DESPACHO 72/21
DESPACHO Nº 72, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU DE 15.10.2021
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100616/2021-61, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 185ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13, 14, 16 e 17 de setembro de 2021:
PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Protocolo ICMS nº 216/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 216, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações inter