CIRCULAR Nº 67, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, do art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs52272.005622/2020-80 (restrito) e 19972.101412/2021-30 (confidencial) e SEI/ME 19972.100322/2021-21 (público) e 19972.100323/2021-76 (confidencial) e do Parecer no13799/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 20, de 1º de março de 2016, publicada em 2 de março de 2016, aplicada às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por meio da Circular SECEX nº 17 de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União -D.O.U. de 1º de março de 2021, bem como a habilitação da produção nacional de calçados, objeto do Processo SEI nº 19972.101266/2020-61, conforme Circular SECEX nº 17, de 2021, publicada - D.O.U. de 1º de março de 2021, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX no17, de 26 de fevereiro de 2021:
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 02/12/2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 22/12/2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 30/12/2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 24/01/2022 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 07/02/2022 |
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no17, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2021, nos termos dos arts. 5oe 112 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 20, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.
4. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.
5. Manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.
6. Tornar públicos os fatos que justificaram a manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, nos termos do Anexo II à presente Circular.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, originárias da República Popular da China (China).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 1º de março de 2021, por meio da Circular SECEX nº 17/2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 14/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de abril de 2015, e prorrogado pela Resolução CAMEX nº 20/2016, publicada no DOU de 2 de março de 2016.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionários de Interesse Público
Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping.
A pedido da Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 25 de março de 2021, o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público - até então previsto para 07 de abril de 2021 - foi prorrogado por 30 dias, até 7 de maio de 2021.
A pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 5 de abril de 2021, o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público - até então previsto para 07 de abril de 2021 - foi prorrogado por 30 dias, até 7 de maio de 2021.
No presente caso, dentro do prazo estipulado, submeteram Questionários de Interesse Público a Ápice e a Abicalçados.
1.1.1. Ápice
A Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), entidade de classe representante de empresas do setor esportivo, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em seu Questionário de Interesse Público de 06 de maio de 2021:
a) O produto objeto da investigação foi definido de forma demasiadamente ampla, englobando diferentes tipos de calcados, de seguimentos diferentes (características, uso final, tecnologias, canais de distribuição), em um mesmo processo, recebendo tratamento iguais.
b) Os calçados esportivos e demais tipos de calçados sociais fazem parte de diferentes seguimentos de mercado, usos, cadeia produtiva, tecnologias, canais de distribuição.
c) Os calçados esportivos de alta tecnologia importados da origem investigada se diferem dos outros calçados esportivos e dos calçados casuais produzidos pela indústria doméstica, em função de suas características físicas e técnicas, que tem finalidade de melhorar a absorção do impacto físico, aumentar impulso e aderência. Os calçados esportivos de alta tecnologia são projetados para melhorar o desempenho e a performance, além de proporcionar segurança contra lesões na prática de diferentes modalidades esportivas.
d) O custo de investimento em equipamentos para a produção de calçados de alta tecnologia seria elevado e se justifica quando na presença escala na produção. Devido a menor demanda interna por produtos de valor, o Brasil não teria a infraestrutura necessária para atender a este tipo de produção.
e) Os calçados esportivos possuem um tipo de modelo de negócios específico, com dinâmica própria, e cadeia produtiva que atua em escala global. A decisão sobre onde se darão as distintas etapas do processo produtivo é tomada em função das vantagens oferecidas por cada localidade.
f) Disponibilidade de tecnologia, proximidade geográfica de fornecedores de matéria-prima, custo e escala de produção, qualificação da mão de obra, e política comercial seriam alguns dos importantes fatores levados em consideração pelas marcas globais ao decidir onde se darão as etapas do processo produtivo.
g) Os calçados esportivos podem ser classificados como bens diferenciados, ou seja, cada modelo é visto pelo consumidor como um bem com características específicas únicas, que não pode ser substituído em sua totalidade.
h) Ainda que existam outros países produtores, a China possuiria mais da metade da produção mundial de calçados, sendo a principal exportadora do produto objeto da investigação.
i) A medida antidumping aliado ao imposto de importação de 35% aplicados sobre os calçados da origem investigada não permitiria ao brasileiro acessar a variedade de modelos e tecnologias de calçados encontrados ao redor do mundo, especialmente dos modelos exclusivamente produzidos na China, em especial para a população de menor poder aquisitivo, reforçando desigualdade sociais e dificultando a prática esportiva e a saúde pública.
j) Os efeitos negativos observados com a aplicação de medida de defesa comercial são mais danosos aos agentes econômicos como um todo, se comparados aos efeitos positivos da aplicação da medida.
k) O Brasil aplica ao produto sob análise medida antidumping para importações originárias da China háì 12 anos. A evolução da cotação do dólar nos últimos dois anos corroborou o encarecimento para acesso ao produto.
l) A participação das importações totais no mercado brasileiro foi baixa durante todo o período de análise, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica teve seu nível mais baixo em 96,5%. Esses índices estão relacionados ao protecionismo que se aplica aos calçados no Brasil, que dificulta a entrada do produto importado no Brasil.
m) Existe no mercado doméstico acordos comerciais entre marcas e indústrias, que podem limitar o uso de determinada capacidade instalada de um fabricante.
n) A indústria brasileira produz modelos de calçados esportivos básicos e alguns intermediários para as marcas globais, ficando determinados os modelos apenas como importados.
o) Marcas globais poderiam buscar fazer investimentos nacionais necessários para alcançar o patamar técnico e tecnológico exigido para sua fabricação de calçados esportivos de alta tecnologia no Brasil, porém, não o fazem porque não haveria retorno suficiente do investimento, em função do baixo volume que este modelo de calçados é comercializado no Brasil.
p) A alta incidência de pirataria no setor de calçados evidencia o alto custo e dificuldade de acesso por boa parte dos consumidores brasileiros a esse mercado, em especial pelas classes de menor poder aquisitivo. Esse cenário é prejudicial aos usuários, que compram produtos de baixa qualidade, prejudicando o desempenho nas atividades esportivas a aumento as chances de lesões e danos à saúde.
1.1.2. Abicalçados
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), entidade de classe representante de empresas fabricantes de calçados e peticionária da revisão de final de período das medidas antidumping apresentou, em resumo, os principais argumentos em seu Questionário de Interesse Público de 07 de maio de 2021:
a) Sob o ponto de vista de produção, são múltiplas as possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera o uso, a modelagem e os diversos tipos de materiais empregados.
b) O setor de calçados é pulverizado, pouco concentrado, possuindo milhares de players. Existem cerca de 6.095 empresas no setor calçadista. Não se trata, portanto, de um setor concentrado onde alguma empresa possa exercer efetivamente algum controle ou influência de preço sobre o mercado.
c) A ABICALÇADOS desconhece barreiras à entrada ao mercado e calçados devido ao grande número de empresas e microempresas nesse setor.
d) Caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações chinesas deslocarão a produção nacional, provocando efeitos negativos, elevando-se o nível de desemprego na indústria brasileira de calçados, seguido do fechamento de unidades produtivas.
e) Não haveria risco de desabastecimento no mercado brasileiro, pois a produção nacional é suficiente para suprir a demanda. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro dos calçados objetos da revisão foi de cerca de 95,2%. Investimentos na capacidade instalada resultaram em um aumento de 3,8% no volume da produção no período da atual revisão.
f) O preço médio de venda de calçados no mercado interno apresentou redução ao longo do período de revisão retraindo em 10,8%, não havendo, portanto, restrições ao mercado em termos de preço.
g) Não existem diferenças de qualidade entre os produtos produzidos no Brasil aqueles comercializados pelos produtores/exportadores chineses. Alguns modelos de calçados importados da China podem ser igualmente produzidos no Brasil.
1.2. Instrução processual
Em 1º de março de 2021, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 724/2021/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas as suas esferas de atuação.
Nenhum dos órgãos oficiados respondeu ao convite.
Ademais, em 19 de março de 2021, ressalte-se que a entidade Associação Brasileira do Varejo Têxtil ("ABVTEX") solicitou participação como parte interessada, muito embora não tenha trazido resposta ao questionário de interesse público. De todo modo, a entidade em tela foi considerada parte interessada em defesa comercial, logo automaticamente considerada como parte interessada no âmbito desta avaliação de interesse público, nos termos do art. 8º da Portaria Secex nº13/2020.
1.3. Histórico de investigações de dumping
1.3.1. Investigação original de dumping - China (2008/2010)
Em 30 de outubro de 2008, a Abicalçados protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, originárias da China e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.
Como resultado preliminar da condução da investigação de dumping iniciada por meio da Circular SECEX nº 95/2008, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2008, foi publicada a Resolução CAMEX nº 48/2009, no DOU de 9 de setembro de 2009, por meio do qual aplicou-se direito antidumping provisório sob forma de alíquota específica de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
Ao fim da investigação de dumping, foi publicada a Resolução CAMEX nº 14/2010, no DOU de 5 de março de 2010, a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China.
1.3.2. Primeira revisão de final de período da medida antidumping - China (2014/2016)
Em 31 de outubro de 2014, a Abicalçados protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX nº 14/2010. Foi publicada a Resolução CAMEX nº 20/2016, no DOU de 2 de março de 2016, a qual encerrou a revisão da medida com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de calçados originárias da China, na forma de alíquota específica de US$ 10,22/par (dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por par).
O valor do direito antidumping na forma de alíquota específica de US$ 10,22/par resultou de modulação, pela CAMEX, por razões de interesse público (conforme tratado no item 1.5), sendo que a recomendação havia sido de aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par). A motivação da Resolução CAMEX nº 20/2016, no DOU de 2 de março de 2016 foi a seguinte: "A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.". Não há maiores detalhes públicos sobre a metodologia utilizada para a modulação do direito, nos termos mencionados no item 1.5 deste documento.
Os períodos de vigência das diferentes alíquotas específicas do direito antidumping estão consolidadas na tabela abaixo.
Tabela 1: Alíquotas específicas do direito antidumping | ||||||
Medida | Resolução | Alíquota (por par) | Estimativa Ad valorem (%)* | Início da vigência | Fim da vigência | |
Direito antidumping provisório | Resolução CAMEX nº 48/2009 | 12,47 | 46,49% | 9 de setembro de 2009 | T6 | 4 de março de 2010 |
Direito antidumping definitivo | Resolução CAMEX nº 14/2010 | 13,85 | 51,64% | 5 de março de 2010 | T6 | 1 de março de 2016 |
Direito antidumping prorrogado e alterado por interesse público | Resolução CAMEX nº 20/2016 | 10,22 | 38,10% | 2 de março de 2016 | Entre T10 e T11 | - |
*a estimativa CIF foi calculada com base no preço CIF em P13 |
1.4. Histórico de outras investigações de defesa comercial
1.4.1. Investigação anticircunvenção - Malásia, da Indonésia e do Vietnã (2011 a 2012)
Em 4 de outubro de 2011, iniciou-se investigação anticircunvenção por meio da Circular SECEX nº 48, de 30 de setembro de 2011, a fim de se avaliar a necessidade de se estender (i) a medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, e (ii) a mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.
Registre-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia, tendo em vista a ausência de elementos que indicassem que estas importações tipificariam prática elisiva prevista na Portaria Secex nº 21/2010.
A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias do mesmo país. Ficou determinada, no entanto, a ausência de práticas elisivas nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil.
A referida Resolução foi, contudo, revogada a pedido da peticionária por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012, de forma que se deixou de estender o direito antidumping aplicado às importações de cabedais e de solas de calçados, da China, a partir da revogação da referida Resolução.
1.4.2. Primeira avaliação de escopo (2015)
Em 18 de setembro de 2015, a empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a 47 modelos de sandálias praianas, com objetivo de determinar se os mencionados modelos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados originárias da China. Em 18 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U a Resolução Camex no121, de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual se esclareceu que as sandálias praianas confeccionadas em plásticos e outros materiais estão sujeitas à medida antidumping em vigor, prevista na Resolução CAMEX no14, de 2010 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito.
1.4.3. Segunda avaliação de escopo (2016)
Em 31 de março de 2016, a empresa Bersaghi Speed Comercial Importadora e Exportadora Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a sapatilhas para a prática de kart com objetivo de indicar se estariam sujeitas à aplicação do direito antidumping vigente. Em 28 de setembro de 2016, foi publicada no D.O.U a Resolução Camex nº 88, de 27 de setembro de 2016, por meio da qual se esclareceu que as referidas sapatilhas estão sujeitas à medida antidumping prevista na Resolução CAMEX nº 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito.
1.5. Histórico de avaliações de interesse público
A medida antidumping aplicada às importações brasileiras de calçados foi objeto de uma avaliação de interesse público anterior, por ocasião dos resultados da primeira revisão de final de período, conforme Resolução CAMEX nº 20/2016. A CAMEX decidiu reduzir, de ofício, por razões de interesse público, o valor do direito antidumping da alíquota específica fixa de US$ 13,85/par para a alíquota específica de US$ 10,22/par. A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.
Para embasar tal decisão, foi elaborada a Nota Técnica nº 08/2016/SAIN/MF-DF, de 29 de fevereiro de 2016, a qual apresentou considerações para aplicação de direito antidumping alternativo em razão dos impactos da medida nos índices de custo de vida e de inflação, especialmente da população de baixa renda. Sobre os itens levados em consideração, foi indicado que [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisado em sede de avaliação final. Nesse sentido, manifestações e estudos sobre análise de impacto do direito antidumping vigente foram trazidos pela Ápice, em seu questionário de interesse público, e serão tratados em sede de conclusões finais desta avaliação.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir.
Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público* | |||||||
Períodos (Defesa Comercial) | Períodos | Períodos (Interesse Público) | |||||
P1 | Original | janeiro a dezembro de 2003 | T1 | ||||
P2 | janeiro a dezembro de 2004 | T2 | |||||
P3 | janeiro a dezembro de 2005 | T3 | |||||
P4 | janeiro a dezembro de 2006 | T4 | |||||
P5 | janeiro a dezembro de 2007 | T5 | |||||
P1 | 1ª Revisão | julho de 2009 a junho de 2010 | T6 (Ap. AD) | ||||
P2 | julho de 2010 a junho de 2011 | T7 | |||||
P3 | julho de 2011 a junho de 2012 | T8 | |||||
P4 | julho de 2012 a junho de 2013 | T9 | |||||
P5 | julho de 2013 a junho de 2014 | T10 (Pror. AD) | |||||
P1 | 2ª Revisão | janeiro a dezembro de 2017 | T11 | ||||
P2 | janeiro a dezembro de 2018 | T12 | |||||
P3 | janeiro a dezembro de 2019 | T13 | |||||
*Atenta-se que o lapso temporal adotado possui descontinuidade em relação aos períodos das investigações, mais especificamente na transição da investigação original para a 1ª revisão (T5 para T6) e na transição da 1ª revisão para a 2ª revisão (T10 para T11). Em que pese tais condições, as apresentações gráficas neste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo. |
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a investigação original e primeira revisão do caso, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração as informações trazidas na abertura da revisão (Parecer SDCOM nº 10/2021), conforme processo 52272.005622/2020-80. Logo, possíveis atualizações de dados da indústria doméstica e do mercado brasileiro aportadas no curso da revisão de final de período poderão ser incorporadas em sede das conclusões finais desta avaliação de interesse público.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise
Nos termos do Processo SECEX nº 52272.005622/2020-80, o produto objeto do direito antidumping são os calçados - artefatos destinados à proteção dos pés, produzidos com materiais naturais (couro, tecidos de algodão etc.) ou sintéticos (plástico, borracha etc.), tanto na parte inferior (ou solado) quanto na parte superior (ou cabedal), podendo ser usados diversos acessórios (como fivelas plásticas ou metálicas, por exemplo, pedrarias, botões e laços) que lhes agregam qualidade, valor e beleza.
Os calçados são produtos que visam aos públicos masculino, feminino ou infantil e são destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. São, em geral, comercializados a lojas, boutiques, magazines e lojas de departamentos, cabendo a esses ofertarem o produto ao consumidor final. Algumas indústrias contam, também, com lojas próprias, normalmente próximas às fábricas, para atender a seus funcionários, bem como ao consumidor final.
Não há, segundo a Abicalçados , regra formal ou padrão que estabeleça critérios objetivos e técnicos que possam orientar distinções como agrupamento de tênis entre casuais e esportivos; ou que estabeleçam quais tênis que possuam determinados índices de flexibilidade, tração, espessura etc. sejam mais apropriados para jogar basquete; ou que calçados para se jogar tênis tenham que ter espessura, flexibilidade, amortecimento, cumprindo com determinados índices ou parâmetros para serem indicados para tais fins.
Da mesma forma que não há critérios a respeito das características físicas, químicas ou mecânicas para classificação de subtipos de tênis, tampouco há definição de uso do tênis em razão dos materiais utilizados para sua construção.
Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão:
- as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM/SH 6402.20.00);
- os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (usualmente classificados na NCM/SH 6402.12.00 e na NCM/SH 6403.12.00);
- os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (habitualmente classificado na NCM/SH 6403.20.00);
- os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
- os calçados domésticos (pantufas);
- os calçados (sapatilhas) para dança;
- os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
- os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;
- os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis;
- os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Segundo informações apresentadas pela peticionária da revisão, o produto similar fabricado no Brasil seria igual ao produto objeto de revisão, no que se refere à composição, ao processo de produção, à forma de apresentação, aos usos e aplicações e ao canal de distribuição, além de estarem sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto os calçados objeto de revisão, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional, não havendo, portanto, dúvidas da substituição entre os calçados importados e os nacionais em todos os seus usos.
No entanto, a parte interessada Ápice, em seu questionário de interesse público, argumenta que os calçados esportivos de alta tecnologia se diferem dos outros calçados esportivos e do calçado casual, produtos similares, em função de suas características físicas e técnicas. Ela alega que a montagem dos calçados esportivos de alta tecnologia é distinta da montagem realizada para outros tipos de calçados, pois suas partes possuem características físicas ainda mais complexas e diferenciadas. Em termos de tecnologia aplicada à produção, podem existir partes plásticas injetadas; combinação exclusiva de materiais e faixas que oferecem ajuste independente do formato do péì, utilização de materiais leves e fortes para dar estrutura leve, moldagem por compressão, usos de presas de borracha, entre outro.
Os calçados esportivos de alta tecnologia são projetados para prevenir lesões e aumentar o desempenho durante a prática de esportes e têm um solado (incluindo entressolas) com elementos mais complexos, com estabilizadores e tecnologias específicas, demandando custos muito mais significativos com pesquisa e desenvolvimento.
Segundo informações trazidas pela Ápice em seu questionário, os calçados esportivos de alta tecnologia possuem um grau de complexidade muito elevado, especialmente no que tange à estrutura do solado e da entressola. Tal complexidade está atrelada ao seu propósito, a prática de atividade esportivas, sendo projetado de forma que seus materiais e estruturas se adequem às diferentes atividades físicas e às diferentes superfícies com os quais o solado entrará em contato, a fim de proporcionar mais segurança e performance ao usuário. Ao atenuar o impacto e reduzir a magnitude dos picos de pressão plantar por meio da distribuição das forças que atuam sobre o pé, a entressola age como uma camada protetora entre o pé e a sola.
