para o Brasil de acrilato de butila, classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI/ME nºs19972.101574/2021-78 restrito e 19972.101575/2021-12 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nºs19972.101574/2021-78 restrito e 19972.101575/2021-12 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php.acao=usuario_externo_logar&id _orgao_acesso_externo=0..

4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX no13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, em decorrência dos Processos nºs 19972.101574/2021-78 restrito e 19972.101575/2021-12 confidencial.

13. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.101800/2021-11 (confidencial) ou no19972.101799/2021-24 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico acrilatodebutila@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da investigação para outras origens

1.1.1.1. Estados Unidos

1.1.1.1.1. Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.

O então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Após a recomendação do DECOM, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

1.1.1.1.2. Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

O DECOM, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.1.1.1.3. Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A SDCOM, no dia 08 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação concedido pela SDCOM, no dia 21 de novembro de 2019.

Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.

Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 186, de 2021, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.1.1.2. África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês

1.1.1.2.1. Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015)

Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China ("RPC") e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União de 1o de dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Alemanha

BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

Demais

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

Demais

140,08

Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Demais

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Demais

155,64

1.1.1.2.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)

Com base no Parecer DECOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pela SDCOM, em resposta ao pleito apresentado pela Basf, foi publicada no D.O.U de 25 de setembro de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permanecerão em vigor no curso desta revisão.

Conforme as recomendações do Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata supensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês*

Formosa Plastics Corporation*

116,80

Demais*

116,80

* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013

1.2. Da presente petição de investigação original - Rússia

Em 29 de abril de 2021, a BASF protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia.

Em 11 de junho de 2021, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, e apresentou, tempestivamente, tais informações, nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Posteriormente, em 27 de agosto de 2021, a SDCOM solicitou que fossem reapresentadas, em versão restrita, certas informações relativas à construção do valor normal, nos termos do § 8º do art. 51 do Regulamento Brasileiro. Em 2 de setembro de 2021, a peticionária protocolou no SEI novo documento restrito com novo resumo restrito sobre a metodologia de construção de valor normal, incluindo as informações solicitadas pela SDCOM.

Ressalte-se que, em 1ode setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 52272.0006692/2021-41 foram transferidos para o Processo Restrito nº 19972.101574/2021-78 e para o Processo Confidencial nº 19972.101575/2021-12 do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 21 de setembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Embaixada do governo da Rússia foi notificada, por meio do Ofício SEI No 251483/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A peticionária (BASF) é a única produtora doméstica do produto investigado, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da ABIQUIM. Como a BASF representa 100% da produção nacional, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.5. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da Rússia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto desta investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila").

O produto similar fabricado por BASF no Brasil é idêntico ao produto investigado.

O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

A Peticionária esclareceu que o produto Acrilato de Butila Terciário ou Acrilato de terc-butila não é similar ao produto objeto, possuindo especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior. Assim, tal produto foi excluído do escopo da presente investigação.

Cumpre registrar que a BASF não mencionou na petição a exclusão do acrilato de butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme indicado nas investigações abrangendo os EUA. No curso da presente investigação será avaliada a adequação da exclusão desses produtos.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP):

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC

As principais matérias-primas utilizadas na produção de Acrilato de Butila são o Ácido Acrílico e o N-butanol.

Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.

Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

A BASF mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.

A peticionária acredita que os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila

Cabe ressaltar que a BASF mencionou que ela importa da Alemanha, na mesma NCM, um outro produto, denominado Acrilato de Terc-Butila, o qual possui especificações diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado.

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

2.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

·São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

·Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

·Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

·Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

·São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

·Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

·Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Dessa forma, a SDCOM considerou que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.

Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não

exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, a SDCOM conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção c

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