DECRETO Nº 47.421, DE 29 DE MAIO DE 2018 Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 91 e 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e 11-E, com a seguinte redação: “Art. 8º-A - O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E. § 1° - A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. § 2º - Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema até o final do exercício em que tenha feito a opção, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. § 3º - Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA. § 4º - Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13. § 5º - O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento. § 6º - A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa. Art. 8º-B - Os recursos |