As entressolas são fabricadas com materiais espumosos, como o poliuretano, que possuem propriedades de amortecimento e estabilidade. Muitas vezes elas são enriquecidas com gases, fluídos, gel ou água. Esses materiais possuem propriedades viscolelásticas não lineares que combinam qualidades de mola com amortecimento de movimento e dissipação de calor, capazes de aumentar a o amortecimento proporcionado pelas entressolas. A tecnologia de amortecimento de ar, por exemplo, incorpora pequenas bolsas de ar dentro do material de uretano. A sola dos calçados esportivos, são fabricados, em geral, com borracha de carbono, borracha soprada ou uma combinação de ambas.
Com a aplicação de tecnologias cada vez mais aprimoradas, como sensores e transmissores que podem fornecer um relatório do desempenho do usuário, incluindo taxa de impacto, zona de pouso, distância, ritmo, tempo de contato e cadência, entre outros, os calçados esportivos de alta tecnologia têm se tornado peças cada vez mais sofisticadas.
Segundo a Ápice, o custo de investimento em equipamentos para a produção de calçados esportivos de alta tecnologia é elevado e só se justifica quando há escala na produção. Em função da menor demanda interna por produtos de maior valor agregado, determinados modelos de calçados esportivos, o Brasil, segundo a Ápice, não possui a infraestrutura necessária para atender a este tipo de produção, podendo existir diferenças entre os calçados esportivos nacionais, e os calçados esportivos de alta tecnologia com rotas produtivas globais, portanto importados.
Ademais a parte interessada Ápice, em seu questionário de interesse público, reivindica a forma ampla de classificação dos calçados objetos da investigação, desde o parecer original, que abrange todos os tipos de calçados constantes em 23 códigos da NCM, tais como masculinos, femininos, sociais, casuais esportivos, independentemente das matérias primas que os constituem, assim como os processos produtivos envolvidos em cada um deles, os canais de distribuição, entre outros fatores. A seguir, tem-se a tabela com o NCM e descrição de todos os calçados considerados objetos de investigação do presente parecer.
Tabela 3: Classificação NCM do produto | |
64.02 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. |
6402.1 | - Calçados para esporte: |
6402.19.00 | -- Outros |
6402.9 | - Outros calçados: |
6402.91 | -- Cobrindo o tornozelo |
6402.91.10 | Com biqueira protetora de metal |
6402.91.90 | Outros |
6402.99 | -- Outros |
6402.99.10 | Com biqueira protetora de metal |
6402.99.90 | Outros |
64.03 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
6403.1 | - Calçados para esporte: |
6403.19.00 | -- Outros |
6403.40.00 | - Outros calçados, com biqueira protetora de metal |
6403.5 | - Outros calçados, com sola exterior de couro natural: |
6403.51 | -- Cobrindo o tornozelo |
6403.51.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.51.90 | Outros |
6403.59 | -- Outros |
6403.59.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.59.90 | Outros |
6403.9 | - Outros calçados: |
6403.91 | -- Cobrindo o tornozelo |
6403.91.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.91.90 | Outros |
6403.99 | -- Outros |
6403.99.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.99.90 | Outros |
64.04 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
6404.1 | - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: |
6404.11.00 | -- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
6404.19.00 | -- Outros |
6404.20.00 | - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
64.05 | Outros calçados. |
6405.10 | - Com parte superior de couro natural ou reconstituído |
6405.10.10 | Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído |
6405.10.20 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído |
6405.10.90 | Outros |
6405.20.00 | - Com parte superior de matérias têxteis |
6405.90.00 | - Outros |
A Ápice alega que se encontram englobados na mesma investigação produtos de segmentos diferentes (características, uso final, funcionamento de mercado e canais de distribuição), sendo tratados como um produto único similar. Para melhor ilustrar essa grande variedade de produtos englobados em uma única investigação, a parte apresentou a imagem a seguir, com diferentes variações de calçados, englobados em uma mesma investigação.
A parte Ápice ressaltou que os calçados esportivos e outros tipos de calçados, fazem parte de diferentes segmentos de mercado. Os calçados esportivos, segundo ela, possuem outro tipo de modelo de negócios com dinâmica própria, e cadeia produtiva que atua em um modelo de negócio global, ao contrário do modelo doméstico de outros tipos de calçados. Enquanto outros tipos de calçados são vendidos no varejo de calçados, lojas próprias da marca, lojas de departamentos e até supermercados, os modelos de calcados esportivos são comercializados em lojas especializadas para prática de esportes, em grandes varejistas especializados em artigos esportivos e lojas próprias de marcas internacionais.
