PORTARIA Nº 658, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.
Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE AÉREO
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios:
a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I deste artigo serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;
b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.
II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e
Parágrafo único. Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que cumpram o protocolo constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE TERRESTRE
Art. 4º Fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres.
§1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira que mantenha restrição de locomoção, por via terrestre, que precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da autoridade migratória, desde que obedecidos os seguintes requisitos e restrições:
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
§2º A restrição imposta nocaputdeste artigo não se aplica:
I - a entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;
II - à execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
III - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
IV - ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;
V - à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis;
VI - ao cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro;
VII - cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;
VIII - portador de Registro Nacional Migratório; e
IX - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
§3º O disposto no inciso V do § 2º deste artigo aplica-se também ao imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 5º Fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas