LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir Municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para incluir na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) os Municípios que especifica.
Art. 2º O caput