A Ápice argumenta que calçados esportivos e outros tipos de calçados fazem parte de diferentes segmentos de mercado, que possuem modelo de negócios com dinâmicas diferentes, canais de produção e distribuição distintos, e reivindica o tratamento diferenciado para esse seguimento específico de calçados.
Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise trata-se de um bem de consumo final, e apresenta grandes variações em formatos, usos, produção e distribuição. Pode-se destacar alguns dos principais nichos de calçados, sendo eles calçados sociais, chinelos, calçados esportivos, e calçados esportivos de alta tecnologia. Destaca-se que este último apresenta características especificas que o difere dos demais, principalmente em termos de tecnologias de produção e usos, tendo sua produção em cadeias globais produtivas.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
Nos termos do Processo SECEX nº 52272.005622/2020-80, conforme trazido pela peticionária da investigação de dumping, são diversas as possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera o uso, a modelagem e os vários tipos de materiais empregados. De uma maneira geral, o processo produtivo é segmentado pela fabricação das duas principais partes que os compõem e pela montagem final do produto, em que uma parte é agregada à outra. Nessa esteira, explicou que a produção do calçado envolve a fabricação da palmilha e do solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo), do cabedal (parte superior que reveste os pés dos usuários) e a montagem final, ou seja, a junção deste àquele.
Para fabricação de solados e palmilhas, são utilizados materiais poliméricos (PU, PVC e EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantes e expansores) que, por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentos são o corte dos materiais poliméricos com a utilização de navalhas e a moldagem a quente com matrizes.
Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado por laminação, formando placas planas. O material é, então, cortado por navalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e palmilhas, via processos de "termoformação" e prensagem.
A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da resina polimérica em um produto acabado. Pode ser realizada por três processos distintos: "termoformado", injeção ou prensagem:
a) o processo "termoformado" é aplicado na fabricação de solados e palmilhas de EVA. Esse processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o aquecimento, a matriz é resfriada, visando à redução da temperatura do EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz;
b) já o processo de injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da matéria-prima. Para PU (poliuretano), são despejados na matriz dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-prima sofre o processo de extrusão, isto é, ela é empurrada com alta pressão para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz; e
c) por sua vez, no processo de prensagem, o composto polimérico no formato de placas, depois de previamente cortado, é colocado no interior das matrizes aquecidas, onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato desejado. Assim é concluído o processo de fabricação de solados e de palmilhas.
No processo de fabricação de cabedais, por sua vez, são utilizados, entre outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados ou montados a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que o principal beneficiamento é o corte dos materiais com navalhas:
a) costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas, traseiros, lingueta, entre outros, são costuradas mecanicamente entre si. Neste processo, utilizam-se agulhas de diversos tipos e de diversos calibres;
b) soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos, visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais, é realizado por meio de um processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de material polimérico e pelo tecido é posicionado na região de atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O tecido do cabedal é protegido dos raios de alta frequência por uma lâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo; e
c) conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente à base de PU).
Na etapa de montagem dos calçados, são unidas todas as partes que os compõem. Além do cabedal, do solado e da palmilha, são também utilizadas as palmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Nesta etapa, os beneficiamentos estão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições de serem unidos.
O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando palmilha especial denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os tênis.
A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagem das partes.
A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou em duas etapas. No caso de o processo de colagem ocorrer em duas etapas, inicialmente, realiza-se o rebaixamento e a "asperação" da parte inferior do cabedal (região de contato de montagem), o que é feito com o uso de escovas abrasivas e de lixa. Em seguida, acontece o processo de limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de acordo com o tipo de cabedal, como por exemplo, pela utilização de solventes dedicados. No caso de preparação para o processo de colagem realizada em uma etapa, as ações de rebaixamento e "asperação" substituem a limpeza.
Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e, por isso, precisa ser retirado. A sua remoção é feita com o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etilcetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento.
Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura do primer no solado se dá mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.
A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:
a) aplicação da substância adesiva: a substância adesiva é aplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas;
b) secagem das substâncias adesivas: as substâncias adesivas aplicadas ao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos;
c) reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas "reativadoras";
d) prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo;
e) resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final;
f) extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada; e
g) embalagem do calçado.
Sobre o ponto de vista do elo a montante, diversos materiais podem ser utilizados na fabricação de um tênis, bem como de outros calçados, sejam eles sociais ou esportivos:
- EVA (Ethylene Vinyl Acetate) (acetato-vinilo de etileno) - é uma espuma sintética feita a partir de material plástico que possui característica de leveza, aderência e bom amortecimento;
- TR (Thermoplastic Rubber) (borracha termoplástica) - fabricada a partir de estireno e butano (um bloco intermediário elastomérico de butadieno e dois blocos termoplásticos de estireno, estando um em cada extremidade), o solado em TR apresenta leveza, aderência, flexibilidade e resistência térmica;
- PU (Polyurethane) (poliuretano): criado a partir da reação de um poliol com um diisocianato, é uma espécie de espuma com características de flexibilidade, leveza e resistência à abrasão; e
- TPU (Thermoplastic Polyurethane) (poliuretano termoplástico) - material plástico que pode ser moldado, possuindo capacidade de aderência, resistência térmica, memória, e boa capacidade de amortecimento.
De acordo com dados trazidos pela parte habilidade Ápice, os principais materiais utilizados na fabricação de calçados no Brasil foram, em média, plástico e borracha (45,6%), laminado sintético (30,7%) e couro (19,6%). Apenas 3,4% dos calçados forma feitos a partir de tecido e 0,07% de outros materais.
A utilização de um ou outro material não define o tênis como casual, ou esportivo, ou ainda indicado para alta performance. Assim, cada fabricante define o que entende adequado de acordo com as sugestões de seus técnicos e sua equipe de marketing.
A ABICALÇADOS, em seu questionário de interesse público, relata que não há elos a jusante industriais da produção de calçados, tratando-se de um bem de consumo final. Os calçados são comercializados por meio de lojas, boutiques, magazines e lojas de departamentos. Tendo em vista a elevada lucratividade dos agentes intermediários, algumas indústrias vendem também seus calçados por meio de sites próprios da marca. Cabe ao elo comercial ofertar o produto ao consumidor final. As vendas normalmente acontecem tanto pelo site da empresa quanto por meio de equipes de vendas próprias, ou ainda, por meio de vendedores externos comissionados que atuam no mercado brasileiro.
A Ápice, em seu questionário de interesse público, afirma haver diferenças entre os insumos, tecnologia e maquinários utilizados na fabricação de calçados esportivos de alta tecnologia e os outros calçados esportivos, o que impactam também na definição da localização das suas rotas produtivas, que ganham dimensão global.
A produção dos calçados esportivos de alta tecnologia requer em média 250 operações manuais do começo ao seu fim, quantidade essa extremamente superior à montagem de um calçado regular. O cabedal de um calcado normal utiliza em torno de 10 diferentes peças, enquanto um calçado para prática esportiva utiliza-se de 15 a 20. Em termos de tecnologia aplicada ao cabedal de calçados de alta tecnologia, podem existir ainda diversas partes plásticas injetadas, combinações exclusivas de materiais e faixas que oferecem ajuste independente do formato do péì, utilização de materiais leves e fortes para dar estrutura leve entre outras.
Para produzir calçados esportivos de alta tecnologia, é importante ter a infraestrutura de moldes e fornecedores dos insumos próximos às fábricas, localizadas na principalmente na Ásia, para produzir de forma eficiente em termos de custo. As marcas globais de calçados esportivos externalizam ao menos uma parte da produção, distribuindo-a por diversos países. A decisão sobre onde se darão as diferentes etapas do processo produtivo é tomada em função das vantagens oferecidas por cada localidade e pode estar relacionada a diversos fatores, como disponibilidade de tecnologia, capacidade produtiva, proximidade geográfica de fornecedores de matéria-prima, custo e escala de produção, qualificação da mão de obra e políticas comerciais dos países.
Algumas marcas globais optam por produzir alguns modelos e linhas de calçados esportivos no Brasil. A fabricação se dá por meio da contratação de empresas locais que possuem capacidade tecnológica e escala suficientes para atender à produção exigida pelas marcas. As pequenas e médias empresas (PMEs) não fazem parte desse ciclo produtivo, pois não atendem a esses requisitos. Ao alocarem parte de suas produções de calçados esportivos no Brasil, as marcas globais trazem ao país a tecnologia, a inovação. No entanto, nem todo investimento necessário para a produção de calçados esportivos de alta tecnologia no país é economicamente viável, devido a menor demanda interna por produtos de alto valor agradado, o que não justificaria a escala de produção e riscos de não se ter retorno sobre o investimento.
Os calçados esportivos de alta tecnologia se destinam a consumidores finais. Os consumidores de calçados esportivos são atletas profissionais e esportistas, assim como atletas amadores e de ocasião, além dos praticantes das mais variadas modalidades de atividades físicas.
A parte interessada ABICALÇADOS, em seu Questionário de Interesse Público, apresentou fluxograma dos elos da cadeia a jusante e a montante da indústria de calçados.
Dessa maneira, o produto objeto de análise classifica-se como bem de consumo, e seu elo a montante é composto por uma variada gama de produtos, tais como o acetato-vinilo de etileno (EVA), borracha termoplástica (TR), poliuretano (PU), couro, laminado sintético, tecidos, entre outros, podendo variar de acordo com o tipo específico de calçado. Em relação aos calçados esportivos, ponderam-se elementos de cadeia produtiva global, com possível utilização de tecnologias e maquinários específicos. Como o calçado é um produto final, ou seja, sem uma cadeia produtiva a jusante, os canais de distribuição são diversos, como lojas (físicas e online), magazines, lojas de departamento e supermercados.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Sob ótica da oferta, a ABICALÇADOS em seu questionário de interesse público, argumentou que são múltiplas as possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera o uso, a modelagem e os tipos de materiais empregados. A única restrição existente seria com relação a uma indústria que produza exclusivamente calçados injetados, que para passar a produzir os demais tipos de calçados, seriam necessários investimentos relativamente altos para a complementação do maquinário. O processo de fabricação de calçados injetados envolve a adição, na matriz, de dois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é extraída já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), eles são empurrados com alta pressão para o interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade da matriz.
Sob ótica da demanda, a ABICALÇADOS afirma que não há outro produto que possa exercer a mesma utilidade e função dos calçados, neste sentido sendo insubstituível. Os calçados são usados, de um modo geral, para proteger os pés e lhes dar mais conforto ao caminhar.
No entanto a peticionária em defesa comercial afirma que por tratar-se de um produto com alta heterogeneidade, os calçados seriam substituíveis em função de sua utilidade final específica, a critério do consumidor, pois diferentes tipos de calçados podem ser usados com uma mesma finalidade. Há aqueles desenvolvidos para práticas esportivas, para segurança do trabalhador como EPI, para uso diário, par usos casuais, destinados a festas e situações especiais, entre outros. É importante ressaltar que, por se tratar de um produto de moda, inúmeras combinações e alternativas são possíveis, de acordo com a vestimenta, oportunidade e gosto do consumidor.
A Ápice, em seu Questionário de Interesse Público, ressalta que os calçados esportivos não podem ser substituídos por diferentes calçados que desempenhe o mesmo papel ou que venha a substituí-los de forma apropriada. Ela afirma que os calçados esportivos podem ser classificados como bens diferenciados, sendo que cada modelo é visto pelo consumidor como uma bem com características próprias que não pode ser substituído em sua totalidade.
Tendo em vista os argumentos apresentados, observa-se que parte das discussões trazidas sobre substitutibilidade entre determinados tipos calçados, em especial os calçados esportivos com alta tecnologia, possuem interface com o escopo do produto estabelecido durante a investigação original e na sua revisão, o que não diz respeito em princípio à análise de interesse público, uma vez que pertence à matéria de defesa comercial a definição do escopo do produto ora investigado e de sua similaridade ao produto nacional.
Assim sendo, para fins de avaliação preliminar de interesse público, não foram apresentados elementos conclusivos que apontem possível substitutibilidade para calçados na ótica da demanda.
Não obstante, observa-se que os calçados são produtos heterogêneos intercambiáveis entre seus usos e aplicações conforme percepção do consumidor. Sob ótica da oferta, com base nos elementos trazidos, apresentam-se flexíveis certas possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes tipos de calçados, quando se considera certos tipos de uso, a modelagem e os tipos de materiais empregados.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise
2.1.4.1. Concentração de mercado
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Conforme o Processo SECEX nº 52272.005622/2020-80, destaca-se o fato da indústria nacional de calçados ter sido habilitada como fragmentada, com base no Decreto no9.107, de 2017, e na Portaria SECEX no41, de 2018, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais de calçados (as informações apresentadas na petição relativa a 2018 indicaram haver 6.095 produtores nacionais de calçados) e a distribuição da produção em todas as regiões do país, ainda que se observe concentração nas regiões Sul (39%) e Sudeste (48,7%).
Verificou-se, ainda, significativa pulverização da produção, tendo em conta o porte das empresas fabricantes de calçados (foram identificados 4.704 microempresas, 1.044 pequenas empresas, 276 médias empresas e 71 grandes empresas), bem como seu volume de produção e vendas (observou-se, com base nas estimativas da produção nacional, que um total de 104 empresas identificadas individualmente representariam, em conjunto, apenas 49% da produção nacional estimada).
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, acessado em 21 de maio de 2020, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Para cálculos do HHI por parte da indústria doméstica, utilizou-se a participação no mercado brasileiro dos 10 maiores produtores nacionais, e de forma reunida a soma da participação de mais 6.085 outras empresas que compõe a indústria doméstica brasileira de calçados. Deve-se, nesse sentido, relativizar a aferição do indicador de concentração, no presente caso, para fins preliminares pelo menos, por se tratar de uma indústria com constituição baseada em dados mais amplos.
Tabela 4: Mercado Brasileiro de Calçados (%) e Cálculo do HHI [CONFIDENCIAL] | ||||||||||||||
Períodos | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 | T9 | T10 | T11 | T12 | T13 | |
Indústria doméstica | Empresa 1 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 | 10-20 |
Empresa 2 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | |
Empresa 3 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | |
Empresa 4 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | |
Empresa 5 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | |
Empresa 6 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |